x

FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

respostas 11

acessos 7.300

Registro de academia de ginastica

JULIANA SILVA DOS SANTOS

Juliana Silva dos Santos

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2016 | 12:38

Bom dia pessoal!

Gostaria de alguns esclarecimentos. Academias de Ginástica são obrigadas a fazer o registro no Conselho Federal de Educação Física, correto? Nunca fiz esse procedimento, acabei de constituir uma empresa nesse ramo e gostaria de saber se o procedimento correto seria:
Pagar primeiramente o guia de inscrição pessoa jurídica, em seguida se dirigir até um conselho da área com os documentos da empresa, dos responsáveis e do profissional de educação física (já registrado)? Ou é possível fazer tudo pela internet, sem haver necessidade de ir presencialmente a um conselho?

Se alguém que já fez esse procedimento ou que saiba como fazer puder me ajudar ficaria muito grata!

Juliano Calixto

Juliano Calixto

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Tributário
há 7 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2016 | 12:47

Juliana Silva dos Santos, boa tarde!

Sim, é obrigatório, porque senão a empresa pode ter algum problema de fiscalização. Segue abaixo a legislação referente a valores e o link com o formulário para registro:

Link do formulário de registro - http://www.cref13.org.br/bahia/formularios/

CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CREF13
13 ª REGIÃO/BA-SE
Av. ACM, nº 3259 – Centro Empresarial Aurélio Leiro – Salas: 608/803/1008 –
Iguatemi – Salvador/BA, CEP: 41800-700.
Página 1 de 2
RESOLUÇÃO CREF13/BA-SE nº 065/2015 de 03 de outubro de 2015.
Dispõe sobre os valores das anuidades das Pessoas Físicas e
Jurídicas para o exercício de 2016 e da outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO – CREF13/BA-SE, no uso de
suas atribuições estatutárias e:
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos
Conselhos Profissionais em geral;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.197/2010, de 14 de janeiro de 2010, que fixa limites para o valor das
anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CONFEF nº 292/2015, que regula a fixação dos valores devidos pelas
pessoas físicas e jurídicas a título de anuidade;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 293/2015, que regula a fixação de taxas e similares devidos ao
Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF13/BA-SE em Reunião Ordinária realizada no dia 03 de outubro de
2015.
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar as anuidades para o ano de 2016 nos valores abaixo discriminados:
I – Pessoa Física – R$ 553,62 (quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos);
II – Pessoa Jurídica – R$ 1.368,20 (hum mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte centavos).
Art. 2º - A anuidade de PESSOA FÍSICA dos profissionais já registrados poderá ser paga com os seguintes descontos:
a) De 01 de janeiro até 29 de janeiro de 2016, será concedido desconto na proporção de 50% (cinquenta por cento),
resultando no valor de R$ 276,81 (duzentos e setenta e seis reais e oitenta e um centavos).
b) De 01 de fevereiro até 29 de fevereiro de 2016 será concedido desconto na proporção de 45% (quarenta e cinco por
cento), resultando no valor de R$ 304,49 (trezentos e quatro reais e quarenta e nove centavos).
c) De 01 de março até 31 de março de 2016 será concedido desconto na proporção de 35% (trinta e cinco por cento),
resultando no valor de R$ 359,85 (trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Parágrafo Primeiro - após o dia 31 de março de 2016 será cobrado o valor 553,62 (quinhentos e cinquenta e três
reais e sessenta e dois centavos), multa de 2% e juros moratórios legais (SELIC) .
Art. 3º - Para os novos registros de PESSOA FÍSICA e de PESSOA JURÍDICA, o valor da anuidade será cobrado
relativo aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, calculados sobre o valor previsto no art.
1º, I e II, respectivamente.
Parágrafo único – para os novos registros de Pessoa Física e Pessoa Jurídica o valor da primeira anuidade poderá ser
parcelado em até 5 (cinco) vezes, através de parcelas mensais e consecutivas, a 1ª (primeira) com vencimento no ato
do registro, observado o valor mínimo de R$150,00 (cem e cinquenta reais) por parcela.
Art. 4º - Os pagamentos das anuidades Pessoa Física e Pessoa Jurídica de 2016 poderão ser efetuados em até 05
(cinco) parcelas mensais e consecutivas, sem desconto, sem juros e sem multa, nos valores constantes no art. 1º,
I e II.
Art. 5º - Para os novos registros de PESSOA FÍSICA será pago, no ato do registro, a anuidade de 2016 no valor
estabelecido no artigo 1º, I, observado o disposto no art. 3º, acrescida da inscrição no Conselho Federal de Educação
Física, no valor de R$ 100,00 (cem reais), de acordo com a Resolução CONFEF nº 293/2015.
Art. 6º - Aos concluintes em Educação Física dos períodos 2015.2 e 2016.1 aplicar-se-á desconto de 50% (cinquenta
por cento) sobre o valor da anuidade relativa aos duodécimos restantes, calculados sobre o valor previsto no art. 1º, I.
Parágrafo único – O desconto a que se refere o caput será aplicável aos concluintes que efetuarem a inscrição em até
60 (sessenta) dias após a data da colação de grau.
Art. 7º - Para os novos registros de PESSOA JURIDICA será pago, no ato do registro, a anuidade de 2016 nos
valores estabelecidos no artigo 1º, II, e artigo 3º, acrescido da inscrição no Conselho Federal de Educação Física
(CONFEF), no valor de R$ 100,00 (cem reais), de acordo com a Resolução CONFEF nº 293/2015.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CREF13
13 ª REGIÃO/BA-SE
Av. ACM, nº 3259 – Centro Empresarial Aurélio Leiro – Salas: 608/803/1008 –
Iguatemi – Salvador/BA, CEP: 41800-700.
Página 2 de 2
Art. 8º - A anuidade de PESSOA JURÍDICA poderá ser paga com os seguintes descontos:
a) De 01 de janeiro até 29 de janeiro de 2016, será concedido desconto na proporção de 50% (cinquenta por cento),
resultando no valor de R$ 684,10 (seiscentos e oitenta e quatro reais e dez centavos).
b) De 03 de fevereiro até 29 de fevereiro de 2016 será concedido desconto na proporção de 45% (quarenta e cinco por
cento), resultando no valor de R$ 752,51 (setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos).
c) De 02 de março até 31 de março de 2016 será concedido desconto na proporção de 35% (trinta e cinco por cento),
resultando no valor de R$ 889,33 (oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos).
Parágrafo único: após o dia 31 de março de 2016, será cobrado o valor R$ 1.368,20 (hum mil, trezentos e sessenta e
oito reais e vinte centavos), multa de 2% e juros moratórios legais (SELIC).
Art. 9º - Após o vencimento da anuidade (integral ou parcelada) de Pessoa Física e Pessoa Jurídica, haverá o
acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito a título de multa, mais juros de 1% (um por cento) ao mês,
calculados até a data do pagamento.
Art. 10 – Os Profissionais cujos pedidos de baixa de registro forem protocolizados até 31 de março de 2016 ficarão
isentos do pagamento da anuidade do exercício em curso.
Parágrafo único - Os pedidos de baixa de registro deferidos não desobrigam o Profissional ao pagamento das
anuidades vencidas, ressalvado o disposto no caput, incidindo sobre eventuais débitos os juros legais (SELIC).
Art. 11 - É facultativo o pagamento da anuidade aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da
anuidade, atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente:
a) tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
b) tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs;
c) não tenham débitos com o Sistema CREF/CONFEF.
Parágrafo único – Os Profissionais que atendam aos requisitos previstos neste artigo devem requerer a isenção por
escrito, ao CREF13/BA-SE.
Art. 12 - A confecção de segunda via de Cédula de Identidade Profissional e do Credenciamento da Pessoa Jurídica se
dará mediante o pagamento de taxa no valor de R$40,00 (quarenta reais).
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.
Art. 14 – Ficam revogadas as disposições em contrario.
PAULO CÉSAR VIEIRA LIMA
Presidente do CREF13/BA-SE
CREF 000481-G/BA

