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Retenção do INSS na Construção Civil

Angelo V. Gobbo

Angelo V. Gobbo

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Administrativo
há 7 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2016 | 18:01

Prezados,

Boa Tarde!

Contratamos uma empresa que para empreitada global na execução de serviços em terraplanagem, pavimentação asfáltica e construção de muro, pela qual não possui discriminação dos valores em contrato.

Ao consultar a IN 971, a mesma estabelece critério para base de cálculo de cada tipo de serviço, ou seja:
10% para pavimentação asfáltica;
15% para terraplanagem
35% para os demais serviços realizados com utilização de equipamentos, exceto manuais.

Dúvida: O empreiteiro ao emitir a referida nota fiscal, deverá destacar a baste de cálculo por eventos em separado ou considerar sobre o montante total da nota fiscal?

Dentro do mês, foi executado simultaneamente os três tipos de serviços previstos no contrato.

Aguardo os comentários dos colegas e qualquer dúvida, estou à disposição.

Um abraço.
Angelo Gobbo.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 8 dezembro 2016 | 09:14

Angelo, bom dia.

A construção do muro não teria retenção de 50%? São utilizados equipamentos "não manuais"?

Entendo, com base no § 2º, abaixo, que se a contratada discriminar os serviços/valores separadamente na nota fiscal, a retenção será sobre cada serviço e seu respectivo percentual.
Ou pode emitir três NFs, uma para cada serviço ...

"Art. 122: § 1º
...
II - não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:
a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;
b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos);
d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e
e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.

§ 2º Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos I e II do § 1º, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.
"

Angelo V. Gobbo

Angelo V. Gobbo

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Administrativo
há 7 anos Quinta-Feira | 8 dezembro 2016 | 10:19

Bom dia, Marcio!

Realmente para a construção do muro, será utilizado equipamentos não manuais, portanto retenção dos 50%.

Também tenho o mesmo entendimento que o seu, conforme baseado no Art. 122.

Muito obrigado pela ajuda.

Um abraço.


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Bom dia, Márcio!

Tudo bem?

Sobre o assunto acima, gostaria se possível, de tirar mais uma duvida.

E se a empreiteira contratada em questão estiver enquadrada no Simples Nacional, existem algum critério diferenciado para a retenção do INSS na fonte ou se aplica o Art. 122. da IN 971 ?

Desde já lhe agradeço pelo apoio.

Sds,
Angelo.

Marcelo Rosa

Marcelo Rosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 16:23

A empresa é uma construtora (Lucro Real) com sede no município de São Paulo e que foi contratada para reforma de um prédio comercial no município de Fortaleza/CE em terreno do seu cliente.
Esta construtora fará o acompanhamento e supervisão do projeto. A construtora contratou uma empreiteira que através de seu pessoal e maquinário próprios fará a execução desta obra. Neste sentido a relação comercial é Cliente x construtora x empreiteira.
Com relação a retenção de 11% do INSS, a construtora já destaca em nota este valor para ser retido. O faturamento é contra a construtora. Entendo que a construtora, a fazer o faturamento ao seu cliente, não deve sofrer esta retenção, uma vez que ela não executa a obra e o valor do INSS já foi retido na nota fiscal da empreiteira.
Gostaria do embasamento legal que trata do assunto e se realmente a construtora está livre de sofrer esta retenção.

Patricia Regina Silva e Stuck Moraes

Patricia Regina Silva e Stuck Moraes

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 1 agosto 2017 | 10:47

Bom dia a todos!

Estou com a mesma dúvida do Angelo, que não sei se já conseguiu sua resposta.

Uma empresa do Simples Nacional, prestadora de serviços do anexo IV, obrigada à retenção de 11%, pode também aplicar o artigo 122 da IN 971?
Ao aplicar o destaque de material, a retenção passa a ser somente sobre o valor do serviço? Ex:

Serviço: R$ 10.000,00
Material: R$ 4.000,00
Total Bruto: R$ 14.000,00
INSS: R$ 1.100,00 (R$10.000,00 x 11%)
Total Líquido R$ 12.900,00

Patricia
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 1 agosto 2017 | 14:09

Patricia Regina Silva e Stuck Moraes

Empresa do SN, optante pelo Anexo IV, está sujeita à retenção, conforme o disposto no Capítulo VIII da IN 971/2009 (onde consta o artigo 122).

