boa tarde Telma,
Te passei uma parte da legislação que você precisa para se basear para ver o percentual do credito.
Segue Base Legal: Art. 155, II, § 2º, I da CF/1988 (UC: 03/11/16); Arts. 20, caput e 23 da LC nº 87/1996 (UC: 03/11/16); e; Arts. 59, caput, 61 e 85, caput do RICMS/2000-SP (UC: 03/11/16).
2) Conceitos:
2.1) Conceitos Gerais:
Para efeito da legislação do ICMS e da apropriação de créditos fiscais do imposto, considera-se:
Base Legal: Art. 155, § 2º, XII, "g" da CF/1988 (UC: 03/11/16) e; Art. 59, §§ 1º e 2º do RICMS/2000-SP (UC: 03/11/16).
2.2) Industrialização:
Conforme visto na introdução deste trabalho, admite-se o crédito do ICMS incidente sobre a aquisição de combustível para consumo no processo produtivo de estabelecimento industrial. Assim, se faz necessário saber o que é industrialização para fins de incidência desse imposto.
De acordo com o artigo 4º, I do RICMS/2000-SP, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
b)que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
c)a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
d) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);
Registra-se que não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento.
Base Legal: Art. 37, VII do RICMS/2000-SP (UC: 03/11/16).
5) Alíquota do ICMS:
Para cálculo do valor do imposto a creditar pelo adquirente de combustível, quando admitido, na hipótese do subcapítulo 6.1 abaixo, será aplicada uma das alíquotas de ICMS a que estiver sujeita a mercadoria, conforme se observa a seguir:
12% (doze por cento): nas operações com óleo diesel e etanol hidratado combustível (EHC);
25% (vinte e cinco por cento): etanol anidro combustível (EAC), classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399;
18% (dezoito por cento): nas demais hipóteses não relacionadas nas letras "a" e "b".