www.cref13.org.br

Qualquer dúvida permaneço à disposição.

Juliano Calixto
Calixto Tax & Business Consulting
Especialista em Abertura, Encerramento e Regularização de Empresas e de Pessoa Física, Consultoria tributária, parcelamentos tributários convencionais e especiais, diligências até órgãos para regularização de pendências e fiscalizações.
(11) 97105-3137
E-mail: [email protected]
*Contato meramente profissional, e-mails ou mensagens com "duvidas" ou pedidos de "ajuda" serão ignorados, para duvidas utilize o fórum, irei respondendo na medida que meu tempo livre permitir.
JULIANA SILVA DOS SANTOS

Juliana Silva dos Santos

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2016 | 13:11

Juliano muitíssimo obrigada!

Gostaria só de tirar mais uma dúvida, eu vi que no final da pagina de um dos formulários tem informações necessárias para o registro e uma delas é o pagamento da anuidade. Esse pagamento no caso só é feito depois de dar entrada no registro não é mesmo? Porque tem o guia de inscrição no valor de R$ 100,00 que é gerado antes, porém o da anuidade acredito que só depois, estou certa?

Juliano Calixto

Juliano Calixto

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Tributário
há 7 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2016 | 14:52

Juliana Silva dos Santos, disponha!

Conforme exposto no Art. 7º desta resolução que te enviei, para os novos registros de PESSOA JURIDICA será pago, no ato do registro, a Anuidade 2016 no valor de R$ 1.368,20 (hum mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte centavos) e R$ 100,00 da taxa da inscrição.

Provavelmente será gerada uma guia com o valor da anuidade e outra guia com o valor da inscrição para pagamento no mesmo dia.

Verifique apenas o horário de funcionamento da regional de seu Estado porque normalmente estes procedimentos são demorados e o banco pode ser longe deste órgão, para que você não dê uma viagem perdida, tudo bem.

Qualquer dúvida permaneço à disposição.