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada: ...
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 19 abril 2018 | 09:04

Pessoal,

Tomamos serviço de construção civil, cuja empreitada prevê em contrato fornecimento de materiais e serviços. No entanto, a construtora definiu em 20% o valor de serviço e 80% de fornecimento de material e maquinários.

No meu entendimento, à luz do art. 122 da IN 971, o percentual mínimo de base de cálculo para retenção do INSS seria 35% da nota fiscal.

Sabem se há alguma previsão legal para base de cálculo inferior a 35% do valor da nota, nos casos de serviço de construção civil (construção de um prédio)?

Att,

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 19 abril 2018 | 09:41

Marcelo,

A questão é: os valores dos materiais/equipamentos estão discriminados no contrato?
Se a resposta for "não", vale o artigo 122.
Se for "sim", deve-se verificar se a contratada está cumprindo o artigo 121, abaixo:

Art. 121. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.
§ 1º O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.
§ 2º Para os fins do § 1º, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 3º Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 19 abril 2018 | 14:03

Márcio:

É um tema um tanto quanto polêmico, e por isso vejo que o universo contábil sofre ao interpretar esses dois artigos da IN 971 (121 e 122).

Há consultas de contribuinte nesse sentido (Solução de Consulta nº 32 - Cosit, de janeiro de 2017), que deixa em aberto a possibilidade de utilização variados percentuais para fins de base de cálculo para retenção do INSS.

Pela sua explanação, vejo que é possível a redução da base de cálculo para percentuais inferior a 35% do valor da nota fiscal, contanto que esteja estabelecido em contrato e o prestador prove por meio de planilha de custo.


Obrigado!

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
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Viçosa - MG

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 19 abril 2018 | 14:26

Marcelo,

E no artigo 122 tem o parágrafo 1º que reforça essa questão de quando os valores constam em contrato:
§ 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, adota-se o seguinte procedimento:
I - havendo o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 121;


É isso: se uma cláusula do contrato listar os valores dos equipamentos, ou se uma cláusula fizer referência à planilha anexa, tais valores não farão parte da base de cálculo da retenção ...

Rinaldo Ponhozi

Rinaldo Ponhozi

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 5 anos Terça-Feira | 8 maio 2018 | 15:20

Opa Pessoal, socorro....

Se puderem ajudar agradeço imensamente:

Temos um Contrato de Empreitada Global onde o contratado emitiu Nota Fiscal com 60% de materiais e 40% de mão de obra, estão dizendo que não há nenhuma retenção, nem INSS, nem IRRF e nem as Contribuições Sociais (Pis, Cofins e CSll) . Estão corretos?

Novamente agradeço


Em tempo: não é optante SIMPLES.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 8 maio 2018 | 17:13

Rinaldo,

Boa tarde. Com relação ao INSS:

"Art. 149. Não se aplica o instituto da retenção:
...
II - à empreitada total, conforme definida na alínea "a" do inciso XXVII do caput e no § 1º, ambos do art. 322, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo IX deste Título, observado o disposto no art. 164 e no inciso IV do § 2º do art. 151;"


"Art. 164. A contratante de empreitada total poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços contra ela emitido pela contratada, inclusive o consórcio, a comprovação do recolhimento do valor retido, na forma prevista no Capítulo VIII do Título II, e a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento dos riscos ocupacionais, na forma prevista no art. 291, observado o disposto no art. 145."

Fonte: IN 971/2009

Rinaldo Ponhozi

Rinaldo Ponhozi

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 5 anos Quarta-Feira | 9 maio 2018 | 08:51

Obrigado Márcio, perfeito.

Márcio e demais colegas:

A retenção de 11% é sobre o valor bruto mesmo da Nota Fiscal ou sobre o valor destacado de serviços (40% do valor bruto da Nota Fiscal, meu caso)?

Esta retenção elide todas as obrigações do "conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo IX deste Título", por exemplo as exigências do art. 161 com seus parágrafos e alíneas?

Obrigado,

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