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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Comércio varejista de Gás GLP (ICMS/SP)

Fernanda

Fernanda

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2016 | 10:37

Bom dia a todos.

Comércio varejista de gás GLP.

Dúvidas, quanto a tributação do ICMS.

NCM a ser utilizado: 2711.19.10

Artigo 412 do RICMS/SP - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subseqüentes até o consumo final, realizadas com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, exceto gás liqüefeito propano ou butano (Lei 6.374/89, art. 8°, III e V, §§ 8° e 10, 2, e arts. 60 e 66-F, I, o primeiro e o terceiro na redação da Lei 9.176/95, artigo 1°, I, sendo a alínea "a" do inciso III do art. 8° com alteração da Lei 10.136/98, art. 3°, e o inciso V do art. 8°, com alteração da Lei 9.355/96, art. 1°, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira e segunda, com alterações do Convênio ICMS-138/01): Alterado peloDecreto n° 46.588/2002 (DOE de 09.03.2002), efeitos a partir de 01.01.2002 Redação Anterior.

Ao meu entendimento o Gás GLP não se enquadra na ST, justamente por conter a exceção do gás liquefeito propano ou butano.

Está correto meu entendimento?

No aguardo, agradeço!

Att.

Fernanda

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2017 | 17:28

Olá!

No caso da Revenda será em substituição tributada sim. Só caso de Empresa de Regime Normal, a CST do ICMS por exemplo, será a de "60".
(RICMS/2000, Art. 8 - Anexo II e Art. 55 e Art. 412). Ou seja, você fará a revenda sem ter que reter ST quando vender para o consumidor final.

Entenda que o LIVRO II trata exatamente - Da Sujeição Passiva por Substituição, da Suspensão e Do Diferimento (arts. 260 a 432)

Certo?

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