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ICMS antecipação e diferença de alíquota

Amanda Pereira

Amanda Pereira

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2017 | 18:19

Boa tarde.
Estou aprendendo sobre o ICMS antecipação e diferença de alíquota e gostaria de entender melhor as seguintes situações:

Empresa optante do simples localizada no RJ, compra de outro estado mercadorias para comercialização/industrialização, nesse caso a empresa que é optante do simples terá que pagar ICMS antecipação, certo ?

Empresa do lucro presumido localizada no RJ, compra de outro estado mercadorias para uso e consumo e ativo imobilizado, nesse caso a empresa irá pagar ICMS diferença de alíquota, correto ?

Amanda Pereira

Amanda Pereira

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2017 | 15:48

Ok, e esse valor das empresas que são optantes do simples referente a DIFAL, deverão constar na declaração DeSTDA, certo ?

Art. 2.º A DeSTDA será apresentada ao Estado do Rio de Janeiro pelos contribuintes situados neste Estado ou em outras unidades federadas, optantes pelo regime do Simples Nacional, inscritos no CAD-ICMS, a fim de declarar:

I - o ICMS retido ou recolhido como substituto tributário;

II - o ICMS apurado correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual incidente sobre as aquisições interestaduais por contribuinte deste Estado de bens ou serviços destinados a consumo ou ativo fixo;

III - o ICMS apurado correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual relativo às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2017 | 17:00

Amanda Caroline Faria Passos Pereira ,


É isso mesmo Amanda. Só tente não criar uma regra para DIFAL e ICMS ST, pois cada operação tem sua particularidade. Depende da NCM, do uso ao qual será destinado, do tipo de contribuinte, efim..

att,

Eduardo Lopes
Amanda Pereira

Amanda Pereira

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2017 | 17:45

Ok, outra dúvida.

Num caso de nota para ativo imobilizado de optante do simples nacional. Supondo que o DIFAL deu 2.000,00, nesse caso 40% irá para a UF de destino e 60% para a UF de origem, certo ? Além dos 2% de FECP, né ?

SP origem - 1.200,00
RJ destino - 800,00

Na declaração DESTDA na aba de ICMS entrada lá em diferencial de alíquota no ativo fixo (já que essa nf é para ativo) eu devo colocar os 2.000,00 ou só os 800,00 do RJ? Porque só aparece o estado do RJ (estado da minha inscrição estadual).

Israel Fonseca

Israel Fonseca

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2017 | 09:03

Bom dia!!
Amanda,
Se o destinatário da mercadoria é um optante do simples e Contribuinte do ICMS, quem deverá recolher o DIFAL é ele mesmo.
Não haverá partilha de ICMS, a partilha só é feita quando um remetente optante por regime normal envia mercadoria a um Não Contribuinte e Consumidor Final.
Nas hipóteses de destinatários Contribuintes do ICMS, a "regra antiga" continua valendo.

Desta forma, entendo que o valor apresentado na obrigação acessória do contribuinte optante pelo simples nacional é de R$ 2.000,00.
Reforçando, quando o destinatário é quem apura e recolhe o DIFAL, não há partilha, pois neste cenário o DIFAL já é recolhido para a UF de destino, em seu exemplo, os R$ 2.000,00 de Diferencial de Alíquotas seriam pagos ao RJ, não haveria pagamento ao estado de SP, pois este já receberá o valor do ICMS próprio destacado na nota sob a alíquota interestadual.

Atenciosamente.

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