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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Lançamento nota extemporanea

Daniele

Daniele

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2017 | 08:54

Bom dia, estou tendo um problema com relação a divergência entre a lei do estado de São Paulo e o Sped Fiscal.
Trabalho em um escritório contábil, e uma empresa optante do Lucro Presumido e equiparada a indústria, conseguiu um laudo técnico para abatimento de energia com recuperação de ICMS, que antes não era feito, fiz a escrituração da conta de energia elétrica desde dezembro de 2011, esses lançamentos foram feitos data de escrituração 01/12/2016 e data de emissão de acordo com cada conta, lançadas como extemporânea (código 01- documento regular extemporâneo), por serem lançamentos fora da data de escrituração, que é o que a legislação do estado de SP diz:
“Artigo 65 - A escrituração fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá ser feita quando (Lei 6.374/89, art. 38, § 1.º):
I - tiverem sido anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea:

a) na hipótese do crédito previsto no artigo 61, no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;”
Mais quando passo essas informações para o Sped Fiscal, ele diz que: “Escrituração extemporânea de documentos – Os documentos que deveriam ter sido escriturados em períodos anteriores ao informado devem ser registrados na EFD-ICMS/IPI com COD_SIT igual a 1, 3 ou 7. Nestes casos, a data de emissão e a data de entrada ou saída não devem pertencer ao período da escrituração informado no registro 0000. Observe-se que, quando se tratar de documento fiscal de saída de produtos ou prestação de serviços, os valores de impostos não serão totalizados no período da EFD-ICMS/IPI, devendo os tributos ser recolhidos com os acréscimos legais cabíveis. Para documentos fiscais de entrada, os créditos serão considerados normalmente na apuração. Verificar a legislação de cada UF, quanto à escrituração destes documentos.”
A divergência esta ai o estado diz escriturar esta nota no livro do mês corrente, preservando a data de emissão.O Sped diz que a data de emissão e a data de escrituração não podem ser as mesmas, para notas com código 01(extemporânea).
Algum poderá me ajudar?

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