Tudo bem Danielle?
Com relação ao seu questionamento no dia anterior, fiz uma boa leitura acerca da matéria e cheguei a um veredicto! Você vai concordar comigo, pois é a Lei que diz e não eu! Então vamos lá!
A norma concede a estabilidade ao empregado acidentado, independentemente da forma de benefício, seja auxilio acidente ou auxílio doença. Vejamos o que fala a Lei:
" O art. 118 a Lei do RGPS prevê garantia de emprego ao trabalhador que tenha sofrido acidente de trabalho, pelo prazo de doze meses após a cessação do auxilio-doença decorrente do acidente, independentemente da percepção de auxilio-acidente."
A obtenção do direito a estabilidade ocorre no 16º dia de incapacidade proveniente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a partir desse dia o empregado tem direito adquirido a estabilidade, no entanto, enquanto estiver em gozo de benefício, seu contrato de trabalho encontra-se suspenso, e, com isso, não há como dispensá-lo.
Ainda, a Lei n.8.213, de 24/07/91. art.19 a 23, dispõe que o acidentado, enquanto estiver incapacitado para o trabalho, terá direito ao auxilio-doença a cargo da Previdência Social. Esse benefício é pago por tempo que lei não predeterminou. Deste modo,m enquanto estiver no gozo desse benefício, contar-se-á o tempo de afastamento como de tempo de serviço. Demais disso, terá direito às contribuições ao Fundo de Garantia.
Resumindo, se você quiser demiti-lo, terá que esperar a alta da previdência para que o empregado cumpra os 12 meses de estabilidade, pois a finalidade é a garantia de emprego e não simplesmente a mera indenização, caso ele venha requerer os seus direitos na justiça do trabalho.
Atenciosamente,
Wandercy