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Tabela Inss 2017

Adriana Alves de Almeida

Adriana Alves de Almeida

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2017 | 07:34

Bom dia!

Thiago Polessa as tabelas para carga na Sefip e na GRRF eu sempre baixo no site da CAIXA (https://www.caixa.gov.br) em Downloads:
→ FGTS - SEFIP/GRF (tabelas TF e SE) * mensais disponíveis
→ FGTS - Auxiliar (atualiza INSS) * ainda não disponível 2017
→ FGTS - Guia de Recolhimento rescisório do FGTS (GRRF) * mensal disponível
A tabela do IRRF eu sempre baixo do site da receita federal: http://idg.receita.fazenda.gov.br/ Mas ainda não está disponível a 2017.

Atte.

Adriana Almeida

ALEX CAMPOS

Alex Campos

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2017 | 08:07

Bom dia.

Tabela auxiliar de INSS 2017 e PGD 2017 vai saber qdo vai sair, tem q esperar a vontade dos beleza.
Se sabem que tem prazo para entrega de documentos, pq não ir trabalhando antes nos softwares e arquivos e depois divulgarem os valores.
Mas aqui é Brasil e é tudo ao contrário mesmo, fazer o que, ficamos a mercê dessas pragas.

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2017 | 11:24

Pessoal!

Segue link da nova tabela de INSS 2017.

normas.receita.fazenda.gov.br

Portaria MF nº 8, de 13 de janeiro de 2017
Multivigente Vigente Original
(Publicado(a) no DOU de 16/01/2017, seção 1, pág. 12)

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015; no Decreto nº 8.948, de 29 de dezembro de 2016; e no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem:

Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2017, em 6,58% (seis inteiros e cinquenta e oito décimos por cento).

§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de fevereiro de 2016, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2017, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), nem superiores a R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2017:

I - não terão valores inferiores a R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), os benefícios:

a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);

b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e

c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida.

II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);

III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.874,00 (um mil oitocentos e setenta e quatro reais);

IV - é de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;

b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e

c) renda mensal vitalícia.

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2017, é de:

I - R$ 44,09 (quarenta e quatro reais e nove centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 859,88 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos);

II - R$ 31,07 (trinta e um reais e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 859,88 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 1.292,43 (um mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2017, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.292,43 (um mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário de contribuição.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição considerado.

Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2017, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).

Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2017, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Portaria.

Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2017:

I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 426,53 (quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos);

II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 92,43 (noventa e dois reais e quarenta e três centavos);

III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 300,49 (trezentos reais e quarenta e nove centavos) a R$ 30.050,76 (trinta mil e cinquenta reais e setenta e seis centavos);

IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.284,05 (dois mil duzentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos) a R$ 228.402,57 (duzentos e vinte e oito mil quatrocentos e dois reais e cinquenta e sete centavos);

V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 22.840,21 (vinte e dois mil oitocentos e quarenta reais e vinte e um centavos);

VI - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 57.100,07 (cinquenta e sete mil cem reais e sete centavos); e

VII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 4.883,27 (quatro mil oitocentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos).

Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 56.220,00 (cinquenta e seis mil e duzentos e vinte reais), a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2017, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 110.626,20 (cento e dez mil seiscentos e vinte e seis reais e vinte centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.

Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 8 de janeiro de 2016. [Links para os atos mencionados]

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

ANEXO I

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2017

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

Até janeiro de 2016

6,58

em fevereiro de 2016

4,99

em março de 2016

4,01

em abril de 2016

3,55

em maio de 2016

2,89

em junho de 2016

1,89

em julho de 2016

1,42

em agosto de 2016

0,77

em setembro de 2016

0,46

em outubro de 2016

0,38

em novembro de 2016

0,21

em dezembro de 2016

0,14


ANEXO II

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.659,38

8%

de 1.659,39 até 2.765,66

9%

de 2.765,67 até 5.531,31

11%


Att,

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

MAGALY XAVIER FRAGA

Magaly Xavier Fraga

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2017 | 15:38

Boa tarde!

Inacreditável!!!

Poderia ter uma aviso ... comunicado !!!

Só tenho que agradecer ao PEDRO RICARDO!

Atenciosamente,
Adm. Magaly Fraga - CRA/RS 39760
"Comunicação não é o que você diz, é o que os outros entendem." David Ogilvy
Martha Moreno

Martha Moreno

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2017 | 16:17

Boa Tarde Pessoal

Até q enfim....porém minha grande dúvida!!!!!!!!! Só falta a Tabela do IR, alguém tem uma noção se vai sair ainda esse mês, caso contrário, já iria dar andamento no fechamento dos prolabores e folhas???????? (Caso não saia nesse mês teremos que fazer com a Tabela 2016, correto??)
Alguma previsão da Tabela do IR????
Estou aguardando para mandar bala ......

Martha Moreno

Martha Moreno

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2017 | 16:24

Adriana,

No seu próprio programa da Sefip, vc vai abrir o programa: Ferramentas/Carga Manual de Tabelas/Auxiliares INSS/Automático.
Dai vc vai ver que atualizou, e para conferir... vc no mesmo programa da Sefip :Ajuda/Sobre Sefip/ e no Tabela Selic deverá estar 01/2017.

Espero ter ajudado....boa sorte

Yasmim Serrano

Yasmim Serrano

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 7 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2017 | 16:28

Boa tarde,

Tentei atualizar pelo programa Sefip, mas aparece um erro
"0890 Não foi possivel abri arquivo ArqRemoto .xml. "
Alguém sabe alguma coisa a respeito?
será que vai ser disponibilizado pelo site da caixa também?

Agradeço,

Att,
Yasmim Serrano.

Gustavo Botelho Rosa

Gustavo Botelho Rosa

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2017 | 17:00

Pessoal Cuidado acho que não atualizou 100% para vocês terem uma ideia quando clica ajuda sobre sefip aparece sim a tabela 36,0 18/01/2017 mas agora da uma olhada em exibir tabela inss a vigência dessa nova tabela ta errada 12/9999 eu sugiro e recomendo esperar sair a nova, se eu estiver errado me corrigem !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

PEDRO RICARDO PIZZATTO

Pedro Ricardo Pizzatto

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2017 | 17:21

oi gustavo, tanto ano passado, ou retrasado e agora atual 9999 significa fim da vingÊncia. o importante no programa da sefip e voce verificar na barra de ferramentas, exibir , tabelas inss onde la no final das tabela, tem o inicio da vigÊncia e a vigÊncia final inicial.

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