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Decreto 872/2016 SC

Andre Gilgen

Andre Gilgen

Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2017 | 11:51

Bom dia
Devido à muitas informações desencontradas (os próprios fiscais e/ou consultores se contradizem ou não sabem informar), gostaria muito de saber o que mudou realmente na prática pras empresas do simples nacional e pras empresas normais com relação ao serviço de industrialização que trata esse novo Decreto 872/2016 de SC. Ao que parece e conversando com outros amigos contabilistas, está todo mundo "no escuro" e sem saber realmente como a coisa funciona. Uns falam que agora será tributado o ICMS nos serviços de industrialização para as empresas normais, outros falam que ainda permanece o ICMS diferido, ou pras empresas do simples que agora devem permitir o crédito dos insumos, bem como informar todos os materiais utilizados no serviço na NF, enfim, está tudo bem confuso. Desde já agradeço quem puder ajudar.

Juliane

Juliane

Bronze DIVISÃO 3
há 7 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2017 | 16:27

DECRETO Nº 983, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016
DOE de 08.12.16
Introduz as Alterações 3.780 a 3.782 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 19252/2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.780 – O art. 1º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .......................................................................................
...................................................................................................
§ 7º O imposto diferido será integralmente devido pelo substituto tributário no período em que ocorrer a entrada de mercadoria ou serviço adquiridos para fins de industrialização, cuja saída seja beneficiada com o crédito presumido previsto no inciso XXXIX do caput do art. 15 do Anexo 2 ou no inciso IX do caput do art. 21 do Anexo 2, não se aplicando o disposto no § 1º deste artigo.
§ 8º O imposto devido por responsabilidade de que trata o § 7º deste artigo será recolhido no prazo estipulado no caput do art. 60 do Regulamento, vedada a compensação com o benefício do crédito presumido.
§ 9º O disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo não se aplica em relação ao imposto diferido:
I – nas operações subsequentes à importação;
II – nos serviços prestados de que trata o inciso X do caput do art. 8º deste Anexo; e
III – nas operações de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 45 do art. 15 do Anexo 2 e no § 33 do art. 21 do Anexo 2.” (NR)

Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:
I - saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte;
II - saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte;
III - saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento da mesma empresa;
IV - saída, promovida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, ferro velho e sucata de metais, osso, chifre, casco, fragmento, caco, apara de papel, de papelão, de cartolina, de plástico, de fio ou de tecido e resíduos de qualquer natureza, quando for emitida nota fiscal para fins de entrada para acobertar o transporte;
V - saída de tapete e passadeira, fabricados com aparas de tecidos e outros resíduos, com utilização de teares manuais, promovida pelo próprio fabricante com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS;
VI - saída de produto típico de artesanato regional com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS, promovida pelo artesão que o produzir sem o emprego de trabalho assalariado;
VII - saída de energia elétrica para estabelecimento de empresa concessionária, distribuidora do produto;
VIII - saída de mercadorias pertencentes a terceiros, de estabelecimento de empresa de transporte ou de seu depósito, por conta e ordem desta, desde que o estabelecimento remetente esteja situado em território catarinense e ressalvada a aplicação do disposto no art. 3°, IV do Regulamento;
IX - saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal - ZPF, instituída pela Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996.
X – no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.

ALTERAÇÃO 3.781 – O art. 71 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. ......................................................................................
...................................................................................................
II – ..............................................................................................
...................................................................................................
c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, devendo ser discriminados o valor do serviço e o valor de cada mercadoria empregada pela indústria; e
...................................................................................................
§ 1º Fica facultado, para fins do disposto na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, destacar as mercadorias empregadas pela indústria em valores totalizados, por alíquota, devendo ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação individualizada das mercadorias.
§ 2º As disposições previstas no inciso II do caput deste artigo aplicam-se inclusive nas operações em que a remessa para industrialização seja efetuada diretamente pelo autor da encomenda.
§ 3º Excepcionalmente, no período de 1º de outubro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, em substituição ao disposto na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, será indicado o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, devendo, neste caso, ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação do valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.782 – O art. 72 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. ......................................................................................
...................................................................................................
II – ..............................................................................................
...................................................................................................
c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, devendo ser discriminados o valor do serviço e o valor de cada mercadoria empregada pela própria indústria; e
...................................................................................................
§ 1º Fica facultado, para fins do disposto na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, destacar as mercadorias empregadas pela própria indústria em valores totalizados, por alíquota, devendo ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação individualizada das mercadorias.
§ 2º As disposições previstas no inciso II do caput deste artigo aplicam-se inclusive nas operações em que a remessa para industrialização seja efetuada diretamente pelo autor da encomenda.
§ 3º Excepcionalmente, no período de 1º de outubro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, em substituição ao disposto na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, será indicado o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, devendo, neste caso, ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação do valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas.” (NR)
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 1.089, de 3 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .......................................................................................
I – a partir de 1º de janeiro de 2017, quanto à nova redação dada à alínea “b” do inciso I do § 4º do art. 7º do Decreto nº 105, de 2007; e
..........................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 872, de 21 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de janeiro de 2017, quanto ao disposto na Alteração 3.740; e
II – a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, quanto às demais disposições deste Decreto.” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de janeiro de 2017, quanto à Alteração 3.780;
II – retroativos a 1º de outubro de 2016, quanto às Alterações 3.781 e 3.782; e
III – na data de sua publicação, quanto às demais disposições.
Florianópolis, 7 de dezembro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda

Jéssica Schmidt

Jéssica Schmidt

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 1 setembro 2017 | 11:20

Esse decreto exige que o contribuinte (tanto Simples nacional como Normal) que industrializa para outras empresas demonstrem nas notas fiscais todos os produtos utilizados nesse serviço.
A cobrança quando for dentro do estado não tributará ICMS, porém o produto empregado no processo sim! (Deverá se atentar a isso ao gerar o DAS ja que a CFOP continua a mesma)

EX: Produto: Camisa NCM: 00000000 CST: 0102 CFOP: 5124 Valor: Somente da mão de obra.

Produto: Tinta verde NCM: 00000000 CST: 0101 CFOP: 5124 Valor: Somente deste produto.

Produto: Tinta amarela NCM: 00000000 CST: 0101 CFOP: 5124 Valor: Somente deste produto.

E assim por diante com toda a matéria prima empregada nesse processo...

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