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Banco de Horas

Mariana Neto dos Santos

Mariana Neto dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 22 junho 2009 | 16:04

Boa tarde amigos!

Gostaria de esclarecer uma dúvida sobre o banco de horas. Percorri alguns tópiocos mas nao encontrei nada especificamente sobre a minha dúvida.
Quando existe a compensação de horas, no caso aos sabados e horario de almoço, a empresa é obrigada a arcar com as despesas quanto a alimentação e passagem ou esses encargos sao por conta do empregado??? Como é a regulamentação desta questão? São mesmo 3 meses o prazo para o pagamento das horas?

Desde já agradeço a todos,

Mariana Neto dos Santos
ALISSON ELIAS GOMES

Alisson Elias Gomes

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 23 junho 2009 | 09:06

Olá Mariana

O banco de horas surgiu no Brasil através da Lei 9.601/98, através da alteração do art. 59 da CLT, momento em que o país atravessava uma grande recessão econômica que gerou a demissão de centenas de trabalhadores, além do encerramento de atividades de muitas empresas.
A lei prevê que esta prática só é legal se for acordada em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do Sindicato da categoria representativa. Os valores das horas trabalhadas, horários, período e forma de compensação do banco de horas, entre outros direitos devem constar na Convenção. A decisão também deve ser discutida e votada, geralmente por aclamação ou voto secreto, com os trabalhadores, pois são eles os maiores interessados no acordo.Apesar de nosso ordenamento jurídico permitir o banco de horas mediante acordo coletivo ou individual, as empresas devem preferencialmente instituí-los por meio de negociação coletiva e com autorização expressa do sindicato da categoria. A negociação individual é arriscada, pois os tribunais poderão julgar inválido o acordo.

ASPECTOS A SEREM OBSERVADOS

O acordo do banco de horas, para ser implementado, deve obedecer alguns requisitos principais:

Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho;

Aprovação dos empregados devidamente representados pelo Sindicado da Categoria;

Jornada máxima diária de 10 (dez) horas;

Jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas previstas durante o ano do acordo;

Compensação das horas dentro do período máximo de 1 (um) ano;

Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas bem como o acesso e acompanhamento do saldo por parte do empregado;

Pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 1 (um) ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho;

Em trabalhos insalubres e perigosos, a instituição do banco de horas depende de autorização expressa de autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho do Ministério do Trabalho.

Além destes requisitos principais, outros pontos são questionados e levantam dúvidas sobre a maneira correta de fazer valer o banco de horas quando da compensação da jornada extraordinária do empregado.

Um destes pontos é a tolerância diária para entrada e saída do empregado, por exemplo, que é de 10 minutos (5 minutos para a entrada e 5 minutos para a saída) a qual não deveria ser inclusa no banco de horas, pois este não vislumbra esta possibilidade.

Outro ponto é com relação à hora extraordinária que, quando é paga, deve ser acrescida de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, de acordo com a CF/88, e quando é para compensar, não recebe este acréscimo se a compensação é feita no período de 1 (um) ano, conforme prevê o § 2º do artigo 59 da CLT:

Art. 59 - § 2º : Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Há quem julgue este parágrafo inconstitucional pois se o empregado tem o direito de 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo nas horas pagas, igualmente teria este direito para cada hora extraordinária compensada, ou seja, uma hora e meia de descanso para cada uma hora extraordinária realizada durante os dias normais e duas horas de descanso para cada hora extraordinária realizada nos domingos e feriados.

Como a lei não se manifesta com relação a horas extraordinárias em dias normais ou domingos e feriados, as horas seriam compensadas 1 por 1 em qualquer situação, salvo as garantias expressas em acordo ou convenção coletiva.

No entanto, restando saldo positivo no vencimento do acordo, caberia ao empregador identificar neste saldo, quais se referem a dias normais e quais se referem a domingos e feriados, para que o pagamento seja feito obedecendo aos respectivos percentuais previstos em Convenção Coletiva de Trabalho.

Assim, considerando por exemplo um saldo de 20 (vinte) horas positivas para o empregado no vencimento do acordo, destas, 8 (oito) poderiam ser de um domingo trabalhado e 12 (doze) de dias normais.

Assim, se a Convenção prevê percentuais diferentes para pagamento, as 8 (oito) horas deveriam ser pagas com 100% (cem por cento) e as 12 (doze) com 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.



Espero ter sido útil....té mais


Troco um par de pés em perfeito estado, por um par de asas bem voadas...
Renata C. Santis

Renata C. Santis

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2009 | 12:22

Boa tarde Colegas!

Tenho a seguinte dúvida, para compensar horas de final de ano (24/12 e 30/12), poderá ser utilizado o domingo anterior (20/12) ou algum feriado municipal (21/12) para compensação destes dias?

