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TRIBUTOS FEDERAIS

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Exclusão Simples Nacional 2016

Mario Fressato Filho

Mario Fressato Filho

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2017 | 09:17

Prezados Colegas,

Bom dia, tenho dois clientes que receberam a notificação de exclusão do simples nacional a partir de 01/01/2017.No mês de dezembro fizemos o parcelamento referente aos débitos pendentes e recolhemos a DAS.

Porém ao consultar o portal do simples, verificamos que as duas empresas, estão excluídas do simples.

Perguntas: Alguém já passou por esta situação?
Como proceder para regularizar a situação? Solicito via internet a opção de tributar pelo simples novamente, ou é o caso de ir até a receita federal, levar os comprovantes dos parcelamentos efetuados?

Desde já agradeço a atenção dos colegas com a minha dúvida.

Lucas

Lucas

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2017 | 09:39

Bom dia!

O parcelamento efetuado foi o especial (Lei Complementar nº 155/2016)? Se sim, para as empresas que receberam o Ato Declaratório Executivo (que acredito que tenha sido seu caso), também era necessário "comunicar" a Receita Federal que a empresa tinha interesse em regularizar os débitos por meio de parcelamento e esse comunicado era feito na opção prévia pelo Parcelamento Especial do Simples Nacional. Com isso, o ADE era tornado sem efeito e não corria o risco da exclusão do Simples.

Diante da situação, penso eu o seguinte: se a empresa já está excluída, deverá regularizar os débitos que não foram parcelados ainda (se porventura houver) e proceder novamente com a opção pelo Simples Nacional.

ELISANGELA HENRIQUE

Elisangela Henrique

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2017 | 18:09

Mario,
No seu caso eu iria até a Receita verificar o que fazer.
No meu caso, até mesmo os clientes que não fizeram o parcelamento e receberam o ADE de exclusão continuam como optantes do Simples. Meu receio é ter algum cliente que será excluído depois e eu não terei tempo de ver o que aconteceu pra regularizar até dia 31.
Alguém mais com clientes que deveriam ter sido excluídos e não foram até agora?

Rafael Rocha

Rafael Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2017 | 17:50

Boa tarde, Elisângela! Confesso que sua postagem chamou minha atenção. Seus clientes que receberam o ADE e não fizeram o parcelamento não foram excluídos?

Não estou duvidando, mas é inusitado. Os débitos motivadores da emissão do ADE são exclusivamente débitos do Simples Nacional (DAS)?

Se sim, ainda que não tenha sido feito o parcelamento foi feita a comunicação prévia de adesão ao parcelamento especial criado pela LC 155?

Estou perguntando porque aqui eu fiz a comunicação prévia para alguns clientes e o parcelamento ainda será concluído, mas pela comunicação as empresas permanecem no Simples Nacional.

Rafael.

Douglas Luiz Souza de Oliveira

Douglas Luiz Souza de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 00:12

Boa noite Rafael, passei pela mesma situação que a Elisângela, não realizei a comunicação prévia do parcelamento especial, inclusive não realizei o parcelamento no prazo de 30 dias comunicado pela ADE, agora no fim de dezembro parcelei as dívidas e a empresa continuou optante pelo Simples.

Rafael Rocha

Rafael Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 15:50

Boa tarde, Douglas! Ah, você fez o parcelamento no fim de dezembro. Sendo assim, claro que a empresa permaneceria no Simples Nacional, mesmo sem o parcelamento no prazo estipulado no ADE nem com a comunicação prévia, mas ao fazer o parcelamento a permanência é mantida.

No caso citado pela Elisângela, entendi que nenhum procedimento foi realizado, seja comunicação prévia ou parcelamento, ou até mesmo o pagamento e mesmo assim a empresa atravessou o ano mantida no Simples Nacional.

Valdir Araujo

Valdir Araujo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 7 março 2017 | 16:22

Boa tarde Senhores.

Temos um cliente que recebeu a ADE de exclusão do Simples Nacional em virtude de 3 débitos ref. a períodos que ele ainda era MEI, hoje ela é uma ME optante do Simples Nacional.
Ele foi excluído em 31/12/2016.
Em 12/01/2017 fizemos o pedido de inclusão e os débitos que apareciam (os 3 já mencionados) foram quitados em 16/01/2017, inclusive temos a pesquisa realizada no eCAC ref. a "COMPROVANTES DE ARRECADAÇÃO", ou seja, pagamos as guias e a Receita Federal reconhece o crédito.
Porém a empresa não voltou para o Simples Nacional em virtude dos mesmos débitos que foram quitados e reconhecidos pela Receita.
Resumindo: A Receita Federal cobrou as 3 pendências, elas foram pagas, inclusive aparecem no extrato de comprovantes de arrecadação do CNPJ deste cliente, mas a Receita Federal excluiu a empresa mesmo assim.
Alguém já viveu esta experiência?

Grato
Valdir Araujo

Douglas Luiz Souza de Oliveira

Douglas Luiz Souza de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 7 março 2017 | 17:10

Boa tarde,

Particularmente não aconteceu nenhum caso com as minhas empresas neste sentido, mais sei que você deve entrar com um pedido de contestação.

Perguntas e respostas Receita Federal SN
. Como fazer para apresentar impugnação contra o Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples Nacional?
O representante da pessoa jurídica, caso tenha fundadas razões contra a sua exclusão do Simples Nacional, deve comparecer a uma unidade de atendimento da RFB munido dos seguintes documentos:
a) Petição por escrito, em 2 (duas) vias, dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) de sua jurisdição, podendo, facultativamente, utilizar o modelo de contestação disponível no sítio da RFB na Internet: http://idg.receita.fazenda.gov.br/formularios/formularios/simples-nacional
b) Documento que permita comprovar que o requerente/outorgante tem legitimidade para solicitar a impugnação, como, por exemplo, original e cópia simples do ato constitutivo (contrato social, estatuto e ata) e, se houver, da última alteração;
c) Se for o caso, cópia autenticada ou cópia simples acompanhada do original de procuração particular (não há necessidade de firma reconhecida) ou de procuração pública. Deverá ser apresentado documento de identificação (original e cópia simples) que comprove a assinatura do outorgado;
d) Documentos que comprovem suas alegações.

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