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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Incorporadora de Imóveis

Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1, Representante
há 17 anos Terça-Feira | 5 dezembro 2006 | 10:09

Bom dia!

Gostaria de saber como será a tributação de uma empresa que trabalha com Incorporação e compra e venda de imóveis (cnae 7010-6/10). Ela compra, reforma-os ou não e os vende.

Desde já agradeço!

Antes de perguntar, pesquise;
Após receber uma resposta, classifique-a;
Ajude na corrente do fórum: Quando fizer uma pergunta, busque dar também uma resposta.
Marcelo Augusto Alonso

Marcelo Augusto Alonso

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 5 dezembro 2006 | 13:53

Olá Reinaldo, este tipo de atividade está vedada à opção pelo SIMPLES, neste caso ela pode optar pelo Regime do Lucro Presumido, dependendo do faturamento bruto acumulado; ou pelo Lucro Real caso seu faturamento ultrapasse os limites de inclusão no Lucro Presumido, ou até por própia opção.
Note também que devemos observar como esta empresa foi constituída para sua inclusão em um dos dois destes regimes tributários.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 5 dezembro 2006 | 21:57

Boa noite Reinaldo

Considerações....


... Pode optar pelo Lucro Presumido desde que exercendo as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, tenha concluídas as operações imobiliárias para as quais houveram registros de custos orçados.

Caso contrário, estará obrigada a se submeter a tributação pelo Lucro Real Trimestral ou por Estimativa Mensal.

É o que determina o Artigo 2º da Instrução Normativa SRF Nº 25 de 1999.

Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1, Representante
há 17 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2006 | 14:58

Primeiramente, muito obrigado pela atenção!!! Trabalho num escritório que também é Delegacia do CRC, e saibam que o site de vocês é muito bem visto pelos colegas de profissão!

Fiz mais pesquisas sobre o assunto, e consegui o seguinte material, que acho interessante postar para pessoas que possam ter as dúvidas que eu tinha:

A empresa Lucro Presumido com a atividade de incorporação e venda de imóveis adotará estas alíquotas:
COFINS = 3%
PIS = 0,65%
CSLL = 1,08%
IRPJ = 1,2%

==========

Estará sujeita a incidência do IRPJ a alíquota presumida de 8% sobre a receita da atividade de incorporação e venda de imóveis.

A alíquota presumida da CSLL, incidente sobre a receita da atividade de incorporação, venda é 12%.

A alíquota da contribuição para o PIS é 0,65% e da COFINS é 3%.


Poderá adotar o regime de caixa para pagamento do PIS e da COFINS devendo, neste caso, adotar o mesmo tratamento para o IRPJ e CSLL(IN 247/02).


Fundamento Legal: IN SRF 93/97, Lei 9.718/98.
==========

IN 247 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2002:

Art. 14 - As pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do Impostode Renda com base no lucro presumido poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência do PIS/Pasep e da Cofins.

Parágrafo único - A adoção do regime de caixa, de acordo com o \"caput\", está condicionada à adoção do mesmo critério em relação ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Art. 15 - No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços à pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada ou subcontratada, que diferir o pagamento das contribuições na forma do art. 25, incluirá o valor das parcelas na base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento.

Art. 16 - Na hipótese de atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, a receita bruta corresponde ao valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, de acordo com o regime de reconhecimento de receitas previsto, para o caso, pela legislação do Imposto de Renda.

Antes de perguntar, pesquise;
Após receber uma resposta, classifique-a;
Ajude na corrente do fórum: Quando fizer uma pergunta, busque dar também uma resposta.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2006 | 23:17

Boa noite Reinaldo

Volto a insistir que a empresa só poderá optar pelo Lucro Presumido se satisfizer as exigências da IN SRF 25/1999 citadas acima.

Isto inclusive está previsto no artigo (transcrito abaixo) mencionado por você. Leia atentamente.

Art. 16 - Na hipótese de atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, a receita bruta corresponde ao valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, de acordo com o regime de reconhecimento de receitas previsto, para o caso, pela legislação do Imposto de Renda. grifos nossos.

