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Art. 29 da Lei 10.637/2002

José Henrique Ribeiro Neves

José Henrique Ribeiro Neves

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 13 janeiro 2017 | 11:56

Bom Dia!

Alguém pode me ajudar informando se o ARTIGO 29 DA LEI 10.637/2002 se aplica à empresa do regime Simples Nacional?
Já pesquisei muito sobre o assunto mas não estou conseguindo chegar a uma definição.
Os NCMs dos produtos que vendemos estão todos na lista que podem ser isentados do IPI ,,,,,alguns 34012090 / 28289011 / 27102000
o CNAE da empresa é 20.61-4-00.
Desde já agradeço.

José

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 13 janeiro 2017 | 12:29

José Henrique Ribeiro Neves, boa tarde!
A suspensão do IPI de que trata o artigo 29 da Lei nº 10.637/2002 não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional.

Vide resposta publicada pela Receita Federal.

021 Empresa optante pelo Simples pode adquirir produtos com
a suspensão do IPI prevista no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002?
Não. O regime de suspensão do IPI de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, não se aplica às
empresas optantes pelo Simples, seja em relação às aquisições que efetuar de seus fornecedores, seja
em relação às saídas de produtos que promover.
www.receita.fazenda.gov.br


Mais informações consulte: o blog Siga o Fisco.

sigaofisco.blogspot.com.br
sigaofisco.blogspot.com.br

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br

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