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TRIBUTOS FEDERAIS

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MP 766/17 referente ao PRT podemos utilizar créditos de pre

Bruno Alencar da Silva

Bruno Alencar da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2017 | 10:53

Com a nova MP 766/17 referente ao PRT podemos utilizar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa CSLL para quitar debitos da RFB e PGFN, com isso, estamos com uma empresa que apurou um LALUR no ano de 2015, resultados final após adição e exclusão por trimestre:
- 1 TRIM/15 (-) 321.900;
- 2 TRIM/15 55.800;
- 3 TRIM/15 (-) 71.800;
- 4 TRIM/15 90.000;

Posso dizer que essa empresa tem um prejuízo fiscal durante 2015 no valor de R$ (-) 247.900? Qual seria meu prejuízo para utilização do credito para quitar parte da divida segundo o novo PRT?

Obrigado agradeço o apoio da classe.

" Quem fala menos, ouve melhor. E quem ouve melhor, aprende mais"
Chico Xavier
SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2017 | 21:29

Posso dizer que essa empresa tem um prejuízo fiscal durante 2015 no valor de R$ (-) 247.900? Qual seria meu prejuízo para utilização do credito para quitar parte da divida segundo o novo PRT?



Para prejuízo fiscal deverá ser usado o % de 25% sobre este prejuízo.
Então seu crédito fiscal é de R$ 61.975,00. que poderá ser utilizado para quitar débitos.
Mas vai baixar no lalur o total de R$ 247.900,00.

Caso vc tenha também base negativa da CSSL o raciocínio é o mesmo, só que a alíquota será de 9%,



Bruno Alencar da Silva

Bruno Alencar da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2017 | 08:28

Prezado Salvador,

desde já agradeço pela sua atenção no tópico em questão.

Nesse caso, os percentuais mencionados em sua resposta, onde posso encontra-los para maiores esclarecimentos?
Referente a essa baixa no lalur como seria realizado esse lançamento?

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Chico Xavier
SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 7 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2017 | 22:34

Nesse caso, os percentuais mencionados em sua resposta, onde posso encontra-los para maiores esclarecimentos?


r- Os %s são os aplicáveis nos débitos de IRPJ 25% (15+ adicional de 10) e CSSL de 9%.. Não são estes os %s que vc usa.


Referente a essa baixa no lalur como seria realizado esse lançamento?

R- Na contabilidade vc faz os seguintes lançamentos

D- Ativo circulante
D- IRPJ s prejuízo a recuperar
C- Patrimônio Líquido
C- Prejuízo acumulado
Valor do crédito a ser compensado R$ 61.975,00.

No lalur vc estorna normalmente o valor correspondente na ficha de controle, O valor será de R$ 247.900,00 zerando o prejuízo fiscal acumulado.

Vc precisa aguardar a expedição d Instrução conjunta que será editada pela RFB e PGFN. para confirmar.
Se vc quer ver como foi o procedimento anterior leia a Portaria conjunta 13 2014 - art 19:
Art. 19. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento nos termos desta Portaria Conjunta poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios, observado o disposto neste artigo.
§ 1º O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, respectivamente.



GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2017 | 16:29

Olá, boa tarde à todos!

Conforme esta MP, meu entendimento é que o pagamento de parte da dívida consolidada com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL está previsto somente no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Para os débitos que estão no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esta opção não poderá ser utilizada, pois não está previsto no artigo 3º desta MP, como no artigo 2º desta MP que está claro a previsão para os débitos no âmbito da Receita Federal.

Alguém tem alguma informação se a Procuradoria poderá também aderir esta forma de pagamento com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL?

Abraços

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" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2017 | 21:37

Pelos termos da MP, não. Há nítida distinção entre as formas de regularização ante os dois órgãos.

O que pode ser feito e isso está sendo estudado é o congresso fazer a equiparação.

Aliás, a impressão que se tem é que o pessoal da receita e da Procuradoria vivem em um mundo à parte e nunca tiveram problemas financeiros com empregos e sálários garantidos.

Por isso há sempre uma má vontade destes órgão em aceitar as facilidades para os pagamentos dos tributos.

Até hoje a Receita ainda não criou o program de regularização do refis de 2013.



GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2017 | 08:42

Bom dia Salvador, obrigado pela participação e opinião!

Para mim também esta MP está muito clara quanto à esta questão, mas tem um grupo de advogados que assessoram a companhia aqui que deram parecer favorável, apesar de ser informalmente, e os Diretores me questionaram e dei parecer desfavoravel, pois os parcelamentos aqui são todos do âmbito da PGFN.

Abraços

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