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Distribuição de lucros simples nacional

Juliana

Juliana

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 27 dezembro 2016 | 18:00

Boa tarde;
Pessoal, trabalho num comércio de descartáveis, limitada, EPP, simples nacional. A divisão de lucros deve ocorrer só no final do ano ou pode ter uma antecipação mensal? Fiquei sabendo que esse lucro pode ser isento de imposto de renda, desde que seja escriturado.
Alguém poderia me esclarecer isso melhor ou pelo menos me indicar uma fonte de pesquisa?

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 27 dezembro 2016 | 18:53

Juliana, de fato.

Existem dois tipos de distribuição desses lucros.

1 - Não possuindo Escrituração Contábil:
A isenção limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal.
Essa possibilidade não é indicada, já que o valor a ser distribuído seria ínfimo, além de que, a escrituração contábil completa para empresas do SN é obrigatória.

2 - Possuindo Escrituração Contábil:
Possuindo escrituração contábil, contribuinte poderá distribuir integralmente os lucros sem incidência de impostos, DESDE QUE não tenha débitos junto à Receita Federal.

Particularmente prefiro distribuir lucros após apurados, embora reconheça que muitos profissionais façam antecipações no decorrer do exercício. O problema é se no final do ano a empresa não apresentar lucro para suprir tais distribuições.

Att,


Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Juliana

Juliana

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 28 dezembro 2016 | 13:31

O problema é se no final do ano a empresa não apresentar lucro para suprir tais distribuições.

Qual problema??

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 28 dezembro 2016 | 13:49

Juliana,

O lucro sofrerá tributação de IR tomando como base a tabela progressiva.

O § 4º do Artigo 48º da IN SRF 93/97 dispõe que inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, ou quando se tratar de lucro que não tenha sido apurado em balanço, a parcela excedente será submetida à tributação, que, no caso de beneficiário pessoa física, dar-se-á com base na tabela progressiva mensal.

-

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2017 | 16:59

Gabriel,

Primeiro a empresa tem contabilidade?

Se não tem, o valor seria por presunção, logo por um valor presumido de Base de Cálculo:
R$ 100.000,00 x 32% = 32.000,00 - [100.000- 4% (6-2% de ISS) anexo III (impostos do simples nacional) ].
= 32.000,00 - 4.000,00 = 28.000,00 totalmente distribuível.

Logo teremos os 28 mil a distribuir sem incidência de IR, caso a empresa tenha adiantamento aos sócios o valor incidente deste será tributável pelo IR determinada alíquota através da tabela progressiva.

Se a empresa tiver contabilidade, o valor apurado no balanço patrimonial é 100% distribuível, desde que a empresa não tenha dívida ativa.


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"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
GABRIEL DUARTE DE BARROS

Gabriel Duarte de Barros

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2017 | 17:06

Kaik Rodrigues Vieira , obrigado pelo seu pronto atendimento.

A empresa tem sim Contabilidade, entao posso distribuir pela sua totalidade? EX: 100.000,00 com 50% pra cada sócio = 50.000,00 pra cada, seria isso?

Se a empresa nao tivesse a contabilidade e eu distribui-se acima dos 28.000,00, geraria incidência de impostos , se sim de quanto?

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Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2017 | 07:49

Gabriel Duarte,

A empresa tem sim Contabilidade, entao posso distribuir pela sua totalidade? EX: 100.000,00 com 50% pra cada sócio = 50.000,00 pra cada, seria isso?


Desde que a empresa não tenha dívidas e, possua disponibilidades suficientes para a retirada(distribuição) sim, pode ser feita total.


Se a empresa nao tivesse a contabilidade e eu distribui-se acima dos 28.000,00, geraria incidência de impostos , se sim de quanto?


Como dito na resposta acima seguirá a tabela progressiva de IRRF. clique aqui

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Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
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Sandra Silva

Sandra Silva

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 27 fevereiro 2017 | 10:08

Caros, li vários tópicos do fórum porém minha dúvida ainda permanece:

No exemplo a seguir:

Lucro apurado contabilmente 2015: R$ 210.000,00
Lucro distribuído ref. 2015: R$ 78.000,00
Saldo de lucro acumulado.: R$ 132.000,00

Este saldo de lucro do período anterior, pode ser distribuído em 2016, sem tributação pela tabela do IR?

Grata pela orientação.

Sandra Silva
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 1 março 2017 | 13:23

Sandra Silva,

Se foi por escrituração contábil de fato, sim pode ser distribuído em qualquer momento que solicitado pela administração[sócios].

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"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
Sandra Silva

Sandra Silva

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 2 março 2017 | 16:56

Caro Kaik, obrigada pela atenção.

Neste caso, a dívida que vc menciona acima, é de qualquer natureza, inclusive empréstimos e impostos? Qual seria a base legal?

Grata

Sandra Silva
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 2 março 2017 | 17:27

Sandra Silva,

Dívidas que menciono seria o caso de um débito já executado judicialmente e ainda não garantido pela pessoa jurídica é que configura a situação descrita na lei e que possibilitaria a imposição da penalidade por uma distribuição indevida.

Base: 17 da Lei 11.051/2004
Art. 32 lei 4.357/64.

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Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O

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