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Feriado em dobro

Aparecido Moreira Pinhas

Aparecido Moreira Pinhas

Bronze DIVISÃO 5
há 7 anos Quinta-Feira | 29 dezembro 2016 | 22:36

Pessoal estou acertando alguns eventos das empresas aqui do escritório e preciso esclarecer uma questão

Temos vários tipos de contrato de trabalho das empresas que cuidamos, alguns funcionários trabalham em escala de revesamento 5x1, 12x36, 24x72, e temos os que trabalham 8 horas por dia e folgam domingos e feriados

Quero esclarecer como devo pagar (no caso vou pagar mesmo, não vai ser folga) o funcionário que trabalha no feriado, no caso do escala de revesamento e do que trabalha 8 horas sem ser escala de revesamento, detalhe todos são 220h mês

EXEMPLO

Quero saber exatamente o seguinte no Holerite do funcionário vai aparecer lá:

Feriado trabalhado 1 R$ XXX,xx (Isso vai entrar para médias de Férias e 13º ? e de que forma?)
OU
Hora Extra 100% 12hs ou 8hs R$ XXX,xx (E neste caso entraria para as médias)

Nós aqui do escritório lemos muitas coisas na internet mas não conseguimos chegar a uma clareza, vimos algumas Jurisprudências, a sumula 444, mas não conseguimos chegar a um consenso, até por que isso vai influenciar diretamente na nova proposta de mudança do Presidente Michel Temer enviada ao congresso, que prevê que poderá haver apenas 4 horas extras na semana, e que também vai influenciar no e-social em 2018 onde teremos que informar ao governo de onde esta saindo os ganhos do trabalhador, diferente dos dias de hoje que informamos apenas o valor que ele esta ganhando, teremos que colocar cada evento em uma rubrica individual.

Por Favor que puder ajudar agradeço desde já.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 30 dezembro 2016 | 10:27

Aparecido, bom dia.
No holerith deve constar

a) quantidade de horas extras e a porcentagem (50%, 100% ou outro conforme convenção)

Exemplo

Salario = R$ xxxxxx
Horas Extras à 100% = 8,00hs = R$ xxxx
Média de DSR = R$ xxxx

As horas extras incidirão para Férias, Decimo Terceiro e Aviso Prévio.

Mencionei 100%, porque me refiro a trabalho no feriado(revezamento) ou domingo (descanso).

Aparecido Moreira Pinhas

Aparecido Moreira Pinhas

Bronze DIVISÃO 5
há 7 anos Sexta-Feira | 30 dezembro 2016 | 14:08

Olá Carlos obrigado pela atenção em responder

Eu sempre fiz dessa forma que você expôs, porem com a novas mudanças que o breve futuro nos espera ficará impossível fazer dessa forma, e começamos a procurar as formas mais corretas de fazer, a folha e encontramos algumas divergências, e entre elas está a do feriado em dobro, Carlos veja essa decisão, do TRT, no endereço abaixo, e depois me de sua opinião.


Oculto005-sp-01621-2003-056-02-00-5/inteiro-teor-16324753" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">Decisão TRT

CRISTOPHER LEE GUEDES

Cristopher Lee Guedes

Bronze DIVISÃO 2, Encarregado(a) Geral
há 7 anos Sexta-Feira | 13 janeiro 2017 | 22:52

Boa Noite!!!

Analisando a questão supracitada, o meu entendimento é que, quando na CCT ou ACT não possui nenhuma previsão legal especifica para o caso, devemos buscar alguns parâmetros legais como a lei especifica,Sumulas, OJ's e outros.

Assim para exemplificar a questão, Vejamos.

Súmula 146/TST - 26/10/2016. Feriado. Trabalho. Pagamento em dobro.

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.»

Súmula revisada pela Res. 121/2003.
Redação anterior: «146 - O trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo.» (Res. 102/82 - DJU de 11/10/82 e 15/10/82. Referências: TST - E-RR 1.650/64 - Ac. TP 278, de 29/07/66 - Rel. Min. Luiz Menossi - DO-GB III de 08/09/66. Ex-Prejulgado 18/TST.)

Súmula 461/STF - 26/10/2016. Trabalhista. Pagamento de salário. Dias de descanso. Repouso Semanal Remunerado - RSR. Lei 605/1949, arts. 1º, 7º, 8º e 9º.

«É duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso.»



De acordo com as Sumulas do TST 146 e a Sumulas do STF 461, ambas observam que o colaborador que laborar em Dias de Descanso Remunerado (Domingos e Feriado) adquirem o direito de uma compensação ou o pagamento em dobro. .....Eis aqui a grande divergência de entendimento.

No meu entendimento, o primeiro passo é excluir do calculo a formula do pagamento em horas extras ou ( 100%) pois, conforme as Sumulas supracitadas o pagamento dos dias em questão, seguem a premissa do pagamento em dobro e não horas extras ou (100%).

Assim, devemos buscar o valor do dia laborado do colaborador, pois conforme as Sumulas a compensação nada mais é que um dia de remuneração.

Com isso, o pagamento será equivalente um dia de remuneração independente de jornada, pois como todos nos sabemos, independentemente da jornada de trabalho o valor do dia do colaborador que exerce a mesma função é a mesmo com jornadas diferentes.

E, para finalizar meu entendimento, aquele colaborador que trabalhar no (Domingo e Feriado) somente adquiriu o Valor de um dia de Labor, pois somando o dia o que já esta incluso na sua remuneração mensal torna-se em Dobro os valores.


Lembrando que a questão elencada é passiva de muitos entendimentos de Tribunais.
Espero que tenha ajudado, com isso estou aberto para outros entendimento, precisamos buscar a mesma linha de raciocínio....Boa Noite!!

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Domingo | 15 janeiro 2017 | 15:51

Mara, boa tarde.
Calculando, vou considerar 01 hora de intervalo para refeição/descanso.

Das 10h00 às 22h00 - 1h = 11 horas

Salario = 1.200,00/180hs = 6,67 p/h

Dividi por 180 hs = (15 dias de trabalho x 12 horas, para o mês de 30 dias, para o mês de 31 dias, então deverá dividir por 192hs)

H.Extras = (11 hx x 2(100%) x 6,67) = 146,74

Além disso tem o DSR sobre as horas extras

MDSR s/h.extra = (feriados+domingos/dias restante do mês)

Novembro/2016 = (2+4/24) = 0,25 ou 25%

MDSR = 146,74 x 25% = 36,68

Resumindo

Salario = 1.200,00
H.Extras = 146,74
MDSR = 36,68


www.empresario.com.br


ok

mara ribeiro soares

Mara Ribeiro Soares

Iniciante DIVISÃO 2, Atendente
há 7 anos Domingo | 15 janeiro 2017 | 17:45

Obrigada! Carlos Alberto dos Santos não sei se muda algo no feriado e domingos o horário é das 12: ás 22:00 e de segunda á sábado das 10 às 22:00 mas mesmo assim sua explicação foi valiosa para mim obrigada mesmo!!!

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