Vale dizer que desde o período-base iniciado em 01/01/1999, passou a ser permitido às pessoas jurídicas que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis optar pelo lucro presumido, desde que atendidos os demais requisitos para opção por essa modalidade de tributação - (Lei nº 9.718/1998 , art. 14 e art. 17 , II)

Restrição à opção pelo Lucro Presumido
As pessoas jurídicas que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis não podem optar pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (Instrução Normativa SRF 25/1999 , art. 2º ).

Tal vedação prevalece mesmo que a pessoa jurídica seja optante pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) , conforme ADE Cosit nº 15/2001.

A restrição mencionada acima é extensiva às sociedades em conta de participação que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, ou seja, tais sociedades não podem optar pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (Instrução Normativa SRF nº 31/2001, art. 2º ).

Opção após a conclusão das operações com registro de custo orçado
Na Solução de Consulta nº 152/2004, a Superintendência Regional da Receita Federal 10ª Região Fiscal afirmou que, concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de curso orçado, a pessoa jurídica que se dedica à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis poderá optar pelo lucro presumido, não estando obrigada a oferecer à tributação, no período de apuração anterior àquele em que ocorrer a mudança do regime de tributação, as receitas dessas atividades auferidas e ainda não recebidas.

Adoção do regime de caixa
A Instrução Normativa SRF nº 104/1998 estabeleceu regras para apuração do lucro presumido com base no regime de caixa, extensiva às empresas imobiliárias com as devidas adaptações. De fato, a possibilidade de adoção desse sistema por essas empresas foi reiterada pela Decisão nº 54/1999, da 9ª Região Fiscal, assim ementada:

"LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA DE MATERIAIS E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS.
A partir do ano-calendário de 1999, desde que não se enquadre nas hipóteses do art. 14 da Lei nº 9.718/98 e não tenha registro de custo orçado, a pessoa jurídica dedicada às atividades de incorporação de imóveis e de execução de obras de construção civil, mediante contrato de empreitada de materiais, poderá optar pela apuração do imposto de renda pessoa jurídica no regime de lucro presumido, observado o limite da receita bruta, segundo o percentual de 8% aplicado sobre a receita bruta trimestral auferida nessas atividades, admitido o reconhecimento das receitas decorrentes de alienações a prazo ou em parcelas pelo regime de caixa."

Assim, convém registrar que a mencionada Instrução Normativa SRF nº 104/1998 dispôs que a pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do livro Caixa, deverá:

a) emitir o documento respectivo (nota fiscal, para empresas comerciais e de serviços) quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;

b) indicar, no livro Caixa, em registro individual, o documento a que corresponder cada recebimento. Por seu turno, a pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicado o documento a que corresponder o recebimento.

A mesma Instrução Normativa estabeleceu, ainda, que:

- os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer;

- os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite;

- o cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento do imposto (e das contribuições) com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação vigente;

- as regras em referência são aplicáveis, também, à determinação das bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).

Por oportuno considere que a Instrução Normativa SRF nº 390/2004, que disciplina a apuração e o pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro, sublinha que a pessoa jurídica que apura a CSL com base no resultado presumido somente poderá adotar o regime de caixa se adotar esse mesmo regime para apurar o IRPJ com base no lucro presumido (art. 94).

Mudança do Regime de Caixa para o de Competência
De acordo com a (Instrução Normativa SRF nº 345/2003 art. 1º ), para fins de apuração do IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento e, por opção ou obrigatoriedade, passar a adotar o critério de reconhecimento de suas receitas segundo o regime de competência, deverá reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime as receitas auferidas e ainda não recebidas, observado que:

a) a empresa que, durante o ano-calendário, passar a ser obrigada à apuração do lucro real deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas, no período de apuração anterior àquele em que ocorrer a mudança do regime de tributação;

b) na hipótese mencionada em "a", as receitas auferidas e ainda não recebidas serão adicionadas às receitas do período de apuração anterior à mudança do regime de tributação para fins de recalcular o imposto e as contribuições do período.
A diferença apurada, após compensação do tributo pago, deverá ser recolhida, sem multa e juros moratórios, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que incorreu na situação de obrigatoriedade à apuração do lucro real.

c) os custos e as despesas associados às receitas supracitadas (auferidas e ainda não recebidas) incorridas após a mudança do regime de tributação não poderão ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSL.

