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Ressarcimento do ICMS na venda para Simples Nacional

PAULO WILLIAN MENEGUELLO

Paulo Willian Meneguello

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 7 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2017 | 17:29

Olá

Preciso de uma ajuda.
Alguém pode fazer uma demonstração de como desenvolver o cálculo do Ressarcimento do ICMS nas vendas internas no Paraná (vendas destinadas ao Simples), de acordo o Art. 12-C do Anexo X do RICMS/PR?


Legislação:
"Art. 12-C. O contribuinte substituído que promover saída, em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, de mercadorias a que se referem as Seções XXXI a XXXVII deste Anexo, recebidas com o imposto retido calculado com a aplicação do percentual da MVA previsto na legislação, poderá, observado, no que couber, o disposto nos artigos 5° a 7° deste Anexo, recuperar em conta-gráfica ou se ressarcir perante o estabelecimento que efetuou a retenção em operação anterior, do valor obtido a partir do seguinte cálculo: Acrescentado pelo Decreto n° 10.835/2014 (DOE de 25.04.2014) efeitos a partir de 01.05.2014

I - exclusão da parcela correspondente à MVA utilizada para cálculo do imposto retido, da base de cálculo utilizada para determinação do imposto devido por substituição;

II - aplicação, sobre o valor remanescente após a exclusão da parcela correspondente à MVA utilizada para cálculo do imposto retido, de acordo com o inciso I, dos coeficientes correspondentes a:

a) 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento);

b) 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos demais casos;

III - aplicação, sobre o valor obtido de acordo com as alíneas “a” e “b” do inciso II, da alíquota interna incidente sobre a mercadoria."


Grato!!!

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