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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção INSS

CARINE FIDELIS DE MELO

Carine Fidelis de Melo

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2017 | 17:36

Boa Tarde,

Sou iniciante na área fiscal (auxiliar) e tenho muitas dúvidas ainda..

Gostaria de saber em que tipo de serviços o INSS tem que ser retido, quando a empresa é optante pelo Simples Nacional, pois tenho visto algumas notas com retenção, e outras não.. fiquei na duvida de quando reter.


Desde já agradeço.

FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 7 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2017 | 10:36

Bom dia Sr.ª Carine, tudo bem?


Observemos o que determina o Art. 191 da IN 971/2009:

"Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.



Portanto, de acordo com o Art. 191, Inciso II da IN 971/2009, a partir de 01/01/2009, apenas as Empresas do Simples Nacional Tributadas pelo Anexo IV estão sujeitas a retenção para o INSS.


Espero ter ajudado!



Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária

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