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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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lucro presumido regime de caixa, mudança para o simples naci

MARCIA REGINA MARTINS

Marcia Regina Martins

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2017 | 21:03

Pessoal, estou com uma duvida, tenho um cliente que esta no lucro presumido, regime de caixa, porém agora no exercicio de 2017 ele quer migrar para o simples nacional, como fica os impostos ref as notas emitidas no ano de 2.016, que vai ser recebida no ano de 2.017, vai ser pago pis, cofins, contrib.social e IRPJ ou pago o simples nacional ? já que a contabilidade tem que seguir o regime de competencia, vou apropriar os impostos no regime de competencia e vou pagar o simples nacional, como fica a contabilidade, com estes impostos provisionados ?, alguem poderia me ajudar

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2017 | 21:36

Márcia,
bom noite.

Quando empresas do LP recolhem impostos federais pelo regime de caixa e muda a forma de tributação, deverá apurar em 31/12/xx todos os créditos a receber e pagar os impostos sobre tal montante até 31 de janeiro do exercício seguinte.

Dessa forma, para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/xx, a empresa começaria "zerada", aplicando-se tão e somente tributação pelo Simples Nacional.

Att,

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Julianne Prado Vieira

Julianne Prado Vieira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Domingo | 12 fevereiro 2017 | 17:32

Hugo,
Boa tarde!

Tens a base legal? Tenho praticamente a mesma dúvida.

A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido que estiver adotando o critério de reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento (REGIME DE CAIXA), se alterar a forma de tributação para o SIMPLES NACIONAL, como deverá proceder em relação aos valores ainda não recebidos?
Estou procurando base legal e assim poder solicitar ao suporte do Domínio Sistemas que arrumem o programa para fazer tal apuração antecipadamente em Dez/2016.

Jurema

Jurema

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 4 maio 2017 | 16:37

Hugo, tenho o mesmo questionamento de Julianne, já lí o art.19 da Resolução CGSN 94 e a mesma menciona a mudança do regime de caixa para o de competência, quando a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do regime de caixa. Mas o nosso caso (meu e de Julianne) é a mudança de Lucro Presumido para Simples Nacional no mesmo regime de caixa.

Jurema

Jurema

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 9 maio 2017 | 08:30

Bom dia Hugo


Estou querendo dizer que já lí a sua resposta e artigo mencionado e entendo que ele trata da mudança do regime de caixa para o de competência dentro do Simples Nacional. Portanto não responde ao nosso questionamento.

Adelina Maria Campos

Adelina Maria Campos

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 3 agosto 2017 | 18:09

Pessoal tenho uma dúvida...

Tenho um cliente que era LP em 2016 ... em 2017 ele passou a ser SIMPLES NACIONAL (anexo IV) ...

Em 2016 (LP) ele teve um faturamento de R$ 700.000,00.

Neste ano (2017 - ja esta regularmente inscrito no SN) ele teve um faturamento de R$ 330.000,00 (unica NF emitida por ele), sendo assim (ai vem a dúvida) ...

Deverei considerar o calculo do imposto como? sobre o valor acumulado do ano passado + este ano - o que daria 10,76% (= 1.300.000,00) ou somente este ano que a aliquota seria de 6,54% (R$ 330.000,00) ???

Tks

Jurema

Jurema

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 4 agosto 2017 | 21:33

Oi Adelina, você vai considerar a receita dos últimos 12 meses, independente da empresa está no L.Presumido. Tive casos assim e foi calculado dessa forma, mesmo porque a legislação não menciona que é a receita dos ult.12 meses no SN, portanto seja qual for a forma de tributação antes de ser SN sempre vai considerar o que ela tem de receita.

Abel Magalhães

Abel Magalhães

Prata DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 6 anos Terça-Feira | 8 agosto 2017 | 09:53

Até entendo mas não concordo... a Legislação dá margem a erros, senão vejamos:

"Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

§ 1o Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) "

A Lei não é expressa ao dizer qual faturamento ela quer utilizar...
não torna-se viavel por exemplo um cliente sair do LP e ir para o SN se a alíquota dele for de 13,25%

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