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Desoneração de Folha de Pagamento

Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2017 | 08:38

Bom dia Luciano!

43.30499 Outras obras de acabamento da construção.

Mas acredito que ocorra alguma alteração, porque agora eles irão construir casas, desde o alicerce.

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2017 | 08:59

Pammela segue:

330-4/99 - Outras obras de acabamento da construção

ENQUADRAMENTO - As empresas do setor de construção civil, inseridas no grupo 433 da CNAE 2.2, enquadram-se na regra da desoneração por força do artigo 7º, inciso IV, da Lei nº 12.546/2011, com a redação dada pela Lei nº 12.844/2013, podendo optar pela regra a partir de 01.12.2015, com o recolhimento de 4,5% sobre a receita bruta (artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 13.161/2015) em substituição ao percentual de 20% sobre a folha de pagamento.
PRAZO PARA OPÇÃO - Esta opção de tributação deverá ser manifestada mediante o pagamento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) relativa a janeiro de cada ano, e será irretratável para todo o ano-calendário. Para o ano de 2015, a opção será manifestada mediante recolhimento da CPRB relativa a dezembro/2015, conforme expresso no artigo 1º, § 6º, da IN RFB nº 1.436/2013.
OBRAS MATRICULADAS NO CEI - Em relação às obras matriculadas no CEI a partir de dezembro/2015, irão recolher conforme a opção realizada, podendo ser na regra da desoneração (alíquota de 4,5%) ou na regra da contribuição sobre a folha (alíquota de 20%), devendo ser considerada tal opção até o término da obra, conforme expresso na Lei nº 13.161/2015.
CNAE PRINCIPAL - A legislação enquadra esta atividade mencionando o código CNAE. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento na CNAE deverão considerar apenas o código CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE. Assim, a base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, conforme o artigo 9°, §§ 9º e 10, da Lei nº 12.546/2011, incluídos pela Lei nº 12.844/2013.
SIMPLES NACIONAL - A empresa optante pelo Simples Nacional, que tenha sua atividade principal enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0, e que esteja sujeita, mesmo que parcialmente, à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, poderá aderir ao Programa da Desoneração da Folha de Pagamento (inciso VII do artigo 9° da Lei nº 12.546/2011; artigo 19 da IN RFB nº 1.436/2013).

EFD CONTRIBUIÇÕES - BLOCO P - OBRIGATORIEDADE
Nas competências em que a empresas estiverem sob o regime da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), deverão ser prestadas as informações no Bloco P da EFD-Contribuições, de acordo com o artigo 4º, inciso V, da IN RFB nº 1.252/2012. Tal obrigação não se aplica às empresas tributadas pelo Simples Nacional, que são dispensadas da EFD-Contribuições, de acordo com o artigo 5º, inciso I, da IN RFB nº 1.252/2012.
fonte Econet

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2017 | 09:18

Seria assim o cálculo?

SEM DESONERAÇÃO
FOLHA DE PAGAMENTO R$ 50.000,00
20% R$ 10.000,00
3% R$ 1.500,00
5,80% R$ 2.900,00
TOTAL R$ 14.400,00


COM DESONERAÇÃO
RECEITA R$ 100.000,00
4,5% R$ 4.500,00
3% R$ 3.000,00
5,80% R$ 5.800,00
TOTAL R$ 13.300,00

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2017 | 09:56

De qualquer forma, muito obrigada Luciano!

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2017 | 10:17

Pammela,

A "desoneração da folha" é: não pagar a CPP/20% sobre a folha de pagamento, e pagar a CPRB/4,5% (construção civil) sobre a receita bruta.

As outras contribuições sobre a folha (RAT/FAP e Outras Entidades/Terceiros) são pagas normalmente.

SEM DESONERAÇÃO
FOLHA DE PAGAMENTO R$ 50.000,00
Contribuição descontada dos segurados: R$ 4.500,00
20% R$ 10.000,00
3% R$ 1.500,00
5,80% R$ 2.900,00
TOTAL R$ 18.900,00

COM DESONERAÇÃO
Contribuição descontada dos segurados: R$ 4.500,00
3% R$ 1.500,00
5,80% R$ 2.900,00
TOTAL R$ 8.900,00 (GPS)

RECEITA R$ 100.000,00
4,5% R$ 4.500,00 (DARF)

No total vai pagar R$ 8.900,00 mais R$ 4.500,00.

Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2017 | 11:14

Poderia optar pela desoneração e pagar os 4,5% ou pagar os 20% normalmente?

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2017 | 13:42

Tem de fazer os cálculos e verificar o que é mais vantajoso. A opção é feita com o pagamento da CPRB de janeiro, e é irretratável para todo o ano.

SIRLEI JULIANA DIAS

Sirlei Juliana Dias

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 31 março 2017 | 15:29

Por favor, Alguém sabe me disser se houve alguma mudança ref. a contribuição previdenciária de 1,5% sobre o faturamento para a Industria do calçados?

(Lei 12546/11 - II - alíquota da contribuição sobre a receita bruta será de 1,5% - letra: l) para as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10)

Sirlei Juliana
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 20 fevereiro 2018 | 08:47

Prezado(a) Usuário,

De acordo com o previsto em nossas Regras (https://www.contabeis.com.br/regras) gostaríamos de enfatizar e instruí-lo na utilização da Ferramenta de Pesquisa:

Em mensagem postada no Fórum em Quarta-Feira, 11 de janeiro de 2017 às 08:12:44, com o assunto: Desoneração de Folha de Pagamento já existe(m) questionamento(s) semelhante(s) encontrado(s) no Fórum Contábeis. Confira:

www.contabeis.com.br

Aproveitamos para esclarecer o modo de buscar no Fórum, utilizando como exemplo o tópico criado por você: Clique no link a seguir para ser direcionado a página de BUSCA, com mais resultados sobre o tema proposto:

Oculto469%3Ajgr23wms47u&cof=FORID%3A10&ie=ISO-8859-1&q=Desoneração+de+Folha+de+Pagamento" target="_blank">www.contabeis.com.br

Agradecemos pela compreensão e contamos com sua cooperação, pesquisando sempre antes da criação de novos tópicos.

Vânia Zaniratto

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