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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Venda de Veículo Usado

MICHAEL EMERSON RODRIGUES DA SILVA

Michael Emerson Rodrigues da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 14 anos Domingo | 28 junho 2009 | 10:28

Bom dia amigos,
Um veículo usado, que faz parte do ativo imobilizado de uma empresa precisa ser vendido.

A pergunta é : Tenho de fazer redução de 95 % na base de cálculo ?

Tanto quem vende e quem comprar estão no estado de São Paulo.

A venda será para consumidor final que também irá ingressar no ativo imobilizado o respectivo veículo.

desde já antecipo a ajuda !

Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 29 junho 2009 | 09:00

As saídas de ativo imobilizado, a qualquer título (vendas, transferências, locação, empréstimos, etc.) estão contempladas pela não incidência do imposto.
Também não há incidência do IPI com relação as saídas de ativo fixo, salvo se para locação ou se o bem for fabricado ou importado pela empresa que está dando a saída.

Como preencher a nota fiscal :
NATUREZA DA OPERAÇÃO :VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO
CFOP : 5.551 (Operações Internas).
6.551 (Operações Interestaduais).

NATUREZA DA OPERAÇÃO :TRANSFERÊNCIA DE ATIVO IMOBILIZADO
CFOP : 5.552 (Operações Internas).
6.552 (Operações Interestaduais).

NATUREZA DA OPERAÇÃO :DEVOLUÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO
CFOP : 5.553 (Operações Internas).
6.553 (Operações Interestaduais).
CST :041

FUNDAMENTO LEGAL:
ICMS : " Não incidência do ICMS nos termos do Artigo 7.º, Inciso XIV do Decreto n.º 45.490/00"
IPI : Não mencionar

Veja o topico: http://www.forumcontabeis.com.br/ler_topico.asp?id=3002
onde nosso amigo Luis anexou um modelo de nota fiscal.

Editado por Tita em 29 de junho de 2009 às 09:28:23

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 29 junho 2009 | 17:12

Boa tarde, aproveitando, tenho uma empresa que compra e vende veiculos usados, visto que ele só compra de pessoa fisica ele não terá crédito de ICMS correto?
Se ele comprar um veiculo por 31.000,00 de pessoa fisica e vende-lo pelo mesmo preço , ele terá que pagar o ICMS certo? alem de vender sem lucro ele pagará o ICMS sobre essa venda, não tem alguma coisa errada?
No aguardo obrigado

Inês Zanotti
Marcio Jose Valdez Moreira

Marcio Jose Valdez Moreira

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 30 junho 2009 | 11:46

Bom Dia Pessoal.

Estou para fazer abertura de uma empresa com atividade de revenda de veiculos usados. pois estive pesquisando sobre a tributação icms e fiquei com a seguinte duvida. Se os carros for em forma de consignação devo emitir uma nf de entrada do veiculo.
Pois o calculo do icms é sobre a venda do veiculo, ou sobre o lucro da venda.
Pois o carro esta em forma de consignação.

Outra:- no caso de do carro pertece a empresa é a mesma forma.

Abraços.

Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 1 julho 2009 | 08:11

Inês, esta correto, a nota fiscal de compra de pf não não terá credito de icms mesmo, e se vc vender pelo mesmo preço, terá 279,00 de icms a pagar, fora as despesinhas que teve com ajustes e manutenção do veiculo, portanto um préjuizo.

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 1 julho 2009 | 08:37

Marcio, a nota fiscal de Entrada em Consignação deve ser feita sem destaque de icms assim: Natureza da Operação: Entrada de Veículo em Consignação; CFOP: 1.917 ou 2.917 e sem destaque do ICMS.
na venda..
Nota Fiscal de devolução ao consignante, sem destaque do imposto
Nota Fiscal de Entrada, relativa à compra do veículo, sem destaque do imposto, pelo mesmo valor da nota de recebimento,
Nota Fiscal em nome do comprador do veículo, pelo valor total da operação, que é o correspondente ao preço do veículo efetivamente vendido, com destaque do ICMS, se contribuinte enquadrado no regime "normal" de apuração do ICMS, observar a redução na base de cálculo do imposto.

VEJA:
RICMS CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES EM CONSIGNAÇÃO
SEÇÃO I - DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
2000 - Atualizado até o Decreto 54.448, de 17-06-2009

Editado por Tita em 1 de julho de 2009 às 11:13:27

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 1 julho 2009 | 13:57

RICMS 2000 - Atualizado até o Decreto 54.448, de 17-06-2009

CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES EM CONSIGNAÇÃO

SEÇÃO I - DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Artigo 465 - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula primeira):

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Remessa em Consignação";

b) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;

II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

NOTA - V. Decisão Normativa CAT - 02, de 10/10/2006 - ICMS-Incidência-Venda de veículos novos e usados por parte de empresas locadoras de veículos-Considerações.