Na tributação com base no lucro presumido, a base de cálculo do Imposto de Renda (e respectivo adicional) em cada trimestre é determinada mediante a aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta auferida no período de apuração.

Cabe registrar que esse percentual consta da (Instrução Normativa SRF nº 93/1997 art. 3º , § 7º), para fins de cálculo da estimativa mensal de IRPJ de tais empresas (lucro real anual). Mas o entendimento é que ele se aplica, igualmente, para o cálculo do lucro presumido, uma vez que não há percentual específico previsto na legislação.
Fonte e transcrição - IOB, Conjural, ITC e as citadas no texto..

Em tempo: Não entenda a resposta acima como correção do que você gentilmente postou (pelo que somos gratos) e sim como complementação que na verdade é.

Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1, Representante
há 17 anos Quinta-Feira | 7 dezembro 2006 | 08:01

Saulo, só tenho a agradecer por sua atenção!!!! O complemento que postou é de suma importância!!!

Antes de perguntar, pesquise;
Após receber uma resposta, classifique-a;
Ajude na corrente do fórum: Quando fizer uma pergunta, busque dar também uma resposta.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 1 junho 2010 | 18:54

Boa noite Franklin,

Imagine que você se proponha a construir imóveis para venda e que comece vendê-los enquanto ainda no projeto (planta).

Para vendê-los antes do término da obra você terá de saber de antemão quanto lhe custará, se não, está sujeito a ter prejuízos por não ter considerado os custos.

E como saberá de tais custos, se nem começou a tê-los? Você os orçará, ou seja irá projetá-los com base em orçamentos, daí o termo "Custos Orçados".

Tenha em conta que os custos orçados nem sempre são realizados nos mesmos valores, daí a exigência da lei mencionada acima.

...

João Evaristo Ferreira Filho

João Evaristo Ferreira Filho

Bronze DIVISÃO 3, Professor(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 19 agosto 2010 | 12:42

Colegas deste tão útil fórum
Estou pretendendo entrar neste negocio de Construção Civil, pretendo construir contratando uma empreiteira para depois vender e será apartamentos. Este fórum já me ajudou muito a entender o negocio, principalmente as respostas do Colega Saulo e Reinaldo Hassen, como: ser enquadrado no Lucro Presumido, as alíquotas que vou pagar de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ , e que será pelo regime de caixa. Mais ainda tenho duvida quanto a base de calculo para estes tributos. Será a minha venda bruta? tem alguma redução? . Alguém pode me ajudar ? desde já agradeço

João

Helida Maria de Avila Vilela

Helida Maria de Avila Vilela

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 30 agosto 2010 | 10:57

Tenho um cliente interessado em abrir uma construtora tambem, e estou com a mesma duvida que o João Evaristo, e também fiquei com duvidas em relação a postagem do Reinaldo Hassen:
Estará sujeita a incidência do IRPJ a alíquota presumida de 8% sobre a receita da atividade de incorporação e venda de imóveis.

A alíquota presumida da CSLL, incidente sobre a receita da atividade de incorporação, venda é 12%.

A alíquota da contribuição para o PIS é 0,65% e da COFINS é 3%.

