Boa tarde a todos,
O material que nosso colega João Carlos colocou como link é muito bom pra quem preenche a GIA ST do Estado do Rio de Janeiro que por sinal me esclareceu outras, mas para minha dúvida não foi o suficiente, pois não é mencionado no material de apoio.
Em relação aos créditos de DIFAL e FCP não tem como mencionar no preenchimento da GIA ST3 na aba EC Nº 87/15, fiz a pergunta para Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, abaixo esta a resposta.
Prezado contribuinte,
O Programa Nacional da GIA-ST foi criado e desenvolvido pela SEFAZ do Rio Grande do Sul. O referido programa não aceita a informação de saldo credor.
A fim de conferir transparência às operações realizadas pela empresa sugerimos informar no campo “Devoluções ou Anulações” o mesmo valor informado no campo “Valor do
ICMS Devido à UF de Destino”, de modo a zerar o campo "Total do ICMS Devido à UF de Destino". Preencha o “Anexo EC 87/15”, informando R$0,00 tanto para o “Valor do ICMS” quanto para o “Valor do ICMS FCP”. Esclareça a situação ocorrida no campo “36 - Informações Complementares”, na aba “Complementos, informando que devido a limitações técnicas do próprio programa não pôde informar no campo "Devoluções ou Anulações" o valor total das devoluções havidas, no montante de R$ ....., e que a diferença de R$ .... será lançada no campo "Devoluções ou Anulações" no período seguinte.
Repita o procedimento nos períodos seguintes, até zerar o saldo credor ou apresentar saldo devedor, sem esquecer de esclarecer a situação no campo 36.
Esclarecemos ainda que o valor do FECP deve ser apurado em conjunto com o valor do ICMS, sendo informado destacadamente no final, somente quando houver saldo devedor de ICMS. Caso queira poderá informar no campo 36 o valor correspondente ao FECP do montante informado como saldo credor de ICMS utilizado no período e o a utilizar no período seguinte.
Nota: As dúvidas esclarecidas por meio de mensagem eletrônica têm caráter de simples orientação e não produzem os efeitos próprios do instituto denominado CONSULTA TRIBUTÁRIA, definido pelos artigos 150 a 165 do Regulamento do Processo Administrativo Tributário, Decreto Estadual n° 2.473 de 06 de março de 1979. Att,
Atendimento GIA-ICMS
Espero ter ajudado.