Paloma Mota boa tarde,
DOAÇÃO/BRINDES:
Diferentemente da bonificação, que está agregada à venda e que configura um verdadeiro desconto comercial, a distribuição de amostras ou brindes tem por objetivo um esforço de promoção de produtos ou mesmo da empresa, sem nenhuma vinculação com receitas auferidas. Neste caso, o tratamento contábil será outro.
O valor das doações/brindes recebido de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas de direito privado constitui receita tributável cujo acréscimo patrimonial deverá ser contabilizado como as demais receitas operacionais.
Se a empresa beneficiária for tributada com base no lucro real, o valor dos bens e direitos recebidos em doações/brindes sujeitar-se-á à tributação do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, conforme o art. 1º da Lei 10.637/02 e 10.833/03.
Por outro lado, se a empresa beneficiária for tributada com base no lucro presumido, o valor dos bens e direitos recebidos em doações/brindes deverão ser tributados como demais receitas e ganhos de capital, incidindo 15% de IRPJ e 9% de CSLL (art.521 do RIR/99; Lei 9.430/96, art. 29). A partir de 29/05/2009, não incidirão o PIS e a COFINS sobre a receita oriunda de doações/brindes, em função da revogação do § 1.º do art. 3.º da Lei 9.718/98 pela Lei 11.941/2009.
fonte: www.cassauditores.com.br