Seria estas porcentagens para a base de cálculo?
E mais, gostaria de saber o que uma construtora deve ter, como por exemplo
ser cadastrada no CREA, ter um engenheiro responsável e o que mais?
desde já agradeço

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 30 agosto 2010 | 14:03

Boa tarde Helida,

Lê-se no Artigo 15º da Lei 9249/1995, que:

Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Vide Medida Provisória nº 252, de 15/06/2005)

Tenha em conta ainda que de acordo com o Artigo 34º da Lei 11196/2005 , que incluiu o §4º no artigo 15º da Lei 9249/1995, desde 2006, integrará a receita bruta, para fins de aplicação do percentual de presunção (no caso de empresas que apurem o IRPJ com base no Lucro Presumido e na estimativa mensal pela receita bruta), a receita financeira da incoporadora, quando decorrente da comercialização de imóveis apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

Vale dizer que as Pessoas Jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, construção de prédios destinados à venda, deverão considerar como receita bruta - diferentemente do que consta nos Artigos 2º e 3º da Lei 9718/2008 - o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas conforme determina o Artigo 227º do RIR/1999 Decreto 3000.

Nestes termos (repito) a partir de 01/01/2006, as receitas financeiras da Incorporadoras, quando decorrentes da comercialização de imóveis e apurada por meio de índices ou coeficientes previsto em Contrato, passa a integrar a receita bruta sobre a qual se aplica a presunção de 8% de lucros para determinação da base de cálculo do IRPJ.

Portanto, a receita financeira em questão não deve ser considerada como "outras receitas", pois serão somadas ao lucro presumido e tributadas integralmente.

Quanto aos requisitos para constituição, repita seu questionamento na sala Registro de Empresas

...

Willian Henrique Ramos

Willian Henrique Ramos

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 16 março 2011 | 09:33


Boa dia caros colegas,
A respeito do assunto, tenho um cliente com a atividade de incorporãção de imóveis (Venda de lotes apenas) e estiver pesquisando a respeito para enquadramento no RET (Regime Especial de Tributação), para empresas que vendem lotes ou casas dentro do programa minha casa minha vida (para valores de vendas até R$ 75.000,00), tendo em vista que meu cliente sairá fora deste valor não poderá optar por este regime, sendo o mais Barato para empresa posteriormente o Lucro Presumido,
No caso apenas de vendas de lotes, as aliquotas que vou usar para o pagamento dos impostos serão

PIS: 0,65%
COFINS: 3,00%
IRPJ: B.C. 8%, ALIQ. 15%
CSLL: B.C. 12% ALIQ. 9%

Desde já agradeço
Atenciosamente

Leonardo Mateus

Leonardo Mateus

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 26 março 2011 | 14:47

Trabalho em uma construtora, de contador. Alem da construtora, o grupo resolveu montar um empreendimento, e para isso abre uma incorporadora para cada prédio.
Duvidas.
1 - Esta correta em abrir uma Incorporadora SPE para cada prédio?
2 - A apuração de impostos da Incorporadora SPE é sobre regime de caixa. Minha duvida é seguinte, contabilizo toda compra na conta de estoque no ativo, depois faço da seguinte calculo pra chegar no custo realizado.

Valor Recebido 200.000,00 = 3,13
Valor da Rec Diferi 6.400.000,00

Estoque 4.800.000,00
Total da Unidade 21
Custo Unitario 228.571,43


Custo Diferido 670.700,00
Indice de Apropriação 3,13%
Total Custo Realizado 20.992,91 no mês

Faço os seguintes lançamentos

D - Custo Diferido
C - Realização do Custo - Estoque Ativo em construção
h- Estou dando baixa no estoque
valor 228.571,43

D - Custo Realizado
C - Custo Diferido
20.992,91

DIEGO

Diego

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2011 | 11:54

Bom dia. Estava usando as alíquotas pesquisas aqui nesta postagem desde janeiro de 2011. IRPJ - 8%. Mas um outro funcionário do escritório fez uma consulta na Receita Federal (via telefone) onde o fiscal disse a ele que a alíquota do IRPJ é 32% e não 8% e pediu para eu observar a Lei n° 9249 de 1995, art 15, §4º, já acima citado pelo Dr. Saulo. E me chama a atenção para essa parte "...for apurada por meio de indices ou coeficientes previstos em contrato." Desculpem me a ignorância mas não entendi esta parte, por exemplo meu cliente só faz vendas pelo âmibito Minha Casa Minha Vida, nesse caso encaixaria a alíquota de presunção de 8%? Agradeço mto a esse forum que é de imensuravel ajuda.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2011 | 14:30

Boa tarde Diego,

Se estivermos falando da construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra efetivada por empresas do lucro presumido (você não informou em seu questionamento), o percentual de presunção para o cálculo do IRPJ e da CSLL é de 32% e o fiscal consultado tem razão.