Ex.: Trabalha-se dia 20/12 (domingo) para compensar o dia 24/12 (quinta-feira)

Existe algum problema nisto? Ou no mesmo caso ao invés de compensar no domingo compensasse no feriado?

Caso seja assim o domingo ou o feriado cobrirá a compensação de um ou dois dias?

Obrigada.

Renata

Valter Gonçalves

Valter Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 10 junho 2010 | 10:01

Bom dia,
quanto ao banco de horas eu gostaria de fazer uma ressalva: há entendimentos no sentido de que tal possibilidade é inconstitucional (Ac. Da 2ª T do TRT da 12ª R _ RO 2.252/2000 _ DJ/SC 28/08/2000, p 97), pois:
- a Constituição Federal no artigo 7º, manda "pagar" a hora excedente à 8ª, e, não "trocar" por folga compensatória;
- a hora extra, em unidade de tempo vale 1 hora e 30 minutos (acréscimo de 50%), não poderia ser trocada 1 hora por 1 hora;
- a carga semanal não poderia exceder a 44 horas.

Valter Gonçalves

Valter Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 26 agosto 2010 | 14:14

Não pode Pâmela.
Leia o quiz o Art.59 da CLT:
"§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias."

LUIZ EUCLIDES OLIVEIRA JUNIOR

Luiz Euclides Oliveira Junior

Prata DIVISÃO 3, Professor(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 26 agosto 2010 | 19:04

Boa tarde


Respondendo a 1º pergunta da Mariana lá em cima . Foram citadas algumas leis mais acredito que algumas dúvidas ainda restam . Quando a empresa faz a compensação das horas, deve proporcionar aos empregados condições p/ ir ao trabalho. Ja a pergunta em relação ao tempo p/ pagar é de 6 meses em descanço ou terá que ser pago em dinheiro, respeitando a alíquota sindical .




Luiz
CCT TREINAMENTOS
Santos - SP

Andre Vicente Tenorio de Albuquerque

Andre Vicente Tenorio de Albuquerque

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 30 agosto 2010 | 16:58

Estou para orientar um cliente acerca do seu quadro de funcionarios, o situação é a seguinte:Trata-se de um restaurente que funciona das 10h as 24h. Pela dia os funcionarios tem uma jornada de 7 horas, sendo que há um intervalo de almoço de uma hora (10 as 15 das 16 as 18h). A oitava hora fica para descontar nos sabados que o horario é normal e não só até as 12h. Acontece que na semana que os funcionarios estão a noite o horarios é corrido de seis horas. É possivel ter esse horaio misto, uma semana de 7 horas com intervalo e outra de 6horas sem intervalo.

Kássio de Freitas Silva

Kássio de Freitas Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2012 | 09:33

Bom dia!

Estou com uma duvida a respeito de descontar a terça feira de carnaval no banco de horas. É o seguinte, na empresa onde trabalho eles dizem que a terça feira de carnaval não é feriado por isso será descontado em nosso B.H., conforme informação que li no decreto Nº433/2012, assinado ontem, dia 15, pelo prefeito, o ponto facultativo não se aplica aos órgãos e entidades que, por sua natureza, exijam atendimento e plantão permanentes, garantindo os serviços essenciais à população. Agora a dúvida, carnaval é feriado ou não? Poderá ser descontado do banco de horas?

Att.
Kássio

Lucimeire Monteiro

Lucimeire Monteiro

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 1 agosto 2012 | 20:32

Boa noite Colegas,

Tenho uma dúvida sobre banco de horas, se possivel gostaria de algumas respostas; Quando uma empresa trabalha com banco de horas, tendo o funcionário saldo positivo, isso lhe dá o direito garantido por lei de ele chegar atrasado, ou seja no horário que ele quizer, já que ele tem saldo positivo? tem algum respaldo na lei que fala sobre isso? ñ consegui encontrar na a a respeito.

Att.
Lucimeire

LUCIMEIRE MONTEIRO
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 1 agosto 2012 | 20:59

Bom noite Lucimeire

Banco de horas geralmente é formulado e aprovado pela Empresa e o Sindicato da categoria. Voces possuem um acordo de banco de horas certo? Nele não especifica sobre atrasos? Se estes poderão ser abatidos?

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Lucimeire Monteiro

Lucimeire Monteiro

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 21:00

Boa Noite Vania, agradeço sua atenção; então pelo que estou entendendo isso depende do que for formulado no acordo entre a empresa e o sindicato, Correto?

Grata,

Lucimeire Monteiro

LUCIMEIRE MONTEIRO
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 21:16

Exato Lucimeire.
Vai valer o que ficar acordado entre Empresa/Sindicato/Empregados.
Isso não quer dizer que o empregado terá direito em chegar atrasado, mas se previsto em acordo, estes podem ser compensados do saldo positivo.

Boa noite

Vânia Zaniratto

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