Bom dia,
De acordo com a Resolução nº 094 de 2011 do Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN), parágrafo 5º, artigo 57, o contribuinte do Simples Nacional fará constar no campo “informações complementares” do documento fiscal modelo 1 ou 1/A, ou mesmo no corpo deste documento, além dos dados da nota fiscal de aquisição também os valores referentes à base de cálculo do imposto destacado anteriormente, mas não poderá se utilizar dos campos próprios de destaque dos impostos.
No entanto, conforme disposição do próprio artigo 57, parágrafo 7º, desta Resolução, no caso de devolução mediante nota fiscal eletrônica, caberá ao contribuinte optante pelo Simples Nacional indicar no campo próprio do ICMS o valor deste imposto, bem como sua base de cálculo, correspondentes à nota fiscal de entrada. Esta observação vale tanto para as devoluções como também para as notas fiscais de entrada emitidas por conta das importações efetuadas.
Uma dúvida recorrente é em relação ao imposto sobre produtos industrializados - IPI, pois seu valor compõe o valor total da nota fiscal, sendo assim a nota fiscal de devolução poderá ser emitida com o valor total acrescido do valor correspondente ao IPI, porém, lembrando que não se trata de destaque do IPI, pois o valor será mencionado em “informações complementares”, apenas a emissão da nota fiscal de saída deverá ocorrer considerando o mesmo valor total da nota fiscal de entrada.
Fonte: Econet Editora