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Compra e venda Simples nacional tem diferenc

Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2016 | 16:45

Charlene , boa tarde!

Esse Difal da EC87/2015 que vc falou, trata apenas da partilha do ICMS destinado a não contribuinte do ICMS. Se a empresa do Lucro Presumido vender a um simples nacional, não contribuinte (exemplo prestador de serviços) terá que fazer a partilha sim.

Agora o Chamado DIFAL, e a Antecipação do ICMS, quando uma empresa do simples compra de outra unidade da federação, esse tem que recolher, independentemente de comprar de Lucro Presumido, real ou Simples Nacional.

Trata-se de impostos diferentes.

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2016 | 16:46

Charlene, boa tarde !!

O diferencial de alíquota tem como fundamento no RICMS-MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/02.

Nos termos do art. 2º, incisos II e III, da Parte Geral do RICMS-MG, o fato gerador do diferencial de alíquotas ocorre:

a) na entrada, no estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
b) na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha-se iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes.

Após a Vigência da EC nº 87/15
Visando repartir os valores do ICMS decorrentes das operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte ou não do ICMS, foi publicada a Emenda Constitucional nº 87/15.

O que muda com a EC 87/15 é a Responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo ao Diferencia de Alíquota.

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; ou
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

Conforme a “ Medida Cautelar “ originaria da Ação Direta de Inconstitucionalidade No. 5464, está suspensa a cobrança do diferencial de alíquota regido pelo Convênio ICMS 93/2015 até conclusão do julgamento da respectiva ação para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

As empresa do SN contribuintes do ICMS recolhe apenas o Difal de Aquisição.

Espero ter ajudado.
Abraço

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#

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