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Contribuiçao Sindical Patronal

Jakeline Rodrigues da Silva

Jakeline Rodrigues da Silva

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2017 | 11:03

Colegas, Boa Tarde

Trabalho numa contabilidade e estou recebendo vários boletos com vencimento para 31/01/17 referente a uma contribuição sindical patronal, andei pesquisando e vi que esse recolhimento é obrigatório, é isso mesmo? Até para empresas que retiram somente pro labore sem funcionários?

Li também que essa contribuição só não é cobrada empresas do simples nacional, é isso mesmo?

Leonardo Ferreira Alves

Leonardo Ferreira Alves

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2017 | 11:13

Aqui pagamos apenas se a empresa for filiada ao sindicato patronal. Caso a sua empresa não seja filiado ao sindicato na minha opinião não precisa pagar. Já no caso do sindicato do empregados esse sim deve ser pago referente a contribuição sindical.

Freitas

Freitas

Ouro DIVISÃO 3, Diretor(a) Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2017 | 17:45

Boa tarde!

Caros Colegas,

Veja a matéria a seguir, que irá ajudar no entendimento da obrigatoriedade ou não da contribuição sindical patronal:

Contribuição Sindical Patronal – é Obrigatória? Quem está Isento?

Postado por: vertice

A Contribuição Sindical, conforme determinam os artigos 578 e seguintes da CLT, deverá ser recolhida anualmente e de uma só vez, sendo que para os empregadores o recolhimento da contribuição sindical será efetuado no mês de janeiro de cada ano, ou para os que venham a estabelecer-se após este mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, recolhe-se a favor da correspondente Federação ou ainda, na falta desta, para a correspondente Confederação.

Empresas sem Empregados

A contribuição sindical patronal é devida por toda pessoa jurídica e equiparados que integrarem determinada categoria econômica, nos termos dos artigos 511, 578, 579 e 580, III e § 3º, da CLT, admitindo trabalhadores como empregados.

Nesse sentido, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), pela Secretaria das Relações do Trabalho, mantém entendimento firmado por intermédio de Notas Técnicas, especialmente pela de nº 50/05, que exclui do pagamento da contribuição sindical patronal os não empregadores (acessível em https://www.multilex.com.br – Menu – Legislação – Trabalhista).

Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Recurso de Revista nº 5407.2010.5.09.0012, confirmou esse posicionamento, decidindo a Corte Trabalhista não ser devida a referida contribuição pelo não empregador.

Simples Nacional

Os Empresários e Sociedades Empresárias enquadrados no regime simplificado de tributação denominado Simples Nacional estão isentos da Contribuição Sindical Patronal, conforme determina a Lei Complementar nº 123/06, art.13, § 3º.

Entidade sem Fins Econômicos e Condomínios

De acordo com os parágrafos 5º e 6º do art. 580 da CLT, as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao MTE, que exercem atividade sem fins econômicos terão isenção da contribuição sindical patronal.

Apesar de a CLT prever a remessa de requerimento ao MTE, este procedimento não é mais adotado, sendo que o Ministério regulamentou o assunto por meio da Portaria MTE nº 1.012/03.

Assim, um dos requisitos para a referida isenção é a entidade ou a instituição declarar na Relação Anual de Informações Sociais (Rais) que não exerce atividade econômica com fins lucrativos.

Além desta declaração, a interessada deverá manter em seu estabelecimento documentos comprobatórios da condição declarada, para apresentação à fiscalização do MTE, quando solicitados.

Atividades Paralisadas

Inexiste na legislação previsão de dispensa da contribuição sindical para a entidade que se encontre com suas atividades paralisadas.

Dessa forma, ainda inativa, mas sem formalizar o seu encerramento, deverá recolher a contribuição sindical patronal, cujo cálculo será efetuado segundo os critérios apontados acima.

Isso porque o fato gerador da contribuição sindical (de caráter tributário) não deixa de ocorrer com a circunstância da paralisação das atividades da empresa.

Importante ressaltar que a isenção tributária só se pode operar mediante previsão em lei, nos termos do art. 176 do Código Tributário Nacional.

Tabela de Contribuição

O cálculo da contribuição sindical patronal corresponde a uma importância proporcional ao capital social registrado pela Sociedade Empresária, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a tabela progressiva prevista no art. 580, inciso III, convertida em reais.

A contribuição sindical patronal corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites.

O cálculo efetivo da contribuição devida pela atividade preponderante da Sociedade Empresária será realizado mediante tabela divulgada pela entidade sindical da categoria, conforme art. 605 da CLT.

Vale informar que a última tabela geral divulgada, provavelmente desatualizada para aplicação em 2012, consta da Nota Técnica MTE nº 50/05.

