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Contribuição Sindical

VALDIR RENATO NASCIMENTO

Valdir Renato Nascimento

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a) Edifícios
há 7 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2017 | 17:23

Bom Dia Galera !
Estou precisando da ajuda dos colegas, é o seguinte: Estou atualizando a CTPS de um funcionário, e as contribuições sindicais de 2013 e 2014, não constam na carteira. A última anotação foi a de 2012, e eu fiz a de 2015 e 2016. Ele me apresentou os contra cheques deste período, e realmente na época não foi descontado. Como fazer ? tenho que calcular estes dois exercícios com seus devidos acréscimos e descontar os 02 dias agora no mês de Janeiro/17 ? e na CTPS qual a sequência que fica, uma vez que a última anotação é de 2012, faço o lançamento de 2015 e 2016, e logo a seguir de 2013 e 2014, ou sigo a sequência normal, apesar do recolhimento de 2013 e 2014 que somente se realizará agora.
Desde já, agradeço a atenção.


Obs: em 2013 e 2014 era outro profissional que atendia a empresa.

ANDREIA

Andreia

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2017 | 09:41

Bom dia, Valdir!

Se não tiver retorno do fórum, talvez seja melhor confirmar com o próprio Sindicato, pelo fato de ser uma situação bem diferente da que estamos acostumados.

" A sabedoria começa na reflexão " - Sócrates
Leandro Ribeiro de Andria
Articulista

Leandro Ribeiro de Andria

Articulista , Consultor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 27 fevereiro 2017 | 15:55

Boa Tarde,

Concordo com a colega Andreia.

Provavelmente o sindicato orientara quanto a questão do recolhimento e desconto.

Jane, a contribuição sindical é obrigatória:

Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)


Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

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