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Contribuição Patronal

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2017 | 11:27

Bom dia pessoal

Sei que esta é uma questão muito polêmica, porém gostaria de uma opinião.

Como os senhores estão precedendo sobre as contribuições patronais?, recolhe ou não?

Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2017 | 13:40

Boa tarde pessoal!

Alguém sabe me dizer como faço para conferir o valor da guia da Sindical Patronal?
A tabela para o cálculo varia de acordo com a atividade da empresa?

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
ANDREIA

Andreia

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2017 | 13:49

Boa tarde, Pammela!

Você consulta a tabela no site do Sindicato Patronal.
E com base no Capital Social da empresa aplica a tabela.
Para saber o valor do capital social eu consulto o CNPJ e no final tem a opção "capital social"

" A sabedoria começa na reflexão " - Sócrates
Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2017 | 13:55

Entendi.
Muito obrigada Andréia!

Outra dúvida: Condomínios residenciais, comerciais ou mistos devem recolher a sindical patronal?

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Dionizio

Dionizio

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2017 | 14:47

Para Simples Nacional. ...É polêmico, pois o sindicato diz que é obrigatório, é claro, mas discordo. Fiz 2 anos de Direito e vi que em muitos assuntos tem contrapartida, mas quando se tem um parâmetro em que se basear, não se comete crime e nem pode ser penalizado mesmo judicialmente, em último recurso, e se não favorável, o juiz expressa o que deve ser procedido e nunca penalização nem multa em uma situação a discutir ou duvidosa, não ha má intenção nem contravenção alguma da não contribuição. Caso por caso é avaliado ou encerra-se quando há jurisprudência.
Eu não pago ou evito de pagar, deixo claro para o cliente assumir junto a responsabilidade de não pagamento.
E só será discutido judicialmente se o sindicato acionar uma ação, caso não acione, nada será exigido da empresa.
Com base nas informações abaixo seria sacanagem dizer ao cliente que ele tem de pagar.
Contribuição Sindical Patronal – Empresas Optantes pelo Simples Nacional
A Lei Complementar n° 123/2006 (Lei do Simples Nacional), após enumerar as obrigações das empresas optantes pelo Simples Nacional, em seu artigo 13, § 3°, determina:
“Art. 13. (…) § 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Embora a Lei Complementar n° 123/2006 não esclareça em seu artigo 13, § 3°, quais as contribuições instituídas pela União cujo recolhimento fica dispensado para as empresas optantes pelo Simples Nacional, entende-se que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal, pois a contribuição sindical prevista no artigo 578 da CLT é contribuição instituída pela União.
Decisão – STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033). A maioria dos Ministros considerou constitucional a dispensa concedida pelo § 3° do artigo 13 da .Lei Complementar n° 123/2006
Nota: veja matéria completa no Portal Lefisc, Sindical Patronal 2015, em 13/01/2015.
Outro site qu fala da não obrigatoriedade
atualconsult.com.br

ANDREIA

Andreia

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2017 | 17:03

Oi, Pammela!

Eu não tenho nenhum cliente de condomínio, mas veja o link que encontrei http://www.contabilidadedf.com.br/contribuicao-sindical-patronal-e-obrigatoria-quem-esta-isento/

Entidade sem Fins Econômicos e Condomínios

De acordo com os parágrafos 5º e 6º do art. 580 da CLT, as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao MTE, que exercem atividade sem fins econômicos terão isenção da contribuição sindical patronal.

Apesar de a CLT prever a remessa de requerimento ao MTE, este procedimento não é mais adotado, sendo que o Ministério regulamentou o assunto por meio da Portaria MTE nº 1.012/03.

Assim, um dos requisitos para a referida isenção é a entidade ou a instituição declarar na Relação Anual de Informações Sociais (Rais) que não exerce atividade econômica com fins lucrativos.

Além desta declaração, a interessada deverá manter em seu estabelecimento documentos comprobatórios da condição declarada, para apresentação à fiscalização do MTE, quando solicitados.

" A sabedoria começa na reflexão " - Sócrates
Lazaro Roberto Pettarelli

Lazaro Roberto Pettarelli

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2017 | 17:27

Só recolhemos a Contribuição Sindical Patronal de empresas que possuem empregados, visto conforme Decisão do relator no processo TST-RR-271600-03.2008.5.09.0015, Mauricio Godinho Delgado, confirmando o entendimento do TRT-SC quanto ao não pagamento da contribuição.
Para o magistrado, se a empresa não possui nenhum empregado em seu quadro de funcionários, não estaria obrigada a recolher a contribuição sindical, O Artigo 59 da CLT deve ser interpretado de forma sistemática, Artigos 580 incisos I, II e III e 2º da CLT, o ministro ainda ressaltou que a decisão está de acordo com a atual jurisprudência do TST.

JOSEILMA MATIAS

Joseilma Matias

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 17:06

Boa Tarde !

Tenho uma empresa com a atividade 6435-2/02 (associações de poupança e empréstimo) é o primeiro ano de recolhimento da contribuição patronal, já pesquisei bastante e não consigo encontrar o sindicato ao qual pertença. A empresa esta localizada no estado da Paraíba, se puderem me ajudar com a informação de alguma confederação ou sindicato mesmo em outro estado para eu poder buscar informação agradeço muito.

Att,

Joseilma Matias
Administradora de empresas - Especialista em Direito administrativo e gestão pública.
A serviço no Ativa Contabilidade e Consultoria
MATHEUS MARCON

Matheus Marcon

Prata DIVISÃO 1, Assessor(a) Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 17:47

A Contribuição Sindical é um tributo devido por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 da CLT.

Não havendo sindicato da atividade da empresa na sua base territorial, caberá o recolhimento para a federação, e na sua falta, para a confederação.

Se não existir sindicato, federação ou confederação representativa da categoria, o recolhimento será efetuado com a indicação: "Conta Especial Emprego e Salário - Ministério do Trabalho e Emprego".

Se o depósito for para a "Conta Especial Emprego e Salário - Ministério do Trabalho e Emprego", o código será, obrigatoriamente, 999.000.00000-7.

Base Legal: Art. 149 da CF/88; Art. 578 a 610 da CLT.

Matheus Marcon
Assessor de RH
Skype: matheusmarcon123

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