Associações e Igrejas – Cálculo

As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social e não comprovem o exercício de atividades sem fins econômicos, para fins do cálculo da contribuição sindical devida, deverão considerar como capital, para efeito do que trata a tabela progressiva constante do item III do artigo 580 da CLT, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Superintendência Regional do Trabalho, observados os limites mínimos e máximos estabelecidos (limites divulgados pelas entidades sindicais).

Por exemplo, para o movimento econômico em 2011 no importe de R$ 100 mil, considerar-se-á R$ 40 mil (40%).

Levando-se em consideração tabelas para cálculo da contribuição sindical patronal vigente a partir de 1º de janeiro de 2012, divulgada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), extraída do site (https://www.cnc.org.br – acesso em 13.01.12), a entidade ou instituição do exemplo acima estaria sujeita a uma contribuição sindical em torno de R$ 309,26.

Matriz e Filiais

As empresas que possuem sucursais, filiais ou agências, fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, devem atribuir, para fins de recolhimento, parte do seu capital social, na proporção das correspondentes operações econômicas, devendo, ainda, fazer as devidas comunicações às Superintendências Regionais do Trabalho; caso contrário, se estiverem na mesma base, o recolhimento será centralizado na matriz.

Recolhimento

O recolhimento da contribuição sindical patronal, cujo vencimento ocorre em 31 de janeiro de 2012 (terça-feira), deve ser feito por intermédio da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), aprovada pela Portaria MTE nº 488/05.

Espero ter ajudado!

Cordialmente,

Freitas
Contador Diretor
https://www.freitascontabilidade.com.br
e-mail: [email protected]
Skype: freitas-fc
Fone: 92.3082-1595
Cel. 92.9.9991-0151oi (WhatsApp)
ERÔ SOUZA

Erô Souza

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2017 | 14:40

Boa tarde colegas.

Aproveitando este gancho, gostaria de saber se autarquia paga contribuição sindical patronal?
Exemplo: Conselhos

Desde já agradeço

THAIS IZABEL MARINHO

Thais Izabel Marinho

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2017 | 15:16

Boa tarde!!

Gostaria de uma ajuda referente a contribuição sindical Patronal.
Os empregados da empresa que cuido são divididos em diversos sindicatos, tais como bombeiros, enfermeiros, médicos e afins.
Andei pesquisando e li que deve considerar o sindicato patronal através do código de atividade da empresa, porem é um assunto novo para mim o rateio da contribuição, então queria que alguém me ajudasse se souber.
Fico no aguardo e desde já muito obrigado!

Marcelo Menezes

Marcelo Menezes

Prata DIVISÃO 2, Gestor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2017 | 15:15

Pessoal, boa tarde.

Um cliente, acaba de receber uma comunicado de uma ação movida pelo sindicato contra ele, referente a cobrança de Contribuição Sindical Patronal.

Entrei em contato com o Sindicato e expliquei que a cobrança era indevida por se tratar de uma empresa optante pelo SIMEI (MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL - OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL) . Porém, me disseram que a cobrança era devida, pois a Lei Complementar trata de outras contribuições e não explicitamente da Contribuição Sindical Patronal!

Fiquei sem saber o que falar para a pessoa que me atendeu!

Se alguém puder me ajudar, se teve algum caso na justiça sobre isso, fico grato!!!

Marcelo Menezes
Contabilista
ALINE BRASIL

Aline Brasil

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2017 | 15:41

Marcelo Menezes

empresas optantes pelo simples não são obrigadas a pagar...mas a maioria dos sindicatos insiste em cobrar igual...
é complicado...mas não é devido.

Att,
Aline Brasil
Tecg. Gestão em Recursos Humanos
Marcelo Menezes

Marcelo Menezes

Prata DIVISÃO 2, Gestor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2017 | 15:46

Aline, boa tarde.

Muito obrigado!

Mas eu preciso de alguma jurisprudência, ou parecer jurídico que trate como indevida a cobrança para empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, eu já havia recebido algo, mas não estou encontrando em meus arquivos.

Situação complicada!

Marcelo Menezes
Contabilista
ALINE BRASIL

Aline Brasil

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 1 fevereiro 2017 | 08:06


Marcelo Menezes

A Contribuição Sindical, conforme determinam os artigos 578 e seguintes da CLT, deve ser recolhida anualmente e de uma só vez, sendo que para os empregadores o recolhimento da contribuição sindical será efetuado no mês de Janeiro de cada ano, ou para os que venham a estabelecer-se após este mês na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

A Contribuição Sindical patronal é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, recolhe-se a favor da correspondente Federação ou ainda, na falta desta, para a correspondente Confederação.