Juliano Calixto
Calixto Tax & Business Consulting
Especialista em Abertura, Encerramento e Regularização de Empresas e de Pessoa Física, Consultoria tributária, parcelamentos tributários convencionais e especiais, diligências até órgãos para regularização de pendências e fiscalizações.
(11) 97105-3137
E-mail: [email protected]
*Contato meramente profissional, e-mails ou mensagens com "duvidas" ou pedidos de "ajuda" serão ignorados, para duvidas utilize o fórum, irei respondendo na medida que meu tempo livre permitir.
Juliano Calixto

Juliano Calixto

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Tributário
há 7 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 16:22

Não foi nada Juliana, depois me informe se deu tudo certo se puder, tudo bem.

Qualquer dúvida permaneço à disposição.

Juliano Calixto
Calixto Tax & Business Consulting
Especialista em Abertura, Encerramento e Regularização de Empresas e de Pessoa Física, Consultoria tributária, parcelamentos tributários convencionais e especiais, diligências até órgãos para regularização de pendências e fiscalizações.
(11) 97105-3137
E-mail: [email protected]
*Contato meramente profissional, e-mails ou mensagens com "duvidas" ou pedidos de "ajuda" serão ignorados, para duvidas utilize o fórum, irei respondendo na medida que meu tempo livre permitir.
WILLAME VIEIRA

Willame Vieira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2017 | 21:03

Por favor,

Toda e qualquer academia, independentemente do tipo de modalidade ou mesmo atividade física que promova está obrigada ao Registro ao Conselho Federal de Educação Fisica? e mais tem Conselho Regional Estadual assim como o Contabilidade por exemplo?

MARIANA LORENÇÃO

Mariana Lorenção

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 6 anos Sexta-Feira | 28 julho 2017 | 16:34

Boa Tarde Juliana Silva dos Santos | Juliano Calixto da Silva

Estou elaborando um contrato onde os sócios não tem Registro no CREF.

Algum de vocês sabe me dizer se no Contrato social é necessário alguma cláusula informando quem será Responsável técnico? Pois ficaria muito ruim se toda vez que o Responsável mudasse, tivesse que alterar o contrato.

Fico no aguardo.

Obrigada,

Juliano Calixto

Juliano Calixto

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Sexta-Feira | 28 julho 2017 | 16:47

Mariana Lorenção, o registro é obrigatório tanto para PF, quanto para PJ. Para ser o responsável Técnico é obrigatório que o mesmo tenha registro no CREF. É necessário que se identifique no Contrato e no Requerimento do CREF o responsável técnico, e em caso de alteração do responsável, será necessária uma alteração contratual, ou solicitação ao CREF de inclusão de novo responsável técnico via processo.

Resolução CONFEF nº 134/2007

Art. 1º - Entende-se por Responsável Técnico o Profissional de Educação Física contratado por Pessoa Jurídica atuante na área de atividades físicas e esportivas e afins, para responder por essa função. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 224/2012)

Art 2º – A Responsabilidade Técnica pelas atividades profissionais, próprias da Educação Física, desempenhadas em todos os seus graus de complexidade, nos estabelecimentos prestadores de serviço na área das atividades físicas e esportivas, só poderá ser exercida, com exclusividade e autonomia, observadas as determinações do Código de Ética do Profissional de Educação Física, por Profissional de Educação Física com registro no Conselho Regional da área de abrangência em que esteja localizada a prestadora dos serviços.

Art. 3º - A Responsabilidade Técnica na área e serviços de atividades físicas e esportivas será exercida por Profissional de Educação Física contratado pela Pessoa Jurídica, e por ela remunerado para assessorá-la em assuntos técnicos, tornando-se o principal responsável Profissional pela Entidade, não somente perante a mesma, mas também perante o CREF e frente a legislação pertinente.

Willame Vieira, segue abaixo a resposta à sua questão:

LEI FEDERAL Nº 6.839, DE 30 DE OUTUBRO DE 1980 – DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE EMPRESAS NAS ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES.

RSS
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 30 de outubro de 1980 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo

Juliano Calixto
Calixto Tax & Business Consulting
Especialista em Abertura, Encerramento e Regularização de Empresas e de Pessoa Física, Consultoria tributária, parcelamentos tributários convencionais e especiais, diligências até órgãos para regularização de pendências e fiscalizações.
(11) 97105-3137
E-mail: [email protected]
*Contato meramente profissional, e-mails ou mensagens com "duvidas" ou pedidos de "ajuda" serão ignorados, para duvidas utilize o fórum, irei respondendo na medida que meu tempo livre permitir.
JUSSARA RODRIGUES CORREA OLIVEIRA

Jussara Rodrigues Correa Oliveira

Iniciante DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sábado | 20 janeiro 2018 | 21:57

Boa Noite,

Meu cliente tem uma academia de ginastica e 6 funcionários: limpeza, recepcionista, prof de dança e instrutor de musculação.
Ele quer fazer contrato de serviço em vez de registrar, por causa da nova lei trabalhista. Isso é ilegal? Ou registrar é melhor? Ele quer algo mais econômico mas dentro da lei que não o prejudique.
OBS> é meu primeiro cliente. Nunca registrei ngm... me auxiliem, por favor!!!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.