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Nota fiscal avulsa

patricia Souza Giachetto

Patricia Souza Giachetto

Prata DIVISÃO 2
há 7 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 10:20

Bom dia
sei que aqui dentro do Estado de São Paulo nao é valido a NF Avulsa , recebi uma devolução de um cliente de Rio de Janeiro com esta NF , qoue devo fazer não encontro nada na Legislação

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 11:19

Olá Patricia Souza Giachetto

Escrituração Fiscal: Nota Fiscal Avulsa
1) Pergunta:
O contribuinte do ICMS paulista poderá escriturar em seu Livro Registro de Entradas (LRE) uma Nota Fiscal Avulsa recebida de outro Estado?


2) Resposta:
Primeiramente, esclarecemos que a legislação do ICMS, no Estado de São Paulo, não prevê a emissão de Nota Fiscal Avulsa. Diante dessa lacuna normativa, podemos concluir que esse documento fiscal não poderá ser escriturado no Livro Registro de Entradas (LRE) do contribuinte paulista.

Lembramos que a Nota Fiscal Avulsa, quando prevista na legislação interna dos Estados ou do Distrito Federal, tem por objetivo, salvo disposição em contrário, acobertar a circulação de mercadorias promovidas por não contribuinte do ICMS.

Assim sendo, quando o contribuinte paulista receber mercadorias em operação interestadual acobertadas por Nota Fiscal Avulsa deverá emitir Nota Fiscal de Entrada (NFE) e escriturá-la nas colunas próprias do LRE.

Base Legal: Art. 136, I, "a" do RICMS/2000-SP (UC: 12/12/16).

Fonte: Tax Contabilidade

Link: www.tax-contabilidade.com.br

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Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2017 | 09:42

Bom dia !
Tenho a seguinte situação: cliente SN não possui nota fiscal modelo 1 e não é obrigado a emitir Nf-e, no entanto precisa realizar uma operação de devolução para fornecedor fora do estado de SP. Com relação a nota fiscal avulsa andei pesquisando e de acordo com o artigo 124 do ricms não menciona esse tipo de nota fiscal, logo não é válido nota fiscal avulsa.
Minha dúvida: com esse embasamento está correto a minha interpretação? Ou consigo emitir uma nota fiscal avulsa? Ou preciso emitir uma Nf modelo 1?
Obrigado.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2017 | 10:03

Olá Ricardo Dimitri Paulino de Bastos

Veja:

4.1 - O Microempreendedor Individual/MEI é obrigado a emitir nota fiscal?
O MEI estará dispensado de emitir nota fiscal para consumidor pessoa física, PORÉM, estará obrigado à emissão quando o destinatário da mercadoria ou serviço for outra empresa, salvo quando esse destinatário emitir nota fiscal de entrada.

O MEI não tem a obrigação de emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, mesmo se realizar vendas interestaduais, exceto se desejar e por opção. (§ 1º do artigo 97, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN de nº 94/2011).

Fonte: www.portaldoempreendedor.gov.br

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Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2017 | 10:10

Bom dia Adilson Castro de Queiroz
A empresa não é MEI, é ME SN.

Att

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2017 | 11:33

A sim Ricardo Dimitri Paulino de Bastos. Desculpe!

Vamos:

13.3. O MEI, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional estão obrigados a utilizar a nota fiscal eletrônica (NF-e) para o registro das operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços sujeitas ao ICMS?

A normatização de documentos fiscais relativos ao ICMS é de responsabilidade dos Estados.
De acordo com normas do CONFAZ, estão obrigadas a emissão de NF-e as ME e EPP que se enquadrem nos critérios estabelecidos pelos Protocolos ICMS de nº 10/2007 e 42/2009, bem como suas alterações.

O MEI não poderá ser obrigado à emissão da NF-e, podendo vir a fazê-lo caso tenha interesse e haja previsão na legislação estadual.

Fonte: www8.receita.fazenda.gov.br


7. As médias e pequenas empresas também podem emitir NF-e?

Não há nenhuma restrição quanto ao porte das empresas emissoras de NF-e. Empresas voluntárias de pequeno e médio porte também poderão solicitar credenciamento para emiti-la.

No Estado de São Paulo, as empresas podem solicitar seu credenciamento aqui (seção Credenciamento).

Importante: a obrigatoriedade de emissão de NF-e abrange empresas de todos os portes, inclusive empresas optantes pelo SIMPLES Nacional.

Para emissão da NF-e pelas empresas do Simples Nacional, foi disponibilizada a Nota Técnica 2009/004 com as respetivas orientações de preenchimento da NF-e.

Fonte: https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/perguntas_frequentes/respostas_II.asp



Quais CNAE's geram a obrigatoriedade de emissão de NF-e?