Exceção:

Simples Nacional: os empresários e sociedades empresárias enquadrados no regime simplificado de tributação denominado Simples Nacional estão isentos da Contribuição Sindical Patronal, conforme determina a Lei Complementar n° 123/06, art.13.§3°.
Incluem – se nessa isenção, as empresas do MEI.

Att,
Aline Brasil
Tecg. Gestão em Recursos Humanos
Freitas

Freitas

Ouro DIVISÃO 3, Diretor(a) Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 2 fevereiro 2017 | 10:03

Simples Nacional

Os Empresários e Sociedades Empresárias enquadrados no regime simplificado de tributação denominado Simples Nacional estão isentos da Contribuição Sindical Patronal, conforme determina a Lei Complementar nº 123/06, art.13, § 3º.

Entidade sem Fins Econômicos e Condomínios

De acordo com os parágrafos 5º e 6º do art. 580 da CLT, as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao MTE, que exercem atividade sem fins econômicos terão isenção da contribuição sindical patronal.

Freitas
Contador Diretor
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Andrews Augustus

Andrews Augustus

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 6 anos Segunda-Feira | 15 maio 2017 | 09:13

Bom dia,

O MTE publicou uma norma técnica revogando as anteriores (50/2005 e 02/2008) quanto a isenção da sindical patronal as empresas optantes pelo Simples Nacional.
Analisando a Norma Técnica do MTE 115/2017, para mim não ficou claro, ao meu ver o MTE apenas se isentou do julgamento favoravel ou contrario a isenção, deixando exclusivamente competente a Justiça do Trabalho.
E agora ? manteve ou não a isenção ?

Atenciosamente,

Andrews Augustus
NOEMIA DE OLIVEIRA BRITO

Noemia de Oliveira Brito

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 29 maio 2017 | 12:47

Bom dia,

Meu caros, estou com um probleminha e não achei legislação que me confirmem o que o sindicato esta nos cobrando.

A empresa em que trabalho com analista de departamento pessoal é uma prestadora de serviço a órgãos públicos de vários locais incluindo estado do Rio de Janeiro que é onde esta ocorrendo este fato.

em janeiro de 2017 como nos anos anteriores sempre pagamos a contribuição sindical patronal, e o sindicato patronal do Rio quer a guia paga para o estado de nossa empresa, só que não temos filiais, agencias e sucursais como diz a lei que precisa recolher em outro estado a empresa que tiver atuando no estado. Somos prestadores de serviços apenas a órgãos públicos e não temos CEIs nem filiais. É licito esta cobrança por parte do sindicato patronal?

O dos empregados pagamos e seguimos a convenção de cada estado porem neste especifico tem a clausula que diz pra recolher um determinado valor além da contribuição de janeiro uma outra em outubro.

Não faço ideia do que fazer já que a lei não fala de prestador de serviço quanto a contribuição patronal.

Alguém já passou por isso ou que saiba que pode me ajudar?

Fico grata

Noemia O. Brito.

"UMA MENTE QUE SE ABRE A UMA NOVA IDEIAS NUNCA VOLTA AO SEU TAMANHO ORIGINAL"

Albert...

Uma mente que se abre a uma nova idéia nunca volta ao seu tamanho original (Albert Aisten)
Freitas

Freitas

Ouro DIVISÃO 3, Diretor(a) Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 28 junho 2017 | 18:00

Boa tarde!

Noemia

A Contribuição Patronal é cobrada pela atividade desenvolvida, vinculada ao CNPJ Matriz ou Filial.

Se a vossa empresa é optante pelo Simples Nacional, está desobrigada, como já esclarecido neste tópico.

Caso seja Lucro Presumido ou Real, é devido a contribuição Patronal para algum Sindicato que representa a classe vinculada a atividade da empresa. Pelo fato de prestarem serviços para o Governo, não isenta a contribuição Patronal.

Se a vossa empresa recolhe dos Trabalhadores a Contribuição Sindical anual para um Sindicato, verifique qual é a Federação (Confederação) para localizar o Sindicato Patronal correto. Verifique a tabela, que tem como base o capital social das Sociedades.

Esse Sindicato que está cobrando a vossa empresa, é o Sindicato Correto?

Obs: 1. Cuidado com a cobrança Sindical das Confederações que ficam em Brasília. Normalmente fazem a cobrança localizando o CNPJ das empresas.
O pagamento é facultativo. Até esse aviso eles deixaram de colocar no boleto Bancário.
O pagamento deverá ser feito somente para o Sindicato Patronal do município onde está a sede da empresa.

Obs: 2. Você poderá também fazer uma consulta na Superintendência do Ministério do Trabalho no RIO, para verificar qual o Sindicato Patronal que vossa empresa deve recolher a contribuição.




Freitas
Contador Diretor
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