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Obrigatoriedade a Empresa Cidadã

Keilla Souza

Keilla Souza

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2017 | 10:35

Bom dia pessoal tudo bem?

Tem uma funcionária que vai entrar de licença maternidade! A médica está falando para funcionária, que ela tem o direito a 6 meses de licença maternidade!

A empresa optou em não aderir o programa Empresa Cidadã.

A empresa está obrigada a aderir o programa Empresa Cidadã?

Att,

Ana Caroline

Ana Caroline

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2017 | 10:47

Olá, bom dia!

Keilla Souza, a empresa não é obrigada a aderir o programa "Empresa Cidadã", esta é uma opção da mesma.



Atenciosamente,
Ana Caroline Martins


"Para ter sucesso é preciso primeiro acreditar que podemos".
Keilla Souza

Keilla Souza

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2017 | 10:50

Ana Caroline, obrigada por responder!

Mas, você tem algum embasamento legal em que fale exatamente que a empresa não está obrigada a aderir este programa?

É que fiquei com dúvida nesse art. 1º da IN RFB 991/2010.

Art. 1º Será beneficiada pelo Programa Empresa Cidadã, instituído pelo Decreto Nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009, a empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada requeira a prorrogação do salário-maternidade até o final do 1º (primeiro) mês após o parto.

Se ela requerer, mesmo assim a empresa não está obrigada a aderir o programa?

Fiquei na verdade confusa...

Ana Caroline

Ana Caroline

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2017 | 13:56

Conforme a Lei, a empresa poderá aderir o Programa Empresa Cidadã, ou seja, não é obrigatório obter este.

As entidades do lucro real que possuem este programa, poderão deduzir do IRPJ a remuneração paga ao funcionário durante a licença prorrogada.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 99, 21/01/2010, art. 3º - A pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã de que trata o art. 1º, mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) .
§ 1º O Requerimento de Adesão poderá ser formulado exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br a partir do dia 25 de janeiro de 2010.
§ 2º Não produzirá efeito o requerimento formalizado por contribuinte que não se enquadre nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 3º O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido.
§ 4º A pessoa jurídica poderá cancelar sua adesão ao programa de que trata o caput, a qualquer tempo, por meio do sitio da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 1º. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1292, de 20 de setembro de 2012)

Art. 4º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.



Atenciosamente,
Ana Caroline Martins


"Para ter sucesso é preciso primeiro acreditar que podemos".

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