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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Renata Torres

Renata Torres

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 9 janeiro 2017 | 11:52

Bom dia colegas!

Como faço pra mudar uma empresa ME para MEI?
Gostaria de saber o passo a passo, se puderem me ajudar.
A empresa tem débito, porém estão todos parcelados e em dia.
O faturamento dela caiu muito e não tem mais funcionários. Então ela quer voltar para o MEI.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 9 janeiro 2017 | 14:31

Olá Renata Torres

16. Opção pelo SIMEI para empresários já constituídos
16.1. Em que consiste?
Consiste na solicitação para ingresso no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), que só é possível para o microempreendedor individual - ver pergunta 16.2.
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16.2. Quem pode fazer?
O microempreendedor individual (MEI) que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
ser optante pelo Simples Nacional e cumprir seus requisitos;
exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil);
auferir receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) – no caso de início de atividade, o limite deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;
exercer tão-somente as atividades constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011;
possuir um único estabelecimento;
não participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
não contratar mais de um empregado, que só poderá receber 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria (art. 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006);
não guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

(Base legal: art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.)

Nota:

A "Empresa Individual de Responsabilidade Limitada" (EIRELI) não é um "empresário individual" do art. 966 do Código Civil. Por isso, não pode ser MEI nem pode optar pelo SIMEI (art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006).

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16.3. Como fazer?
Acessando o Portal do Simples Nacional em "SIMEI - Serviços", menu "Opção", selecionando "Solicitação de Enquadramento no SIMEI”.
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16.4. Quando fazer?
O serviço estará disponível no Portal do Simples Nacional entre o primeiro e o último dia útil de janeiro.
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16.5. A opção pelo SIMEI produz efeitos a partir de quando?
A opção pelo SIMEI produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. Por exemplo: se o microempresário individual fez a opção em janeiro de 2014, ela produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
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16.6. Haverá termo de deferimento ou indeferimento da opção pelo SIMEI?
Não. Quando o empresário já for optante pelo Simples Nacional e atender todos os requisitos para se enquadrar no SIMEI sua opção será deferida de imediato, mas não haverá emissão de Termo de Deferimento. Por outro lado, quando o empresário, após o processamento final das solicitações, não atender qualquer um dos requisitos para se enquadrar no SIMEI será apenas informado o motivo do indeferimento, sem a emissão do respectivo Termo de Indeferimento.
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16.7. Quando uma solicitação de enquadramento pelo SIMEI fica “em análise”?
Uma solicitação de enquadramento pelo Simei fica em análise nas seguintes situações:

a) o empresário ainda não é optante pelo Simples Nacional e solicitou sua opção, mas esta não foi automaticamente deferida por apresentar pendência;

b) o empresário solicitou seu enquadramento no Simei, mas foi identificado impedimento à opção pelo Simei.

Nos casos acima, a solicitação de enquadramento pelo Simei ficará na situação “Em análise” até o processamento final das solicitações ou até um dos processamentos parciais, quando poderá ser deferida, se a pendência existente for resolvida, ou indeferida, se a pendência não for resolvida.
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16.8. Como cancelar a opção em “análise”?
O cancelamento poderá ser realizado no Portal do Simples Nacional durante o período de opção em "SIMEI - Serviços", menu "Opção", selecionando “Cancelamento da Solicitação de Enquadramento no SIMEI”.
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16.9. Como consultar o andamento da solicitação de opção?
Para acompanhar a solicitação de opção, deve ser acessado o serviço “Acompanhamento da Solicitação de Enquadramento no SIMEI” disponível no Portal.
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Fonte: www8.receita.fazenda.gov.br

Se tiver mais dúvidas, dirija-se até um posto do SEBRAE de sua região.

Coordenador Fiscal Tributário
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Ruth da Fonseca Salomão Valadares

Ruth da Fonseca Salomão Valadares

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 21 setembro 2017 | 10:48

Renata Torres, bom dia!

Você conseguiu fazer o enquadramento do seu cliente ME no MEI? Estou com uma situação parecida, minha cliente era MEI até 31/12/2015, e nos anos de 2016 e 2017 está como Empresario Individual, mas esse ano de 2017 ela não irá faturar mais de 60.000, e gostaria de enquadrar novamente no MEI no ano de 2018, uma vez que a receita bruta irá aumentar para 81.000,00, mas surgiu uma duvida pois umas das exigências para o enquadramento é:

auferir receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) – no caso de início de atividade, o limite deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;

Sendo assim, se auferi receita acima de 60.000 nos anos-calendário anterior, ainda assim posso enquadrar no MEI?

Alguém pode me ajudar nessa duvida?

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 21 setembro 2017 | 14:08

Ruth da Fonseca Salomão Valadares

Essa redação da lei ficou meio confusa. A meu ver, o plural da palavra ANOS está relacionado com as palavras ANTERIOR e EM CURSO. É como se dissesse: AUFERIR RECEITA BRUTA ACUMULADA NO ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR E NO ANO-CALENDÁRIO EM CURSO. Portanto, não se refere a todos os anos anteriores, como o texto parece demonstrar.
Então, se a empresa não extrapolou o limite do MEI em 2017, poderá pedir o enquadramento em 2018.

Att.

Marcos Braga

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