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TRIBUTOS FEDERAIS

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retenção 11% anexo III

Nelson Medeiros Junior

Nelson Medeiros Junior

Iniciante DIVISÃO 1, Chefe
há 13 anos Terça-Feira | 19 outubro 2010 | 20:55

Bom tenho um empresa que presta serviços de portaria/controle de acesso pois estava com o mesmo problema pois entrei com ação contra o inss e ganhei vou postar aqui a sentença !


Data impressão: segunda-feira, 18 de outubro de 2010
Associado: ALVARO MOREIRA BELIAGO NETO


1.DJF - 3ª Região
Disponibilização: quarta-feira, 13 de outubro de 2010.
Arquivo: 260
Publicação: 1

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - INTERIOR SP E MS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS
4ª VARA DE SANTOS


0006024-94.2010.403.6104 -N MEDEIROS JUNIOR -ME(SP224653 -ALVARO MOREIRA BELIAGO NETO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS Vistos em sentença.Trata-se de ação de conhecimento sob o rito ordinário, com pedido
de antecipação da tutela, promovida por N. MEDEIROS JÚNIOR -ME, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do
Seguro Social -INSS, objetivando provimento declaratório da ilegalidade da retenção do percentual de 11% sobre o valor bruto
da nota fiscal a título de contribuição previdenciária, na sistemática instituída pela Lei nº 9.711/98, bem como a repetição do
indébito já retido.Alega a autora ser empresa prestadora de serviços, optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -SIMPLES, e, nessa qualidade recolhe todos os tributos e
encargos devidos em guia de arrecadação única (DAS -Documento de Arrecadação do Simples Nacional) , inclusive a parcela
destinada ao INSS.Afirma que em vista disso, a retenção pelo tomador de serviço da contribuição previdenciária, na forma
imposta pelo artigo 31 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.711/98, além de implicar supressão do benefício de
pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas, importa arrecadação em duplicidade do mesmo tributo.Pede a
concessão de antecipação da tutela para que a autoridade fiscal abstenha-se de exigir a retenção do percentual de 11% sobre o
faturamento bruto nas notas fiscais por parte dos tomadores de serviço.A inicial veio instruída com documentos (fls. 16/92).O
exame do pedido antecipatório foi postergado para após a vinda da contestação (fl. 95). Citada, a União apresentou manifestação
à fl. 103, esclarecendo que não resistirá ao pedido tendo em vista que a matéria em apreço foi objeto de julgamento perante o Eg.
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 543-C do CPC.É o relatório. Fundamento e decido.Conheço diretamente a
lide, a teor do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade da produção de outras provas ou
da realização de audiência de instrução e julgamento.De início, cumpre salientar que a Lei nº 9.711/98, que alterou o artigo 31 da
Lei nº 8.212/91, passou a exigir das empresas contratantes de mão-de-obra a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços.Na hipótese em exame, o cerne da controvérsia consiste em saber se as empresas que sejam
optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte SIMPLES
estão também sujeitas àquela retenção.Apreciando a matéria, em outras oportunidades, cheguei à conclusão que, não
obstante optante pelo SIMPLES, a empresa se sujeitava à retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou
da fatura de prestação de serviço, pois tal opção, ao permitir a simplificação no cumprimento das obrigações tributárias, não
isentava a microempresa e a empresa de pequeno porte no que pertine à observância do que dispõe a Lei 9.711/98.Todavia,
reformulo o entendimento anterior acerca do tema, porquanto o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.112.467/DF, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, da Relatoria do Min. Teori Albino Zavascki,
decidiu:TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO OPTANTES PELO
SIMPLES. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (ERESP
511.001/MG).1. A Lei 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o
cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo SIMPLES -Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições. Por este regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários
tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a empresa optante
dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União (art. 3º, 4º).2. O sistema de arrecadação destinado
aos optantes do SIMPLES não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo art. 31 da Lei 8.212/91, que
constitui nova sistemática de recolhimento daquela mesma contribuição destinada à Seguridade Social. A retenção, pelo tomador
de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no
percentual de 11%, implica supressão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas.3. Aplica-
se, na espécie, o princípio da especialidade, visto que há incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da
contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.711/98, que elegeu as empresas tomadoras de serviço como responsáveis
tributários pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, e o regime de unificação de tributos do SIMPLES, adotado
pelas pequenas e microempresas (Lei 9.317/96).4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 08/08.(STJ, 1ª Seção, REsp 1.112.467/DF, Rel. Teori Albino Zavascki, DJe 21/08/2009) Tal entendimento se
consolidou na Súmula nº 425 daquela Corte: A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se
aplica às empresas optantes pelo Simples.Assim, pacificada a questão, o litígio não merece maiores digressões sobre o sistema
de arrecadação destinado aos optantes do SIMPLES não ser compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo art.
31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, assistindo, portanto, razão à empresa autora.Por fim, cumpre
ressaltar que a ré não apresentou contestação ao pedido formulado na inicial, em vista do entendimento jurisprudencial
consolidado, deixando, inclusive, de questionar os valores pretendidos, os quais à míngua de resistência deverão ser restituídos,
na forma apurada pela autora, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, declarando ilegais as retenções de 11% (onze por cento)
relativos aos encargos de contribuição previdenciária sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviço
emitidas pela autora, na forma prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/91 e, conseqüentemente, condenar a União Federal a lhe
restituir a quantia de R$ .Nesses termos, concedo a antecipação
dos efeitos da tutela, para desobrigar imediatamente a autora da retenção de 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária
sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviço, sendo despicienda, na hipótese, a cominação de multa no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento desta decisão, em face da posicionamento da ré no litígio.O
montante indevido apontado na exordial, deverá ser atualizado monetariamente a partir do recolhimento até a efetiva restituição,
observando-se quanto à correção monetária e os juros de mora os termos da Resolução nº 561 do Conselho da Justiça Federal,
de 02/07/2007, ou outra que venha a substituí-la.Custas pela requerida. Sem condenação na verba honorária, conforme
disposição do 1º do artigo 19 da Lei 10.522/02.Sentença não sujeita ao reexame necessário ( 2º, art. 19, Lei nº
10.522/02).P.R.I.Santos, 27 de setembro de 2010. Alessandra Nuyens Aguiar AranhaJuíza Federal

