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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Empréstimo de Mercadorias

HELIO DA SILVA PONTES

Helio da Silva Pontes

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2016 | 16:38

Rosangela de Oliveira


Não há na legislação do ICMS paulista disposição proibindo o contribuinte do imposto de fazer empréstimo de mercadoria de seu estoque, contudo, caso ocorra a operação esta será normalmente tributada.

O embasamento legal para tributar dita operação é o artigo 2º, I do RICMS/2000-SP, que assim dispõe:

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

Além disso, cabe registrar que são irrelevantes para a caracterização do fato gerador do ICMS na operação de empréstimo de mercadorias, a natureza jurídica ou econômica da operação.

Obs:
(1) Em conformidade com o artigo 7º, IX do RICMS/2000-SP, apenas os bens de uso e/ou consumo ou Ativo Imobilizado do contribuinte podem sair do estabelecimento para empréstimo sem a tributação do ICMS, desde que, é claro, os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem.


Sds,

HÉLIO PONTES
HSP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
Assessoria Administrativa, Financeira, Contábil, Fiscal e Societária
[email protected]
https://www.linkedin.com/in/helio-pontes-67461021
Antonio Amancio Junior

Antonio Amancio Junior

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a) Adm. Financeiro
há 7 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2016 | 17:06

Boa tarde Rosângela,


Imagino que seu cliente esteja querendo apenas transferi a mercadoria de uma empresa para outra. Normalmente esta operação é tributada pelo ICMS, assim consulte o regulamento do seu estado.
Para realiza esta operação, basta emitir uma nota de transferência na matriz com o cfop 5152 e da entrada na filial com o cfop 1152.




Att.

Antonio

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