Pammela segue:
330-4/99 - Outras obras de acabamento da construção
ENQUADRAMENTO - As empresas do setor de construção civil, inseridas no grupo 433 da CNAE 2.2, enquadram-se na regra da desoneração por força do artigo 7º, inciso IV, da Lei nº 12.546/2011, com a redação dada pela Lei nº 12.844/2013, podendo optar pela regra a partir de 01.12.2015, com o recolhimento de 4,5% sobre a receita bruta (artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 13.161/2015) em substituição ao percentual de 20% sobre a folha de pagamento.
PRAZO PARA OPÇÃO - Esta opção de tributação deverá ser manifestada mediante o pagamento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) relativa a janeiro de cada ano, e será irretratável para todo o ano-calendário. Para o ano de 2015, a opção será manifestada mediante recolhimento da CPRB relativa a dezembro/2015, conforme expresso no artigo 1º, § 6º, da IN RFB nº 1.436/2013.
OBRAS MATRICULADAS NO CEI - Em relação às obras matriculadas no CEI a partir de dezembro/2015, irão recolher conforme a opção realizada, podendo ser na regra da desoneração (alíquota de 4,5%) ou na regra da contribuição sobre a folha (alíquota de 20%), devendo ser considerada tal opção até o término da obra, conforme expresso na Lei nº 13.161/2015.
CNAE PRINCIPAL - A legislação enquadra esta atividade mencionando o código CNAE. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento na CNAE deverão considerar apenas o código CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE. Assim, a base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, conforme o artigo 9°, §§ 9º e 10, da Lei nº 12.546/2011, incluídos pela Lei nº 12.844/2013.
SIMPLES NACIONAL - A empresa optante pelo Simples Nacional, que tenha sua atividade principal enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0, e que esteja sujeita, mesmo que parcialmente, à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, poderá aderir ao Programa da Desoneração da Folha de Pagamento (inciso VII do artigo 9° da Lei nº 12.546/2011; artigo 19 da IN RFB nº 1.436/2013).
EFD CONTRIBUIÇÕES - BLOCO P - OBRIGATORIEDADE
Nas competências em que a empresas estiverem sob o regime da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), deverão ser prestadas as informações no Bloco P da EFD-Contribuições, de acordo com o artigo 4º, inciso V, da IN RFB nº 1.252/2012. Tal obrigação não se aplica às empresas tributadas pelo Simples Nacional, que são dispensadas da EFD-Contribuições, de acordo com o artigo 5º, inciso I, da IN RFB nº 1.252/2012.
fonte Econet