As obrigatoriedades previstas no Protocolo ICMS 10/2007 aplicam-se aos contribuintes que exercem efetivamente as atividades econômicas relacionadas no respectivo Protocolo, referente as etapas ocorridas nos anos de 2008 e 2009.

As obrigatoriedades previstas no Protocolo ICMS 42/2009 aplicam-se aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, descritos no respectivo Protocolo, referente as etapas ocorridas em 2010 e prorrogações. Deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS dos Fiscos Estaduais.

Fonte: www.nfe.fazenda.gov.br


A obrigatoriedade de emissão de NF-e e sua dispensa é igual em todas os estados brasileiros? Os contribuintes obrigados ou dispensados à emissão de NF-e em uma unidade da Federação também estão nas demais unidades?

Conforme o Ajuste Sinief 07/2005, na cláusula primeira, parágrafo 2º, as unidades federadas podem estabelecer obrigatoriedades de emissão de NF-e, independente de estarem fixadas em Protocolo ICMS. Portanto, existe a possibilidade de contribuintes estarem obrigados a emissão de NF-e num estado e em outro não.

Fonte: www.nfe.fazenda.gov.br


Meu caro, concluo dizendo que: se o próprio MEI é obrigado a emissão de Nota Fiscal quando trata-se de negócio com outra pessoa Jurídica, ou que denominamos de Empresa, imagine uma outra empresa em um outro Regime, optante pelo Simples Nacional, por exemplo. Então a minha resposta é que sim, estão obrigado a emissão de Nota Fiscal.

Em relação ao Documento ser Modelo 1 ou 1-A, ou ser Nota Fiscal Eletrônica, temos que entender o conceito: A Nota Fiscal Eletrônica veio para substituir o Modelo 1 ou 1-A, correto? Bem, de uma coisa temos certeza: Contribuinte ME e/ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá emitir documento fiscal, principalmente quando este for para outra Empresa. Agora, se a Nota Fiscal Eletrônica será exigida, por exemplo, nos casos de Devolução de mercadoria? Bem, peço para que leia:

PERGUNTAS FREQÜENTES

II. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NF-e E CREDENCIAMENTO

1. Quais contribuintes, e a partir de quando, são obrigados à emissão de NF-e?

Importante:

I) a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica:

- ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 meses, as atividades previstas no Anexo I da Portaria CAT 162/08, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular;
- à saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente:
*(i) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas;
*(ii) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2º, e 4°, do Regulamento do ICMS e
*(iii) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre - os demais requisitos legais, no campo "Informações Complementares", a série e o número da NF-e emitida conforme o item (ii);
- ao de fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
- à entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao final do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;
- ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006.
- nas operações realizadas por estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista com destinatário localizado em outra unidade da Federação, abrangidas pelos CFOP’s:

Cod CFOP Descrição CFOP
6.201 Devolução de compra para industrialização
6.202 Devolução de compra para comercialização
6.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização
6.209 Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
6.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
6.410 Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.503 Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
6.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
6.555 Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
6.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo
6.661 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
6.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
6.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde
6.911 Remessa de amostra grátis
6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
6.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
6.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
6.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
6.918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
6.920 Remessa de vasilhame ou sacaria
6.921 Devolução de vasilhame ou sacaria

- na operação interna, para acobertar o trânsito de mercadoria remetida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, na hipótese do artigo 136, inciso I, § 1º do Regulamento do ICMS, situação em que a NF-e deverá ser emitida no momento da real entrada no estabelecimento destinatário da mercadoria.
- na operação de saída destinada à Administração Pública, referida na alínea “a” do inciso III, desde que, cumulativamente:
a) o destinatário esteja localizado neste Estado;
b) a operação seja realizada fora do estabelecimento;
c) sejam adotados os procedimentos abaixo:
*(i) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas;
*(ii) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2º, e 4°, do Regulamento do ICMS e
*(iii) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre - os demais requisitos legais, no campo "Informações Complementares", a série e o número da NF-e emitida conforme o item (ii);

II) Todo contribuinte credenciado para emitir NF-e deverá obrigatoriamente emitir NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, observadas as exceções dos §§ 3º e 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/08, a partir da ocorrência da primeira das seguintes datas:
1 - início da obrigatoriedade de emissão de NF-e a que o estabelecimento esteja sujeito, nos termos do artigo 7º;
2 - 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao seu credenciamento.

