Bom dia, Gisele Santos !
No âmbito estadual, a venda desse ativo imobilizado terá incidência do ICMS, sendo facultado o benefício de redução de base de cálculo, disposto no Art. 70, V do RICMS/2002:
Art. 70. A base de cálculo será reduzida:
V - em oitenta por cento, nas saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado, desde que ocorram, depois do uso normal a que se destinarem as mercadorias, após, no mínimo, doze meses da respectiva entrada (Convênio ICM 15/81; Convênio ICMS 50/90);
No âmbito federal, temos:
- IPI: em geral não há ocorrência do fato gerador do IPI na venda de bens incorporados ao Ativo Imobilizado, quando o bem tenha sido adquirido de terceiros, no mercado interno;
- PIS/PASEP e COFINS: não integram a base de cálculo as receitas decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível, conforme Lei nº 12.973/2014;
- IRPJ e CSLL: dever-se-á apurar se houve ganho de capital ante o confronto do valor de venda e o custo do ativo imobilizado no momento da venda (custo histórico menos depreciação acumulada).
Espero ter ajudado!
Atenciosamente,
Juber Roberto
CRC-GO 024.526/O-7