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Calculo Rescisão meses 28 dias

Isabela Guimarães Furtado

Isabela Guimarães Furtado

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 13 janeiro 2017 | 14:03

Boa tarde colegas.

Estou com uma duvida.

Uma rescisão no mês de fevereiro com 28 dias o calculo deve ser:

Exemplo:
Salario R$1000,00, 10 dias trabalhados.

R$1000,00 / 28 x 10 = R$357,14

ou

R$1000,00 / 30 x 10 = R$ 333,33

Qual seria o calculo correto? Eu devo sempre considerar 30 dias ou os dias do mês?

Fico aguardando.

Desde já agradeço.

WALQUIRIA XAVIER

Walquiria Xavier

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 13 janeiro 2017 | 14:12

Isabela Guimarães Furtado , boa tarde!

Olha isso:

Qual é o procedimento para o cálculo do salário dos mensalistas? Eles recebem 30 dias no mês? e o dia 31? Como proceder?

Informamos que a unidade salarial de um empregado pode ser mensal, quinzenal, semanal, diária, horária ou qualquer outra que não contrarie as disposições legais e esteja de acordo com a vontade das partes.

Mensalista é aquele que recebe o salário uma vez por mês. Assim, o salário pactuado com o empregado mensalista, será o percebido por ele independente da quantidade de dias do mês (28/29/30/31).

O “caput” do art. 64 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT determina que “o salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração”.

E o parágrafo único do mesmo artigo define que “sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês”.

Tendo por base as disposições inseridas no preceito legal transcrito acima, que define a sistemática de apuração do salário-hora do empregado mensalista, é correto afirmar que, se contratualmente foi estipulada como forma de remuneração a unidade de tempo, fixando-se um salário mensal para o empregado, este receberá o salário avençado mensalmente, independentemente da quantidade de dias do mês, ou seja, o salário será o mesmo nos meses de 28/29, 30 ou 31 dias.

Assim, caso haja admissão ou demissão, com início ou término do contrato em um mês de 28 dias, para que o empregado não seja prejudicado na proporcionalidade do salário a ser recebido, a empresa deverá dividi-lo por 28 e o resultado será multiplicado pelo número de dias trabalhados.

Agindo dessa forma, o empregado estará sempre recebendo uma fração perfeitamente proporcional ao seu trabalho na empresa no respectivo mês, como ocorre, por exemplo, com as admissões realizadas no dia 31 de um determinado mês, cuja remuneração, nesse mês, corresponderá a 1/31 do salário contratual.

Nos meses de 30 dias, a proporcionalidade será calculada utilizando-se a fração 1/30 do salário do empregado, lembrando que o mesmo procedimento será utilizado no mês de fevereiro, visto possuir 28 ou 29 dias.

Wal Xavier
SUELI MITIKICHUKI CORREIA DA SILVA

Sueli Mitikichuki Correia da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 7 anos Sexta-Feira | 13 janeiro 2017 | 14:15

Isabela Guimarães Furtado Nosso entendimento é de que na legislação trabalhista não temos estes detalhes dos meses de 31 dias para mensalistas. O que mais se aproxima como uma definição legal consta na CLT e na Lei 605/49 (DSR).

- A CLT no artigo 64 determina que para encontrar o salário-hora de um mensalista toma-se o número de horas diárias multiplicadas por 30 dias.

- A Lei 605/49 que trata da remuneração dos repousos - DSR, também fixa o mês para mensalistas em 30 dias sempre, inclusive, exemplifica que se a empresa tratar as faltas em 1/30 entende-se que o DSR já se encontra pago dentro do salário mensal dos empregados.

- Também encontramos em orientações aos cálculos dos peritos na Justiça do Trabalho, que se utilize 30 dias e horas mês para divisor como sendo 220h, 180h, e 150h.

No mais, tudo que se apresenta é entendimento de Doutrinadores/ Orientadores trabalhistas.

Ainda gerando dúvidas, como no exemplo de faltas em apenas algumas horas no dia, pois mesmo em mês de 31 dias, se faltar 3h em 3 dias diferentes, será descontado o proporcional em horas de 220h (mês de 30 dias) e se faltar 1 dia completo perderá na proporção de 1/31.

Vários orientações existem a respeito deste assunto disponíveis na internet, mas, todas tem também o caráter de “entendimentos”:

E no caso de horas extras, se trabalhar 3 horas a mais receberá com divisor 220h, mas se for para compensar em banco de horas em mês de 31 dias, deixaria de descontar as faltas na proporção de 31 dias. Assim, ficaria muito mais confuso para o empregado compreender o seu direito quanto às horas.

Então, classificamos como importante que a empresa adote um critério que traga menos prejuízo ao empregado, tendo em vista, a possibilidade de reclamar judicialmente estas diferenças, e em falta de definição legal mais específica, a Justiça ordene ao pagamento, com os acréscimos trabalhistas.

No caso das férias, o valor de 1/3 constitucional fica menor em meses de 31 dias, o que ocorre em 7 meses do ano contra um apenas em que teria vantagem, Pois, saindo de férias em fevereiro o valor de 1/3 a ser pago ficará bem maior do que nos demais 11 meses do ano. E sendo as férias de 30 dias em fevereiro, teremos o cálculo de 1/3 sobre 32 dias de salário.



Lembramos que esta definição de doutrina é anterior, inclusive, ao direito do 1/3 que surgiu apenas na CF de 1988, então, trazendo mais prejuízo ao empregado se seguirmos este entendimento de divisor pelo número de dias do mês com 31 dias. É neste sentido que se pauta a definição de apuração de horas dos mensalistas no sistema da Senior.

Sueli M.Correia da Silva

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