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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferença de Aliquotas Inter-estaduais?

Sérgio Luís da Silva

Sérgio Luís da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2017 | 15:15

O contribuinte enquadrado no Simples Nacional, ainda é obrigado a recolher a Diferença de Aliquota nas aquisições inter-estaduais? E caso não, pode-se pedir o ressarcimento de eventual recolhimento ou anulação de cobrança indevida.

"O Senhor é meu Pastor, nada me faltará!"
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 9 janeiro 2017 | 13:39

Boa tarde Sérgio,

Até onde me lembro, o simples nacional nunca deixou de recolher o diferencial de alíquota pelas suas aquisições, em via de regra a única exceção foi nas vendas que são amparadas pelo Convênio ICMS nº 93/2015 onde houve a suspensão da cláusula nona pelo STF, portanto as vendas para não contribuinte destinados a outros estados temporariamente está desobrigado.

Anulações e/ou ressarcimentos também permanecem os mesmos, entretanto a Secretaria da Fazenda irá julgá-los se procede ou não de acordo com o seu pedido.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 9 janeiro 2017 | 15:03

Boa tarde Daiana,

Até onde lembro o carnaval não é feriado, portanto não haveria influência no artigo 115, inciso XV-A do RICMS/SP, porém por questões financeiras, sugiro antecipar o pagamento.

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada:

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2017 | 10:08

João Carlos, Obrigada Bom dia fiz uma pergunta a consultaria Econet para saber exatamente qual o dia colocar na guia e eles me responderam o seguinte:

Em resposta a sua consulta, as empresas optantes pelo Simples Nacional deverão fazer o recolhimento do diferencial de alíquotas quando adquirir mercadoria de outro Estado seja para a industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, conforme determina o Inciso XV-A "a" do Artigo 115 do RICMS/SP, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, através de GARE 063-2.

Recomenda-se que referente ao recolhimento da competência de dezembro/2016, seja realizada na data de 24/02/2017, haja vista que o dia 28/02/2017 será um feriado.

Mesmo não sendo considerado feriado não tem expediente bancário por isso que sera dia 24/02/2017!

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2017 | 10:32

Bom dia Daiana,

Sim, exatamente isso que escrevi, porém como pode não haver o expediente bancário, nada impede de você pagar pela internet rsrs.


Tenha um ótimo dia.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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