ELAINE

Elaine

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Terça-Feira | 18 janeiro 2011 | 16:47

Olá, boa tarde
Por gentileza gostaria de uma juda de vocês:
Tenho um cliente com o CNAE n. 80.20-0-00 (atividades de monitoramento de sistemas de segurança) e outro CNAE n. 81.11-7-00 (serviços combinados para apoio a edificios, exceto condominios prediais, por isso está enquadrada no Simples Nacional anexo III.
Minha dúvida é: até hoje ele não retinha 11% por ele mesmo fazer o serviço em seu contratante, mas agora ele pretende contratar (através de RPA) um prestador de serviços, então ele terá que reter esses 11%?
Ele não poderá registrá-lo como empregado, pois a contratante exige policial a paisana (funcionário público) para ficar no estabelecimento, apenas alguns dias do mês.
Confesso que estou perdida.
Desde já obrigada pela ajuda
Elaine

Anderson S

Anderson s

Prata DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 18 janeiro 2011 | 17:28

Elaine

Se você realmente acha que ele é autônomo, deverá descontar os 11% sobre o pagamento.

Pense bem sobre essa cessão de mão-de-obra que você vai fazer, pois não seria permitido no Simples Nacional. Mesmo que esses CNAE´s não estejam dentre aqueles "impeditivos', a essência do seu serviço compromete a opção.

JULIANA AP ASSIS

Juliana Ap Assis

Iniciante DIVISÃO 3, Estagiário(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 11 julho 2011 | 16:06

Boa tarde a todos"!

Preciso saber se uma empresa pode aproveitar o INSS.
Exemplo:

Um empresa XXX Engenharia é contratada por uma construtora civil. O serviço ficou em 20.000.00. A construtora civil recolheu 750,00 de INSS. A construtora civl pagou a sua guia de INSS do mes no valor de 50000,00. Os 750,00 ela pode aproveitar: como funciona.


obrigada

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 11 julho 2011 | 16:42

Juliana,

A compensação do valor retido, é feito pela prestadora do serviço, pois o inss é retido pela tomadora e descontado da prestadora.

