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Auxílio acidentário

DANIELLE

Danielle

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 5 dezembro 2006 | 15:14

Boa tarde colegas!

Quando o colaborador deixa de receber auxílio acidentário e passa a receber o auxílio doença, perde a estabilidade?
O auxílio doença conta para diminuição da estabilidade do acidentário?
Ou ainda, a estabilidade do acidentário só começa quando terminar de receber o aux.doença?
Obs: o colaborador é atendente no comércio.

Obrigada!

wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 17 anos Terça-Feira | 5 dezembro 2006 | 16:22

Primeiramente devo esclarecer que a Lei n. 8213/91 preceitua: " O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxilio doença acidentário, independentemente de percepção de auxilio acidente
O funcionário acidentado adquire estabilidade no emprego após a cessação do auxilio-doença acidentário, o que só ocorrerá após ao 16º dia de afastamento, quando deve receber auxílio acidentário do INSS. Lembrando que os 15 primeiros dias de afastamento correm por conta da empresa, não havendo estabilidade do acidentado nesse período.
Diante do exposto, precisamos saber porque o auxilio doença acidentário foi transformado em auxilio doença? Se ele, após o acidente, ficou todo o tempo afastado? Foi feito a CAT( Comunicação de Acidente de Trabalho) ?

Atenciosamente,
Wandercy

DANIELLE

Danielle

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 5 dezembro 2006 | 18:17

Boa tarde Wandercy!

Após o acidente, o mesmo ficou todo tempo afastado.
Foi feita a CAT, e o colaborador deveria voltar dia 1/12. Porém , está entrando junto ao INSS com auxílio doença (problema de depressão em relação ao acidente que sofreu) portanto, o mesmo perderá a estabilidade em relação ao auxílio acidentário, após entrar com o auxílio doença?
Pois a estabilidade do auxílio doença é o tempo igual ao que o colaborador ficou encostado.
Então a dúvida: vale 1 ano de estabilidade do auxílio acidentário, ou período proporcional ao tempo que ficou encostado pela previdência? Ou valem ambos, ou velerá apenas o último (auxílio doença)?

Obrigada pelos esclarecimentos!
Aguardo retorno em relação aos questionamentos acima efetuados.

wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 17 anos Terça-Feira | 5 dezembro 2006 | 18:51

Boa tarde Danielle!

Bom a priori, a estabilidade começaria a partir do momento que ele teve alta do INSS, ou seja 12 meses a contar de 01/12, como você mencionou, porém como ele está entrando com auxilio doença em decorrência do acidente, vejo que, mesmo assim, ele teria direito a estabilidade, pois o mesmo não recuperou a sua capacidade laborativa para cumpri-la , com relação ao período que ele esteve afastado não conta para abatimento da estabilidade . Como temos tempo para discutir o assunto, vou verificar nos meus manuais previdenciários algum caso semelhante e amanhã volto com uma informação mais precisa.

Atenciosamente,

Wandercy

wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 17 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2006 | 19:20

Tudo bem Danielle?

Com relação ao seu questionamento no dia anterior, fiz uma boa leitura acerca da matéria e cheguei a um veredicto! Você vai concordar comigo, pois é a Lei que diz e não eu! Então vamos lá!

A norma concede a estabilidade ao empregado acidentado, independentemente da forma de benefício, seja auxilio acidente ou auxílio doença. Vejamos o que fala a Lei:
" O art. 118 a Lei do RGPS prevê garantia de emprego ao trabalhador que tenha sofrido acidente de trabalho, pelo prazo de doze meses após a cessação do auxilio-doença decorrente do acidente, independentemente da percepção de auxilio-acidente."
A obtenção do direito a estabilidade ocorre no 16º dia de incapacidade proveniente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a partir desse dia o empregado tem direito adquirido a estabilidade, no entanto, enquanto estiver em gozo de benefício, seu contrato de trabalho encontra-se suspenso, e, com isso, não há como dispensá-lo.
Ainda, a Lei n.8.213, de 24/07/91. art.19 a 23, dispõe que o acidentado, enquanto estiver incapacitado para o trabalho, terá direito ao auxilio-doença a cargo da Previdência Social. Esse benefício é pago por tempo que lei não predeterminou. Deste modo,m enquanto estiver no gozo desse benefício, contar-se-á o tempo de afastamento como de tempo de serviço. Demais disso, terá direito às contribuições ao Fundo de Garantia.
Resumindo, se você quiser demiti-lo, terá que esperar a alta da previdência para que o empregado cumpra os 12 meses de estabilidade, pois a finalidade é a garantia de emprego e não simplesmente a mera indenização, caso ele venha requerer os seus direitos na justiça do trabalho.
Atenciosamente,

Wandercy

DANIELLE

Danielle

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 7 dezembro 2006 | 13:40

Boa tarde Wandercy!!!!

Mais uma vez, obrigada pela explicação!
Meus parabéns por conseguir esclarecer o que os órgãos competentes e responsáveis por tal situação não tiveram capacidade de fazê-lo com base legal.

Atenciosamente,

Danielle.

Jorge menezes

Jorge Menezes

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 16 anos Sábado | 5 abril 2008 | 11:10

Estou com a MESMA DÚVIDA ou PARECIDA:


No plano de carreira do servidor público federal, da universidade onde eu trabalhava, eu coloquei como tempo de serviço, o tempo que entrei e que saí por auxílio doença. Entrei em 1972 e saí em 1985. Cada ano de trabalho, interferia no vencimento, e você passava a ganhar mais.
Não contei o tempo que fiquei de auxílio-doença que foi de 1985 a 1992, onde o inss me dirigiu à universidade e todo o serviço de licença passou a ser feito pelos médicos de lá.
Fui aposentado por invalidez. No ano de 2004/5 houve o plano de carreira do servidor, e se eu tivesse contado o tempo das forças armadas e do tempo que fiquei em auxílio doença, meu salário estaria bem maior.
A minha pergunta são três:

1ª) O tempo que eu fiquei afastado por auxílio-doença deveria ter sido contado para o plano de carreira 2004/5???
O governo já negocia com as univesidades outro tipo de plano de carreira.

2ª) Eu tenho direito a reeinvindicar esses anos perdidos e receber o atrasado, ou no mínimo ficar na situação que deveria ficar (caso o tempo de auxílio-doença conte)? O plano atual que está sendo discutido com os servidores das universidades federais, me dá tempo de regularizar a situação?

Muito obrigado pela atenção e respostas.

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