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antecipação de lucros

Helena

Helena

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 22 dezembro 2016 | 15:08

caro colegas !

criei uma conta no PL de antecipação de lucros, pois os sócios retiram dinheiro todo mês fora o pró-labore
porem agora preciso dar baixa nessa conta e a empresa deu prejuízo como faço ??

Feliz daquele que transfere o que sabe pois nunca estarão sozinhos
Lucas Amorim Nóbrega

Lucas Amorim Nóbrega

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 22 dezembro 2016 | 15:59

Antecipação de Lucro pode ser visto de varios anglos.

Emprestimo da empresa para o sócio, ou como uma conta retificadora dos Lucros Acumulados

Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto
eles descansam, e então, viva o que eles sonham.

Apaixonado pela Contabilidade.


João Pessoa, PB.
Helena

Helena

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 22 dezembro 2016 | 19:01

então eu posso deixar esse valor ate ter para retirar isso ?

Feliz daquele que transfere o que sabe pois nunca estarão sozinhos
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 23 dezembro 2016 | 14:44

Cilamara,

É possível fazer no PL e no AC, eu por exemplo lançaria como ativo circulante justamente pra não ficar com débito maior no PL, assim, só iria ajustar este valor quando houver lucros na empresa. Vale lembrar que a distribuição acima do limite haverá tributação.

O § 4º do Artigo 48º da IN SRF 93/97 dispõe que inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, ou quando se tratar de lucro que não tenha sido apurado em balanço, a parcela excedente será submetida à tributação, que, no caso de beneficiário pessoa física, dar-se-á com base na tabela progressiva mensal.

-

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
Lucas Amorim Nóbrega

Lucas Amorim Nóbrega

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2017 | 19:58

Kaik eu ja descordo, da questão da tributação sobre esse lucro distribuido, na prática, a empresa que mantem contabilidade que realizar esse lançamento como um adiantamento de distribuição de Lucro, futuramente irá apurar o real lucro contábil, poderá deduzir do mesmo, e ainda fazer a distribuição do lucro restante, caso haja. E caso a empresa não obtenha lucro, poderá ser visto como um emprestimo ao sócio, se o lançamento for efetuado como uma conta do ativo de um direito a receber, ou seja, um ativo circulante de emprestimo a sócio. A tributação sob a distribuição do Lucro só acontece quando a empresa nao mantém contabilidade e distribui a mais do que a presunção do lucro, ou seja, como exemplo:

exerce a atividade de comercio, onde a presunção é de 8%.
Obteve um faturamento de 100.000,00.
Lucro real apurado de 50.000,00 (Caso mantenha contabilidade, os 50.000 poderão ser distribuidos)

Caso não mantenha, o maximo permitido seria de 8.000,00, acima disto deverá ser tributado o IR.

Se estiver errado, espero que me corrijam, é sempre bom aprender mais.


Atenciosamente,

Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto
eles descansam, e então, viva o que eles sonham.

Apaixonado pela Contabilidade.


João Pessoa, PB.
carlos

Carlos

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2017 | 20:30

Boa noite,
por favor me ajudem com essa dúvida.
Os sócios fizeram retirada em espécie quase todos os meses, além pró-labore, porem essa retirada não estava sendo contabilizada, havendo assim saldo no balanço, mas não na conta bancária da empresa.
Como essas retiradas podem ser lançados,elas podem ser colocados no informe de rendimento, para declaração do IRPF dos mesmos, a fim de aproveitar a isenção concedida aos optantes pelo Simples?

desde já agradeço a atenção

Carlos.

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2017 | 07:54

Lucas,

Entendo colega, mas como você lançaria um adiantamento pós apuração do lucro como empréstimo? Qual embasamento legal?

Porque em teoria legal, utilizando da resposta de um de nossos colegas aqui do tópico:

Tecnicamente não existe a hipótese de "distribuição de lucros por antecipação" posto que não se possa "distribuir" o que não se tem. Os lucros só podem ser distribuídos na data de apuração destes (ou em data posterior) depois de comprovadamente apurados .

Para que haja a distribuição de lucros é imperativo;

01 - que a empresa comprove a existência de lucros apurados no período ou acumulados,

02 - que a lei permita que tais lucros possam ser distribuídos e

03 - que haja dinheiro para que seja efetivada a distribuição

Dispõe a lei que qualquer distribuição de valores a título de lucros, superior àquele apurado contabilmente, deverá ser imputada à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros de exercícios anteriores. Na distribuição incidirá o imposto de renda com base na legislação vigente nos respectivos períodos (correspondentes aos exercícios anteriores), com acréscimos legais.

O § 4º do Artigo 48º da IN SRF 93/97 dispõe que inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, ou quando se tratar de lucro que não tenha sido apurado em balanço, a parcela excedente será submetida à tributação, que, no caso de beneficiário pessoa física, dar-se-á com base na tabela progressiva mensal.


Cabe lembrar também que as Pessoas Jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. (Artigo 889 do RIR/1999 e Artigo 32º da Lei 4.357/1964)

Pelo exposto, se houver a referida "antecipação" e não puder ser comprovada - na data da distribuição - a existência de lucros apurados ou acumulados em montante suficiente para cobertura desta, haverá a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte.

Fontes Legais: clique aqui
IN 93/97: clique aqui

-

Carlos

Essas retiradas tem alguma comprovação?

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
Jhonattan Miranda

Jhonattan Miranda

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2017 | 09:25

Bom dia Senhores.

Apenas um comentário.

Cuidado com essas "distribuições de lucro" mensais. Já vi casos em que a Receita Federal autuou a empresa pois, segundo ela, essa retirada constante a título de distribuição de lucros caracterizava labor.

Ou seja, a empresa foi penalizada a recolher os impostos (INSS, IRRF, etc) de forma retroativa de todas essas retiradas, visto que a distribuição de lucros é isenta, mas o pro-labore não.

Informo apenas para que se atentem a isso e possam orientar seus clientes para uma maior precaução quanto a essas retiradas, mesmo sabendo que é uma tarefa quase impossível de se fazer.

Att.

Jhonattan Miranda

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
(Cora Coralina)
Lucas Amorim Nóbrega

Lucas Amorim Nóbrega

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2017 | 10:57

Kaik, agradeço pelo feedback.

Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto
eles descansam, e então, viva o que eles sonham.

Apaixonado pela Contabilidade.


João Pessoa, PB.
HELIO DA SILVA PONTES

Helio da Silva Pontes

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2017 | 14:33

Cilamara boa tarde,

Entendo que a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido poderá distribuir lucros aos seus sócios antes do encerramento do trimestre com isenção do Imposto de Renda na Fonte, devendo, no entanto, levantar balanço intermediário com previsão contratual ou estatutária e desde que tenha apurado lucro contábil suficiente para a distribuição.

Não cumprindo estas condições, será tributado pelo IR Fonte, mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento (art. 620 do RIR/99).

HÉLIO PONTES
HSP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
Assessoria Administrativa, Financeira, Contábil, Fiscal e Societária
[email protected]
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Helena

Helena

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 2 maio 2017 | 08:50

agradeço a todos , porem ainda fiquei na duvida a empresa é simples nacional , não tem lucro o balanço esta bem negativo mais mesmo assim todo mês eles transfere valores da conta jurídica para a conta física , ja consta valores no PL de retiradas anteriores porem o saldo do prejuízo não diminui para a distribuição e a minha preocupação é esses valores altos , lanço ou não no balanço ?

Feliz daquele que transfere o que sabe pois nunca estarão sozinhos

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