Artigo 466 - Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula segunda):

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a indicação dos dados da Nota Fiscal prevista no artigo anterior, com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";

II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Artigo 467 - Na venda da mercadoria recebida a título de consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula terceira):

I - o consignatário deverá (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula terceira, com alteração do Ajuste SINIEF-9/08): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 01-08-2008)

a) emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação" e, no campo do CFOP, o código 5.115 ou 6.115, conforme o caso;

b) emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação", no campo do CFOP, o código 5.919 ou 6.919, conforme o caso, e, no campo Informações Complementares, a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...;

c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...";

I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";

b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...";

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque dos valores do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Venda";

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ..., de .../.../...".

Parágrafo único - O consignante registrará a Nota Fiscal prevista no inciso II, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº ..., de .../.../...".

Artigo 468 - Na devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula quarta):

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão "Devolução (Parcial ou Total) de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";

II - o consignante registrará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Artigo 469 - As disposições desta seção não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula quinta).

info.fazenda.sp.gov.br

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 1 julho 2009 | 14:23

Boa tarde Airton Ti!

Quanto quer no carro ?


Reveja esta sua postagem, pois a mesma fere o objetivo principal deste Fórum, que é discussões sobre assuntos contábeis (e não comércio de veículos).

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***CCB
RICARDO TOBIAS DA COSTA

Ricardo Tobias da Costa

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 3 julho 2009 | 21:56

Olá pessoal, ainda nesse assunto tenho uma dúvida:

Um veículo deixado em consignação por um determinado valor, por ex. R$ 25.000,00 no momento da venda é vendido por valor inferior, vamos admitir que por R$ 23.000,00, posso fazer a devolução simbólica por R$ 25.000,00 e dar entrada novamente CFOP 1.113 por R$ 22.000,00, sendo R$ 1.000,00 o lucro na operação?

Em razão dá atual crise econômica vem ocorrendo esse tipo de situação.

Alguém poderia me ajudar nesse entendimento?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 4 julho 2009 | 10:36

Bom dia Ricardo Tobias!!!

Em primeiro lugar gostaria de lhe dar as Boas Vindas em nome de todos aqui do Fórum.
É um prazer tê-lo aqui e espero que goste do nosso Fórum, aprenda muito e nos ajude ainda mais.

Em relação à sua dúvida, é permitido sim um veículo entrar em consignação por R$ 25.000,00 e ser adquirido (comprado) por R$ 22.000,00.
Como você mesmo disse, com esta crise econômica e com a atual redução do IPI, isto é muito comum ocorrer.
O que você deve ficar atento é com o valor do Recibo do Veículo (DUT) e também com o contrato.

posso fazer a devolução simbólica por R$ 25.000,00 e dar entrada novamente CFOP 1.113 por R$ 22.000,00

Veja nesta postagem que, por ocasião da venda do veículo, não é necessário emitir uma NF de "devolução simbólica". Basta emitir a NF de venda do veículo (R$ 25.000,00, no caso do exemplo) e a NF de compra de veículo adquirido anteriormente por consignação (R$ 22.000,00, também no caso do exemplo).

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 8 julho 2009 | 17:09

Boa tarde Natieli Mariana!!!


Em primeiro lugar gostaria de lhe dar as Boas Vindas em nome de todos aqui do Fórum.
É um prazer tê-la aqui e espero que goste do nosso Fórum, aprenda muito e nos ajude ainda mais.

Em relação à sua dúvida, informo-lhe que muito já discutimos neste Fórum sobre este assunto. Prova disto temos esta postagem e esta outra aqui.

Mas, para ajudá-la, vou postar uma Solução de Consulta da RFB que trata sobre o assunto:

Simples Nacional - Venda de Veículos sob Consignação - Opção Permitida - Casos de Vedação

Solução de Consulta nº 244, de 18 de Dezembro de 2007
10ª Região Fiscal - RFB

Assunto: Outros Tributos e Contribuições

Ementa: Simples Nacional. Venda de Veículos sob Consignação. Opção. Possibilidade. Base de Cálculo dos Pagamentos.

A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, e realize operações de consignação por comissão (contrato de comissão) de veículos usados, em nome próprio, pode aderir ao Simples Nacional.

A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, e realize operações de venda sob consignação (contrato estimatório) de veículos usados, em nome de terceiros, não pode aderir ao Simples Nacional, por caracterizar intermediação de negócio.

A base de cálculo para fins de apuração do montante a ser pago pela sistemática do Simples Nacional é a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do automóvel.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, arts. 534 a 537, e 693 a 709; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Instrução Normativa SRF nº 152, de 1998, art. 2º, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 10, §§ 4º a 6º, e art. 108, V; Lei Complementar no 123, de 2006, art. 17, XI.

Vera Lúcia Ribeiro Conde
Chefe da Divisão


Para mais detalhes, faça uma pesquisa no Banco de Dados do Fórum. Tenho certeza que aprenderá muito mais do que espera.

Persistindo as dúvidas, volte a postar.


Bons estudos!

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Nelson Antonio Rodrigues

Nelson Antonio Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 28 julho 2009 | 18:10

Pessoal, estou procendendo da seguinte forma....
quando vendo um veiculo recebido em consignacao (cfe nf 1917), eu emito no mesmo dia uma nf de compra da consignacao 1113, e depois eu emito a nota de venda com o CFop 5102, éssa maneira esta correta?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 28 julho 2009 | 18:19

Boa Noite Nelson Antonio!!

