Otavio Lelis de Souza
Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal Boa Tarde
De acordo com cláusula segunda, § 1º do Protocolo ICMS 42/2009, independentemente da atividade econômica exercida, ficam obrigados a emitir a NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que realizarem operações:
a) destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
c) de comércio exterior.
Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade expressa no acima ficará restrita às operações mencionadas.
A obrigatoriedade de emissão da NF-e nas operações interestaduais não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, até 31 de agosto de 2015, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.
Em se tratando de um produtor do Estado do Mato Grosso, emite uma nota fiscal para uma empresa do Estado de Minas Gerais, no CFOP 6923?
Nesse caso esse cito produtor está dentro dos parâmetros legais da legislação? Ele pode estar emitindo uma nota fiscal manual nesse CFOP? Ou de acordo com a legislação, ele terá que emitir uma nota fiscal eletrônica?
Qual amparo legal?
at.
Otavio Lelis