Entretanto de se estivermos falando na tributação de incorporadoras (empresas que constroem imóveis para venda) os percentuais de presunção são de 8% para o IRPJ e 12% para CSLL e isto é ponto pacifico de discussão.

Construir e vender imóveis que se enquadrem e atendam as regras para o financiamento via "Programa Minha Casa minha Vida" é uma coisa, enquadrar a empresa neste programa é outra coisa bem diferente.

Se sua empresa está inscrita no RET e portanto faz jus ao benefício aplicável as incorporações sujeitas ao Projeto Minha Casa Minha Vida sua tributação total soma exatos 1% aí incluídos o IRPJ a CSLL, o PIS e a COFINS.

Por outro lado, se está tão simplesmente inscrita no RET (Regime Especial de Tributação) a totalidade de sua tributação soma 6%

Resumindo, incorporadoras podem aderir/optar por dois beneficios especiais: o RET e o PMCMV cuja totalidade dos tributos são respectivamente 6 e 1%. Caso não promovam tal adesão, a totalidade de sua tributação é de 5,93% sem considerarmos o Adicional (10%) do IRPJ.

Promova pesquisa no banco de dados do Forum acerca do assunto, estou certo de que será bastante para dirimiar quaisquer dúvidas que restarem.

...

DIEGO

Diego

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2011 | 17:37

Realmente Saulo eu segui suas instruções desde o inicio de 2011, é uma incorporadora de imóveis, compra lotes constrói e as vende, ele utiliza o PMCMV mas por motivos pessoais não quis optar por esse programa. Muito obrigado por seu esclarecimento, foi um alívio pois faço na maneira que você postou em 2010. Agradeço à você Saulo e ao fórum por sempre dirimir nossas dúvidas.

Luciano Yukio

Luciano Yukio

Iniciante DIVISÃO 2, Engenheiro(a) Eletrônico
há 11 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 10:40

Bom dia Saulo.

Sobre a citação abaixo, gostaria de saber se Pessoa Física consegue usufruir dos mesmos impostos.
(5,93% sem considerarmos o Adicional (10%) do IRPJ)

ou , poderia informar comos seria a tributação de uma pessoa fisica caso opte por "incorporar" uma compra de lote, construção e venda?

Pretendo construir e vender casas, mas não quero abrir uma empresa nem ter engenheiro responsável pela empresa.

Qual o modo + simples e de menor tributação para este ramo "particular" de atividade?

abraço
Luciano
--------------------
Boa tarde Diego,

Se estivermos falando da construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra efetivada por empresas do lucro presumido (você não informou em seu questionamento), o percentual de presunção para o cálculo do IRPJ e da CSLL é de 32% e o fiscal consultado tem razão.

Entretanto de se estivermos falando na tributação de incorporadoras (empresas que constroem imóveis para venda) os percentuais de presunção são de 8% para o IRPJ e 12% para CSLL e isto é ponto pacifico de discussão.

Construir e vender imóveis que se enquadrem e atendam as regras para o financiamento via "Programa Minha Casa minha Vida" é uma coisa, enquadrar a empresa neste programa é outra coisa bem diferente.

Se sua empresa está inscrita no RET e portanto faz jus ao benefício aplicável as incorporações sujeitas ao Projeto Minha Casa Minha Vida sua tributação total soma exatos 1% aí incluídos o IRPJ a CSLL, o PIS e a COFINS.

Por outro lado, se está tão simplesmente inscrita no RET (Regime Especial de Tributação) a totalidade de sua tributação soma 6%

Resumindo, incorporadoras podem aderir/optar por dois beneficios especiais: o RET e o PMCMV cuja totalidade dos tributos são respectivamente 6 e 1%. Caso não promovam tal adesão, a totalidade de sua tributação é de 5,93% sem considerarmos o Adicional (10%) do IRPJ.