Sobre a compensação de valores referente à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra e empreitada, estão mencionados no Art. 48, da IN 900/2008, confira abaixo.

Art. 48 da IN RFB 900/2008

Qualquer dúvida, poste novamente.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Cristiane N. R. Madureira

Cristiane N. R. Madureira

Iniciante DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 20 julho 2012 | 00:40

Ola amigos, tenho um cliente com o seguinte CNAE: 4330-4/03 - Obras de acabamento em gesso e entuque. Esta enquadrado no anexo III.
Pelo que li nos posts acima, empresas enquadradas no anexo III nao devem ter retencao de 11% do INSS, certo?! A empresa do meu cliente presta servico por empreitada, e em seu preco esta incluso mao de obra e material. As construtoras, sempre solicitam 40% servico e 60% material e sempre retem o INSS. Com isso, a empresa possui um alto valor de credito, uma vez que a folha de pagamento nao e suficiente para compensar esses valores retidos. Minhas perguntas sao:
1 - O CNAE desta empresa deveria ser enquadrado no anexo III ou IV?
2 - Se for mesmo no III, como faco para ter os valores retidos reembolsados?
3 - Hoje a empresa emite 2 notas fiscais, uma de servico (40%) e outra de venda de material (60%), com isso o estoque fisico e fiscal nunca bate (Ja sei que estao fazendo isso errado e que ha como fazer somente uma nf de servico), Como e emitido a NF de servico com material incluso sem ser discriminado o material na nf de servico somente na nf de remessa?

Obrigada a todos que puderem me ajudar!!!

Cristiane N R Madureira
Consultora Empresarial
Cel: (31) 9148-4586
Skype: cristiane_madureira
KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 18:04

Prezado Saulo e demais colegas,

Tenho uma situação de empresa com CNAE 4399-1/99 OBRAS DE CONCRETAGEM DE ESTRUTURAS, enquadrada no Anexo IV do Simples Nacional.

Quando esta concreteira prestar serviços de concreto usinado à qualquer outra pessoa jurídica contratante, deverá fazer retenção dos 11% da Prev.Social em sua NF de Prestação de serviços?

agradeço a colaboração de todos.


obrigada

Keila

Keil@Rejane
DIEGUE SOARES ALMEIDA

Diegue Soares Almeida

Prata DIVISÃO 3, Chefe Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 18:07

Boa tarde Keila,
bom, desde que essa serviço seja de cessação de mão de obra estará sim obrigada a retenção do INSS.

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.

A partir de 01.01.2009, as empresas optantes pelo SIMPLES, que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Nota: a ME ou a EPP estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra.


espero ter ajudado,

Att.

Diegue Soares Almeida
Acerte Contabilidade
[email protected]
27-33279617 / 99749306
KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 18:46

Olá Diegue, obrigada pela sua postagem.

Mas continuo em dúvida, quer dizer que o simples fato da atividade se enquadrar no Anexo IV do Simples Nacional não há obriga a fazer a retenção do INSS?

Veja o parágrafo da sua postagem em que inicia com: "a partir de 01/01/2009 as ME/EPP optantes do Simples que prestarem serviços de cessão de mão-de-obra..." E ainda, a própria legislação que você postou diz que ME/EPP do Anexo IV a partir de janeiro/2009 serão obrigadas à retenção do INSS?

Por outro lado,não entendo a sua Nota que estará sujeita à exclusão do SN a prestação de serviços mediante a cessão ou locação de mão-de-obra.

Pode esclarecer por favor, vejo uma contradição entre uma coisa e outra. Desculpe-me, talvez seja o cansaço que não me deixa mais raciocinar, mas está confuso para mim.

Muito obrigada a quem puder esclarecer-me

Keila

Keil@Rejane
Jupira Lucas

Jupira Lucas

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 19:57

Roberta,

Geralmente o anexo III não retem os 11% do INSS. Porém, se a empresa possui outros CNAEs dentro da área da construção civil, e possui funcionários registrados, é melhor reter.