Como eu já disse anteriormente, nesta postagem você encontrará todas as informações que necessita sobre a emissão das NF's.

Já adianto que o procedimento que você disse estar adotando não está correto: Se você comprou o automóvel, não precisará emitir a NF de Entrada em Consignação e no mesmo dia emitir a NF de Compra. Basta emitir somente a NF de Compra.
Agora, se você adquiriu o veículo em consignação, ou seja, somente irá pagar o veículo quando vendê-lo, somente irá emitir a NF de compra quando realmente efetuar a venda do veículo.

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RICARDO TOBIAS DA COSTA

Ricardo Tobias da Costa

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sábado | 15 agosto 2009 | 13:57

Boa tarde Wilson!

Suas explicações são relamente muito esclarecedoras.

Tenho outra dúvida, nessas operações de compra e venda de veiculos usados, entendi e faço da mesma forma quanto ao ICMS, considerando a Legislação do meu estado.

Minha pergunta é:

Como o seu Município aí de MG, encara essa consignação? Como fica o ISS nessas transações? Estou perguntando porque aqui no meu Município estão alegando haver incidência do ISS por entender ser comissão (consignação mercantil), mas no meu entendimento não deve incidir, pois entendo que a partir do momento que houver o recebimento físico do veículo em minha loja, para que eu o venda por minha própria conta e em meu próprio nome, passando a fazer parte do meu estoque, não vejo motivo para incidência do ISS e sim do ICMS.

Outra dúvida:
No momento em que emito a NF com o CFOP 1113 - Compra de Mercadoria deixada Anteriormente em Consignação, contabilmente tenho que ter capital para tal, ou nesse caso não necessita, por ser consignação? Porque quando emito nota de compra com o 1.102 devo ter capital para acobertar tal transação.

Se puder me ajudar com seu entendimento.

Ricardo

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2009 | 10:48

Bom dia Ricardo Tobias da Costa!!

Em relação à sua primeira dúvida, aqui no meu Município e Estado, esta operação está sendo considerada como comércio de veículos usados, visto que a empresa compra o veículo e o revende.
Desta forma, há a incidência do ICMS e não do ISS.

Agora, se a empresa revender o veículo sem o mesmo passar pela empresa, haverá o ISS.
Também é devido o ISS nas NF de comissão pelos financiamentos efetuados pela empresa.


Já em relação à sua segunda dúvida, para emitir a NF de compra do veículo, você não deverá ter o capital disponível, mas deverá tê-lo quando for efetuar o pagamento da compra, já que esta compra pode ter sido à prazo.
Geralmente, o capital para a compra já é disponibilizado pela venda do veículo.
Exemplo: Vende o veículo por R$ 10.000,00 e compra por R$ 9.500,00.

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RICARDO TOBIAS DA COSTA

Ricardo Tobias da Costa

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2009 | 22:08

Wilson, mais uma dúvida:

Já que é comércio e assim também entendo, que tipo de contrato a loja deve ter com o proprietário do veículo deixado para venda? Não deverá ser um contrato de comissão correto? Caso seja de comissão ficaria subentendido que poderia haver incidência do ISS vc não acha?

Desculpe por estar incistindo nas dúvidas, mas estou juntando argumentos para questionar junto ao meu Município.

Então restou essa dúvida, que tipo de contrato?

Mais uma vez agradeço sua atenção.

Ricardo

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 18 agosto 2009 | 18:14

Boa tarde Ricardo T. Costa,


Você está correto ao entender que este contrato não deverá ser de comissão.
Deve ser feito um contrato de consignação, onde será expresso todos os detalhes tratados entre as partes (empresa e proprietário do carro).
Neste contrato, constará, por exemplo, que a empresa somente se responsabiliza pela compra e pagamento do veículo caso encontre um comprador (consignação), o valor mínimo exigido pelo proprietário do veículo, etc.

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Nelson Antonio Rodrigues

Nelson Antonio Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2009 | 11:19

Bom dia... nao entendi direito sobre o calculo do simples.. no caso das empresas de compra, venda e consignacao de veiculos usados, minha duvida é em qual anexo devo fazer o calculo.. o Anexo III é referente a prestacao de serviço, como vou pagar ISS se a empresa nao é prestadora de serviço?. e no anexo III nao tem a parte do ICMS. .. sera que alguem pode esclarecer esta minha duvida?

At.
Nelson

Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2009 | 10:00

olá
alguem sabe me dizer se a classificação fiscal de veiculos usados e mesma que a de veiculos novos? preciso cadastrar classificação fiscal dos veiculos usados, mas são veiculos de varias marcas , seria a mesma pra todos??
procurei pela tabela tipi, mas não entendi, por exemplo na tabela esta assim
87.03.23.10 superior a 1500cm e não superior a 2000cm cilindradas, e tem outra classificação com os dizeres
87.03.23.90 superior a 1500 e não superior a 3000 cm

no documento do carro esta 1579, qual devo usar?? 87032310 ou 87032390

grata

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
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