Olá Thiago,
A isenção de recolhimento da Contribuição Sindical para os optantes pelo Simples Nacional é apenas referente à Contribuição Patronal, que vence em 31 de Janeiro de cada ano e é calculada sobre o capital social da empresa. Alguns sindicatos vêm fazendo a cobrança judicial mesmo para as empresas do Simples, então nós aqui deixamos sempre a critério do cliente o pagamento ou não da contribuição.
Agora a Contribuição Sindical dos empregados, que corresponde a 01 dia de salário a ser descontada na comp. de Março, esta é obrigatória, independentemente se o empregador é optante pelo Simples.
A contribuição confederativa e assistencial, nós já temos posicionamento da justiça esclarecendo que são devidas apenas pelos associados ao sindicato, e o entendimento é que vale tanto para o empregado quanto para as empresas:
Súmula Nº 666 - "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."
"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS Nº17
CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS (inserida em 27.03.1998)
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
PRECEDENTE NORMATIVO TST Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Lembrando que algumas convenções coletivas trazem prazo para os empregados/empresas não associadas se manifestarem contra o pagamento, e, neste caso, é recomendável que sejam feitos os procedimentos.
A mensalidade dos empregados que são associados ao sindicato, são descontadas em folha e repassadas ao sindicato laboral, geralmente através de boletos, mas cada sindicato deve ser consultado.
Espero ter ajudado.