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ICMS ST e ICMS Dif. Aliquota

Samanta Santos

Samanta Santos

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 7 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2016 | 13:38

Qual Grupo devo lançar as despesa com ICMS ST e ICMS Dif. Aliquota, despesas Tributárias, Custo, Dedução das Vendas?
Existe um embasamento legal para isso?

Desde já Agradeço.

HELIO DA SILVA PONTES

Helio da Silva Pontes

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2016 | 15:58

Samanta Santos boa tarde,

Veja se essa materia te ajuda:

DIFERENCIAL DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE BENS - TRATAMENTO CONTÁBIL

De acordo com a boa técnica contábil, devem integrar o custo de bens destinados ao Ativo Permanente todos os gastos relacionados com a sua aquisição, assim como aqueles que forem necessários para colocar o bem em condições de uso na finalidade a que se destina.

Dentre outros gastos que normalmente são despendidos na aquisição de bens e que contabilmente têm a natureza de custo, incluem-se os impostos, sejam esses pagos pelo vendedor e repassados ao adquirente, embutidos ou adicionados no preço, ou pagos pelo próprio adquirente.

Assim sendo, a diferença de ICMS paga pelo adquirente de bens destinados ao ativo permanente ou para consumo próprio, procedente de outros Estados, inclui-se como parcela integrante do custo de aquisição.

LEGISLAÇÃO FISCAL

Entretanto, de acordo com o § 4º do art. 344 do RIR/99, os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesa operacional, salvo os pagos na importação de bens que se acrescerão ao custo de aquisição.

Ressalte-se que, no caso em que o contribuinte destinatário dos bens, que pagar o diferencial de alíquota de ICMS, tiver direito ao crédito desse valor na aquisição de imobilizado, o referido valor deverá ser registrado em conta de “ICMS a Recuperar – Crédito do Ativo Imobilizado”. Para maiores detalhes, leia o tópico “ICMS Imobilizado”.

BENS QUE NÃO GERAM CRÉDITO DO ICMS

De acordo com a Lei Complementar 87/1996, artigo 20, parágrafo 1º, não dão direito a crédito do ICMS as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

Exemplo:

Empresa adquiriu um bem para o seu ativo imobilizado, de fornecedor localizado em outro Estado pelo preço total de R$ 20.000,00.

Na saída do bem do estabelecimento fornecedor incidiu o ICMS à alíquota de 12% e no Estado onde se localiza o estabelecimento adquirente a alíquota do ICMS prevista para operações internas é de 17%, sendo devida à diferença de imposto de 5% (17% - 12%) sobre R$ 20.000,00 = R$ 1.000,00.

Pela natureza do bem, alheio á atividade do estabelecimento, a empresa adquirente não poderá creditar-se do ICMS sobre imobilizado.

Então teremos 2 alternativas de lançamentos contábeis:

1 - Lançamento do ICMS como custo de aquisição dos bens:

D - Imobilizado (Ativo Permanente)
C – ICMS a Recolher (Passivo Circulante)
R$ 1.000,00

2 - Lançamento do ICMS como despesa operacional:

D - ICMS Incidente na Aquisição de Bens (Resultado)
C - ICMS a Recolher (Passivo Circulante)
R$ 1.000,00

HÉLIO PONTES
HSP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
Assessoria Administrativa, Financeira, Contábil, Fiscal e Societária
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