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FÓRUM CONTÁBEIS

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Art. 479 CLT deve ser informado na DIRF?

RENATA FLORES

Renata Flores

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2016 | 13:56

Pessoal, estou fazendo a pré conferencia dos dados que serão informados na DIRF 2017.

Na importação das informações da folha de pagamento, o meu sistema não importou o valor pago ao empregado de indenização por dispensa antes do termino do periodo de experiencia (art. 479).

Gostaria de saber se esse valor realmente não deve ser informado? Ou se ele deve entrar no campo 6 do quado 4, da mesma maneira que entra o aviso indenizado?

ANDREIA

Andreia

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2016 | 14:44

Boa tarde, Renata!

Veja a questão 10 do link da CONTMATIC =
DÚVIDAS FREQUENTES DA DIRF

10 - O que compõe o campo: Indenizações por Rescisão de Contrato de Trabalho, inclusive a título de PDV (Plano de Demissão Voluntária), e acidente de trabalho ?
Soma dos valores pagos sobre Aviso Prévio Indenizado, Aviso Prévio Lei 12.506/11, Férias Proporc. Indenizada, Férias Prop. Inden. Lei 12.506/11, 1/3 de Férias Indenizadas e Art. 479.

" A sabedoria começa na reflexão " - Sócrates
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2016 | 15:52

Renata, talvez em função do valor o sistema não esteja "puxando":

"Art. 14. A Dirf 2017 deverá conter as seguintes informações referentes aos beneficiários pessoas físicas domiciliadas no País:
...
VII - relativamente aos rendimentos isentos e não tributáveis:
...
f) os valores das indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive das decorrentes de Plano de Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos)";

(IN 1.671/2016)

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