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PIS/COFINS Sobre venda de desperdícios / sucata

Paulo Henrique Hamam

Paulo Henrique Hamam

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Tributário
há 7 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2017 | 09:04

Bom dia,

Sei que já existem muitos tópicos sobre o assunto, porém o meu departamento tributário me passou uma informação que eu não encontrei nos tópicos aqui relacionados.

Somos uma empresa de escapamento para veículos do regime Lucro Real, e temos algumas perdas no processo e essas perdas são sucateadas, na minha compra dessa matéria prima e componentes que são sucateadas posteriormente eu me credito do PIS e COFINS.

Com base na Lei 11.196/2005 eu havia passado a informação para suspender o PIS e COFINS dessa venda de Sucata para um cliente do LUCRO REAL, porém o meu departamento tributário disse que a suspensão do PIS e COFINS está condicionada à minha compra desse material com base no artigo 47, como eu não comprei como sucata e me creditei dos impostos eu não tenho direito a Suspensão de PIS e COFINS e que a Lei 11.196/2005 não pode sobrepor a Lei 10.833 que é a principal.

Mas ainda estou com dúvida, o artigo 47 é relacionado à compra de quem está vendendo ou a compra do meu cliente, não tendo ele o direito de se creditar de PIS e COFINS?

Lei nº 11.196/2005

Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3oda Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi. (Vigência)
Art. 48. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. (Vigência)
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples.

Daniel Castro

Daniel Castro

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 2 fevereiro 2017 | 16:46

Boa tarde Paulo,

O artigo 47 da Lei 11.196/2015, trata quando o destinatário for optante pelo Lucro Real. Quando o destinatário é lucro real, a operação de venda de sucata é suspensa. Porém, no seu caso foi efetuado o crédito na entrada da matéria prima, como o PIS/COFINS é um tributo não cumulativo, realmente gerá essa dúvida sobre a correta aplicação da legislação, se aplica a suspensão, ou devido a não cumulatividade, aplica-se a tributação.
Caso essa operação seja rotineira na sua empresa e em volume considerável, sugiro que você faça uma consulta formal na Receita Federal, assim você terá segurança na informação, acredito não ter essa definição clara na legislação.

Att,
Daniel Castro.

Daniel Castro

Daniel Castro

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2017 | 09:32

Olá Jalline,

A base legal é a mesma, você deve pedir seu cliente a comprovação da opção dele pelo Lucro Real, por exemplo uma declaração, todo início de ano você solicita essa informação, porque em janeiro de cada ano pode ser feito a mudança do regime. Quando a empresa do Lucro Presumido ou Lucro Real vende para empresa Lucro Real, sucatas que trata artigo 48 da Lei 11.196/2015, aplica-se a suspensão, exceto quando o vendedor é optante pelo Simples Nacional.

Att,
Daniel Castro.

Adriana J. Martins

Adriana J. Martins

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 17 outubro 2017 | 14:24

Caros colegas, boa tarde!

Preciso de uma ajuda quanto a este assunto, pois a empresa é optante pelo Lucro Presumido e somente revende resíduos e sucatas não metálicos..no meu entendimento ela deve recolher o PIS e o COFINS mesmo que venda para empresa optante pelo Lucro Real, pois o resíduo não foi gerado pela mesma.

Estou procurando informações, mas estou cada vez mais confusa.

Se alguém puder me ajudar, desde já agradeço.

Obrigada

Daniel Castro

Daniel Castro

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 17 outubro 2017 | 21:18

Olá Adriana,

Conforme solução de consulta nº 198/2012, a suspensão independe da atividade praticada pela pessoa jurídica e de como estes desperdícios, resíduos e aparas são gerados, desde que tais produtos estejam classificados em algum dos códigos listados pelo art.48, conforme art.47 da Lei 11.196/2005.

Segue link da solução de consulta:

normas.receita.fazenda.gov.br

Att,
Daniel Castro.

Adriana J. Martins

Adriana J. Martins

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 18 outubro 2017 | 11:28

Daniel, bom dia!

Obrigada!!

Daniel, boa tarde!

Mais uma dúvida referente a este assunto...

Quando a empresa (LP) emitir a NF de venda para a empresa (LR) deverá destacar nas informações adicionais alguma citação referente a esta suspensão?

Obrigada.

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