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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Carta de Correção

Pedro de Oliveira Barbosa Junior

Pedro de Oliveira Barbosa Junior

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2016 | 09:50

Bom dia !

Senhores,

Me ajudem na seguinte problemática: Um cliente (empresa normal) - PI comprou em uma empresa Optante pelo Simples Nacional - SP. Na nota não veio o destaque adicional do crédito presumido da empresa optante pelo simples. Solicitei uma carta de correção com dados adicionais, mas eles disseram que não poderia fazê-la por se tratar de informação de imposto e percentual.
Lhes pergunto essa informação não é apenas adicional, pois a validação da mesma está lá destacado na Apuração da Empresa no sistema do Simples nacional?

Atenciosamente,

Juber Roberto

Juber Roberto

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2016 | 10:08

Bom dia, Pedro de Oliveira Barbosa Junior !

Quando você fala de "adicional do crédito presumido da empresa optante pelo simples", você se refere ao percentual de ICMS dentro da alíquota do Simples Nacional, que o fornecedor optante destaca para aproveitamento de crédito pelo contribuinte adquirente?

Sane-me esta dúvida para uma correta orientação de retorno, por gentileza.


Atenciosamente,

Juber Roberto
CRC-GO 024.526/O-7

Juber Roberto
CRC/GO 024.526/O-7
[email protected]
Juber Roberto

Juber Roberto

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2016 | 10:48

Bom dia, Pedro de Oliveira Barbosa Junior !

Creio estar havendo um equívoco por parte do fornecedor. Realmente é vedada a emissão de carta de correção para alteração de valores fiscais, tais como :

- destaque de impostos;
- alterações de valores que induzem alteração no total da nota; e
- alterações de valores que induzem alteração nos tributos.

Todavia, aquele crédito destacado em "Dados Adicionais" quando da venda para contribuinte, não é diretamente vinculada aos eventos supramencionados, pois trata-se de permissão - que pode ser utilizada ou não conforme entendimento do adquirente.

Logo, o que houve na geração do documento fiscal não foi erro no cálculos dos tributos incidentes: ocorreu apenas a omissão na fundamentação legal que ampara a saída com o benefício fiscal concedido pela Art. 23, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006.

Espero ter ajudado!


Atenciosamente,

Juber Roberto
CRC-GO 024.526/O-7

Juber Roberto
CRC/GO 024.526/O-7
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