Promova pesquisa no banco de dados do Forum acerca do assunto, estou certo de que será bastante para dirimiar quaisquer dúvidas que restarem.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 13:01

Boa tarde Luciano,

Sobre a citação abaixo, gostaria de saber se Pessoa Física consegue usufruir dos mesmos impostos. (5,93% sem considerarmos o Adicional (10%) do IRPJ) ou , poderia informar comos seria a tributação de uma pessoa fisica caso opte por "incorporar" uma compra de lote, construção e venda?

Pretendo construir e vender casas, mas não quero abrir uma empresa nem ter engenheiro responsável pela empresa.

236 - Quais as hipóteses em que a pessoa física é equiparada à pessoa jurídica?
A pessoa física equipara-se a pessoa jurídica quando:
b) promova a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.
Fonte: No link

Face ao exposto se você pretende "incorporar uma compra de lote, construção e venda" estará equiparado a pessoa juridica, portanto descabe a pretensão de não querer "abrir uma empresa nem ter engenheiro responsável pela empresa'

A tributação a que você se referiu é própria de empresas (pessoas juridicas) incorporadoras optantes pelo Lucro Presumido.

Reúna-se com um contabilista de sua confiança para juntos sopezarem alternativas tributárias que tornem menos pesada a carga atribuida a incorporadoras, tais como o RET o PGMCMV, etc.

...

Luciano Yukio

Luciano Yukio

Iniciante DIVISÃO 2, Engenheiro(a) Eletrônico
há 11 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 13:41

Saulo

Esta equiparação me torna obrigado a abrir uma enmpresa com Engenheiro responsável?

ou, apenas o fato de eu fazer uma planta com Engenheiro e este mesmo engenheiro ficar encarregado pela obra (particular) já é suficiente?

Sai sim entro com contador para os devidos tributos incidentes sobre incorporadora,

Abraço
Luciano

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 16:56

Boa tarde Luciano

A empresa não necessita de um engenheiro responsável quando de sua constituição, entretanto as obras (edificações) sim, ou seja, para as edificações há a necessidade de um engenheiro responsável que não precisa ter vínculo com a empresa (fazer parte quadro societário dela), pois pode simplesmente ser contratado.

...

Luis

Luis

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 12:04

Oi Saulo,

Depois de algumas considerações suas na minha ultima interação estou mudando minha empresa de construtora para construtora/incorporadora.

Vou optar pelo Lucro Presumido uma vez que compro o terreno construo com mão de obra própria e só vendo depois da casa pronta.

Minhas dúvidas são:
Como sou optante do Lucro Presumido devo sempre fazer a conta dos impostos pelo valor venal (q esta no contrato de compra e venda) do imóvel?
Li vários artigos aqui neste site e vi q se eu optar pelo RET pago 1% de impostos caso venda pelo "minha casa minha vida" ou 6% para as demais vendas, esta certo isso?
Depois da venda tem algum outro imposto federal a ser pago além da RET? uma vez que a RET é constituida de IRPJ, CSLL, o PIS e a COFINS

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 13:33

Boa tarde Luis,

Na mesma ordem aposta por você:

- Os impostos incidirão sobre a receita decorrente da alienação dos imóveis, ou seja, sobre os valores recebidos (regime de caixa) referente a venda;

- Exatamente! a carga tributária federal de empresas do lucro presumido optantes pelo Programa Minha Casa Minha Vida (válido até 2014) totalizará 1%. Se optante apenas pelo Regime Especial de Tributação (RET) o total será de 6%

- O RET abrange a carga tributária federal total, ou seja não haverá outro tributo federal a ser pago alé daqueles que compõem o Regime especial.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2012 | 13:44

Boa tarde Renato

Na mesma ordem aposta por você:

1 - Contrato de compra e venda do imóvel

2 - Nada o impede de optar pelo Lucro presumido (recomendado)

Se persistirem dúvidas torne a entrar em contato.

...

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