III) Foi publicado o Protocolo ICMS 42/09 com o cronograma de obrigatoriedade de emissão de NF-e para 2010 e 2011. Não houve qualquer prorrogação da obrigatoriedade de emissão de NF-e de 2009 para 2010 - Vide o Comunicado CAT 34/09. Algumas observações:

a) O Protocolo ICMS 42/09 não revoga nem modifica o Protocolo ICMS 10/07. Ao contrário, conforme expressamente disposto na sua cláusula quinta: "Cláusula quinta Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007."

b) O critério de obrigatoriedade para 2010 e 2011 é distinto do critério adotado para 2009:

- o Protocolo ICMS 10/07 leva em consideração a atividade exercida pelo contribuinte, independentemente de seu CNAE e independentemente do percentual que esta atividade representa em seu faturamento. O fato de exercer uma atividade relacionada no Protocolo ICMS 10/07 obriga o estabelecimento à emissão de NF-e e veda a emissão de Nota Fiscal em papel, modelo 1 ou 1-A, ressalvadas as hipóteses previstas no próprio protocolo. As obrigatoriedades dispostas no Protocolo ICMS 10/07, inclusive para setembro de 2009, estão mantidas.

- O Protocolo ICMS 42/09, dentre outras disposições, leva em consideração a CNAE conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar nos atos constitutivos ou nos cadastros do contribuinte, sejam elas principais ou secundárias.

c) O contribuinte que exerça alguma atividade relacionada no Protocolo ICMS 10/07, ainda que tenha sua CNAE relacionada no Protocolo ICMS 42/09, estará obrigado à emissão de NF-e conforme as datas estabelecidas no Protocolo ICMS 10/07.

Fonte: https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/perguntas_frequentes/respostas_II.asp#1

Então, você deve observar em quais condições se encaixa a vossa empresa.

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 17 março 2017 | 09:44

Difal: Aplicabilidade ao Microempreendedor Individual (MEI)
1) Pergunta:
O Microempreendedor Individual (MEI), quando adquirir mercadoria de outro Estado, deverá recolher o Diferencial de Alíquota (Difal)?

2) Resposta:
Primeiramente, cabe nos esclarecer que o Diferencial de Alíquota (Difal) é devido na entrada de mercadorias oriundas de outros Estados ou do Distrito Federal, em estabelecimento de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, quando a alíquota interestadual for inferior à alíquota interna, nas seguintes hipóteses:

mercadoria destinada à industrialização;
mercadoria destinada à comercialização;
material de uso e/ou consumo e bem destinado ao Ativo Imobilizado.

Agora, respondendo a questão ora aventada, informamos que o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, não contempla expressamente a incidência do Difal ao Microempreendedor Individual (MEI). Porém, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) publicou Resposta à Consulta nº 5.038/2015, mencionando a exigência do recolhimento do diferencial, tendo em vista o disposto no artigo 18-A, § 3º, VI da Lei Complementar nº 123/2006, que sujeita o MEI a essa obrigação:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5038/2015, de 30 de Março de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2016.


Ementa

ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional e pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.

I – O recolhimento do diferencial de alíquota por Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional e enquadrado no SIMEI é devido e deve ser realizado mediante guia de recolhimentos especiais, nos termos regulamentares aplicáveis à matéria.


Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional na condição de "Microempreendedor Individual, com atividade de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios; comércio varejista de calçados e comércio varejista de suvenires e artesanatos" informa que "compra as suas mercadorias dentro e fora do Estado de São Paulo, para revenda dentro do Estado de São Paulo e venda para o consumidor final".

2. Pergunta, se "deve recolher o ajuste da carga tributária, atendendo o art. 115, inc. XV-A do Decreto 45.490/00 do RICMS/00 SP".

Interpretação

3. Preliminarmente, informamos que a Consulente não especifica as mercadorias objeto de suas operações. Assim, responderemos genericamente à indagação formulada, sem nos atermos às operações da Consulente.

4. Também não informa se está enquadrada no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, conforme previsão dos artigos 91, § 3º, 92 e 93 da Resolução CGSN nº 94/2011, de maneira que a presente resposta parte do pressuposto de que a Consulente está enquadrada no SIMEI.

5. Isso posto, informamos que, de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, "h", e § 5º, da Lei Complementar nº 123/06, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

6. O mesmo entendimento aplica-se ao Microempreendedor Individual (MEI), conforme disposto no artigo 18-A, § 3º, VI, da Lei Complementar 123/06.

7. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/00, disciplinam a matéria:

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

(...)

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)."

"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

(...)

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

(...)

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações."

8. Pelo exposto nos dispositivos reproduzidos acima, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual (MEI), que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (a alíquota interestadual a ser adotada será de 4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

Nota Tax Contabilidade:

(1) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Art. 115, XV-A, "a" do RICMS/2000-SP e; RC nº 5.038/2015 (Checado pela Tax Contabilidade em 26/02/17).

Fonte: www.tax-contabilidade.com.br

A resposta de Consulta é clara! Se você adquirir de Contribuinte do ICMS, terá que recolher. Se o seu Fornecedor não é Contribuinte do ICMS, não será necessário o recolhimento.

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