JUPIRA LUCAS ZUCCHETTI
(Contabilista em Campinas-SP)
Raphael Rodrigues

Raphael Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 28 agosto 2012 | 08:41

Olá Keila Rejane Rocha Rosal,

Serviços de cessão de mão de obra e empreitada prestados por pessoa jurídica enquadrada no anexo IV do SN, deverão destacar a retenção na nota.

Creio que na nota da lei colocada pelo amigo Diegue em post acima citado, trata-se da prestação de serviços de cessão de mão de obra por empresas enquadradas em outros anexos que não o IV estarão sujeitos a exclusão. Se eu estiver errado me corrija por favor Diegue.

Keila, cabe lembrar também, que para seu caso mesmo com a empresa enquadrada no anexo IV, não cabe retenção, embasando-se no IN RFB nº 971/2009, Seção XI, Art. 143 Inc. IV,
que diz que o fornecimento de concreto usinado está isento da retenção na prestação de serviços.

Att.

Raphael Rodrigues

Att.

Raphael Rodrigues
Ubirajá Silveira Filho

Ubirajá Silveira Filho

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 28 agosto 2012 | 08:42

Olá Roberta com certeza empresa do Anexo IV que é o seu caso deve reter os 11% no valor da nota fiscal. O que você deve atentar é para o fato do que é serviço e o que é material na nota fiscal. Pois sobre o material não deve ser descontado os 11%. Mas existe um limite sobre o total da nota para utilização de material.
Lembrando sempre que o valor retido é uma mera antecipação de imposto realizada pelo tomador do serviço, onde posteriormente poderá ser creditada no imposto a ser pago pelo prestador do serviço.
Quanto à exclusão refere-se a empresas que estão enquadradas no anexo III, mas trabalham com cessão de mão de obra em obras de construção por exemplo. Estas empresas devem se enquadrar no anexo IV ou correm o risco de serem exclusas do sistema do Simples Nacional.

Abraço,

Bira

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 28 agosto 2012 | 15:41

Boa tarde!

Raphael Rodrigues, muitíssimo obrigada pelos seus esclarecimentos de grande valia para mim.

Ubirajá, não sei se a sua postagem referia-se à minha pergunta, em todo caso obrigada também pela colaboração.

Att

Keila Rejane

Keil@Rejane
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 1 novembro 2012 | 07:21

Luiz Fernando,

Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.

Fonte: IN RFB 971/2009

Portanto, esta retenção somente é devida, quando dos serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada à pessoas jurídicas.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Fabricio Mores Costa

Fabricio Mores Costa

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2013 | 11:59

Boa tarde.

Li o tópico do início ao fim e também a parte da IN 971/2009 onde fala sobre a não retenção do INSS para empresas enquadradas no SIMPLES no anexo III que é o caso do meu cliente, só gostaria de saber se houve alguma mudança até o momento sobre o assunto, ou se o que devo considerar é a IN 971/2009 e não efetuar a retenção sobre serviços do anexo III.

Att.


Fabrício

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2013 | 12:28

Fabrício,

A IN RFB 971/2009, é a que está em vigor que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 18 abril 2013 | 16:17

Boa tarde!

Marco Aurélio,

Retenção do INSS, somente é obrigatória para ME/EPP do Anexo IV conf. Artigo 191 da I.N. RFB nr 971/2009. Deixa claro nesse artigo que somente é devido paras me/epp enquadradas no Anexo IV. Logo, para os demais anexos do simples nacional estão dispensadas.

Já a legislação do ISS é Municipal, você deverá procurar o deptº tributário da Prefeitura da sua cidade para verificar o que diz o Regulamento do ISS no seu município.

Mas, a Lei Complementar nr 116/2003 que trata do ISS no âmbito federal em seu Artigo 3º diz que a prestação de serviços dos Incisos I a XII, abaixo relacionados, é devido o ISS no LOCAL DA PRESTAÇÃO.


LC nr. 116/2013
(...)
Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X – (VETADO)

XI – (VETADO)

XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;


Abs.

Keila Rejane

Keil@Rejane
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