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absorção de prejuízo dos sócios

Gabriela

Gabriela

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 13 janeiro 2017 | 17:49

Boa tarde!

Preciso de ajuda para a resolução de um problema:

A empresa X tem um investimento de R$ 200.000,00 na empresa Y. Porém a empresa Y apresentou prejuízo no exercício de R$ 50.000,00 e abateu do valor dos sócios.

Contabilização na empresa Y:
D - Capital Social
C - Prejuízos Acumulados

Minha dúvida é como fazer a contabilização na empresa X. Como "reduzir" ou "abater" o valor que ela investiu na empresa Y, decorrente da absorção do prejuízo.


Desde já agradeço!

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 13 janeiro 2017 | 20:53

A empresa X tem um investimento de R$ 200.000,00 na empresa Y. Porém a empresa Y apresentou prejuízo no exercício de R$ 50.000,00 e abateu do valor dos sócios.

Contabilização na empresa Y:
D - Capital Social
C - Prejuízos Acumulados

Minha dúvida é como fazer a contabilização na empresa X. Como "reduzir" ou "abater" o valor que ela investiu na empresa Y, decorrente da absorção do prejuízo

Bem, em primeiro lugar tal lançamento indicado na empresa Y não pode ser feito sem que tenha sido feita uma alteração contratual registrada na Junta reduzindo o capital social,

O que a empresa Y poderia ter feito era debitar o prejuízo na cc da sócia x.

Na empresa x se o investimento for relevante deve ser feita APL ou seja reduzida a participação do capital na Y lançando-se o débito em despesas indedutíveis..

Se não for investimento relevante a baixa deve diminuir o valor do investimento e lançado à débito de despesa.



Gabriela

Gabriela

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 7 anos Domingo | 15 janeiro 2017 | 21:30

Salvador, fiz várias pesquisas referente a este assunto mas não encontrei a base legal que me permita fazer o lançamento da empresa X em despesa... saberia me dizer qual a base legal para me dar suporte para este lançamento?

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2017 | 20:01

Na avaliação pelo MEP a previsão legal está nos artigos 377 em diante do RIR 99 especialmente no art 389
Art. 389. A contrapartida do ajuste de que trata o art. 388, por aumento ou redução no valor de patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 23, e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso IV)



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