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Darf 2895 - Retenção Previdenciária

Rose

Rose

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2016 | 13:44

Boa tarde a Todos

Tenho uma empresa de prestação de serviços optante do Simples Nacional, não é construtora, mas prestou serviço para uma construtora, e eles estão pedindo a Darf 2895 paga.

1º Eu preciso reter 11% INSS, sobre o valor da nota fiscal de serviço ou de NFe, pois foi emitida duas notas para a construtora uma de serviço e uma danfe para acompanhar o material que foi utilizado na obra?

2 º Eles me pediram um espelho da folha de pagamento descriminando a tomadora de Serviço, como faço isso na folha? Sabendo que eu faço folha manual, pois não tenho software de folha.

3º Alguém sabe se existe algum software grátis ou planilha mais elaborada para quem faz folha manualmente?

MARIO V. DIAS

Mario V. Dias

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 16 dezembro 2016 | 10:10

Rosangela,

DARF 2895 é se a tua empresa for enquadrada na Desoneração da folha de pagamento.
Quanto a retenção veja material abaixo:

Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 17/11/2009, seção , pág. 35)
Dispõe
Da Responsabilidade pelas Contribuições
Art. 190. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:
I - pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade;
II - pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003, na forma dos arts. 65 a 70;
III - pelo segurado, destinadas ao Sest e ao Senat, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo;
IV - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;
V - pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e
VI - pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma dos arts. 112 e 145.
Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.
§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.


O espelho da folha de pagamento você pode entregar a eles cópia da SEFIP-GFIP onde conste os funcionários. Podes ainda, se for o caso entregar cópia dos recibos de pagamentos dos funcionários que trabalharam lá.
Não sei se vocês estão no Simples no anexo IV ou em qual anexo.
Retenção de 11%, se houver, é somente na nota de prestação de serviços.

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