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Apropriação Rendimentos Aplicações Financeiras

Bruno Hanauer Balbinot

Bruno Hanauer Balbinot

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 21 dezembro 2016 | 09:07

Prezados colegas, inicialmente agradeço ao empenho de todos que participam para tornar este fórum uma referência para o profissional da área.
Peço a opinião dos prezados colegas sobre as questões abaixo;

QUESTÃO 1)
Empresa tributada pelo lucro presumido, efetuou uma aplicação financeira em 31/01/X1, conforme lançamento contábil abaixo:

D – Aplicação Financeira Banco A (Ativo Circulante) - 1.000,00
C – Banco A conta corrente (Ativo Circulante) - 1.000,00

Em 28/02/X1, a empresa recebeu extrato da aplicação e evidenciou o seguinte:
Rendimento Bruto: 100,00
IRF Projetado: 22,50
Rendimento líquido: 77,50

A empresa não efetuou nenhum resgate no período. Segundo o regime de competência, para efeitos contábeis, devo reconhecer o rendimento da aplicação, porém, segundo a regra fiscal, posso oferecer estes rendimentos para tributação somente no momento do resgate.

Existe uma forma, contabilmente aceita, de atualizar o saldo de minha aplicação financeira sem lançar estes rendimentos no resultado da empresa, enquanto não ocorrer o resgate, de forma a facilitar o controle da posterior tributação?
Como devo proceder contabilmente e fiscalmente neste caso?


QUESTÃO 2)
Pelo meu conhecimento, a disposição de tributar a receita financeira apenas no resgate é premissa para o lucro presumido, sendo que, o lucro real deve atualizar o saldo (e consequentemente incluir na base da tributação mensalmente).
Utilizando como base o exemplo da questão 1, como registro no lucro real o tratamento do rendimento financeiro e IRF projetado? Sei que devo incluir o rendimento na base pela competência, porém, não posso aproveitar o IR projetado pois não existiu resgate e recolhimento deste IR pelo Banco. Se eu tributar o rendimento sem a compensação do IR, incorrerei em um prejuízo tributário.
Como devo proceder contabilmente e fiscalmente neste caso?


Muito Obrigado pela atenção.

Bruno H. Balbinot

Renata Fagundes

Renata Fagundes

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2017 | 09:52

Bom dia Bruno

Conseguiu solucionar tua dúvida?
Tenho um caso semelhante e também tenho dúvidas referente a apropriação dos rendimentos.
Minha situação é Associação sem fins lucrativos, onde não houve resgate, entrei em contato com minha Assessoria e o consultor me orientou a contabilizar somente a Aplicação Financeira no período e quando houver resgate se contabiliza os rendimentos em receitas financeiras.

Fiquei com dúvidas neste procedimento, caso tenha elucidado e puder me ajudar.

Te agradeço
Renata

Samuel Lima Paulo do Ramo

Samuel Lima Paulo do Ramo

Prata DIVISÃO 3, Professor(a) Universitário
há 7 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2017 | 10:10

Para o LP eu faria o seguinte:

D - Aplicação Financeira
C - Rendimentos

Quando do resgate, que haverá a efetiva retenção do IR, eu lançaria ele reduzindo o valor do resgate.

Ex: Resgate de 1.000, com retenção de 275 reais:

D - Banco c/c 725
D - IRRF 275
C - Ap. Fin 1.000

(A receita financeira do mes do resgate já estará sendo lançada normalmente pelo regime de competencia.

Dessa forma acobertaria a norma do regime de competencia.

Sobre a retenção no LR, a empresa incluirá os rendimentos antes do resgate na BC, porém observe que quando o IR for retido no ato do resgate, a base de calculo também será bem menor, pois não terá acumulado os rendimentos de todo o período em que ficou aplicado. Já o IR terá acumulado, podendo perfeitamente ser compensado.

A empresa ficará com esse ônus até o momento do resgate.

Samuel Lima
Contador Formado pela Universidade Federal do Ceará
Consultor e Palestrante.
Fanpage: https://www.facebook.com/SamuelLimaContador
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/samuel-lima-contador/

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