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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Amanda Wendling

Amanda Wendling

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 7 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2017 | 11:42

Bom dia.

Sou nova aqui, e estou com duvida no DCTF, afnal, não sei nada sobre, gostaria de saber como declarar, minha chefe quer que eu declare DCTF de empresa inativa referente ao mês de dezembro de 2016. Como faço?? Alguém me ajuda, o prazo é somente até hoje.

HELENO NUNES DOS SANTOS

Heleno Nunes dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2017 | 11:45

Olá,
A empresa fez algum recolhimento de tributos em 2016?
Se ficou mais de 1 mês está dispensada da entrega.
Atenção:

1) As pessoas jurídicas que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar estão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nesta condição.

2) As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF Mensal, ainda que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:

2.1) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;

2.2) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do IRPJ e da CSLL seria efetuado em quotas;

Se o pagamento for feito em quotas, as informações deverão ser prestadas no mês de encerramento do trimestre subsequente, por meio das fichas da Pasta “Trimestre Anterior”. Nos casos do IRPJ e da CSLL, os trimestres são considerados encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

2.3) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, na qual podem comunicar, se for o caso, a opção pelo regime (caixa ou competência) segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

3) As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF Mensal, ainda que não tenham débitos a declarar:

3.1) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.

4) As pessoas jurídicas voltam à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.

5) Considera-se pessoa jurídica inativa, para fins da DCTF, aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário. A condição de inatividade não é descaracterizada pelo pagamento de tributo relativo a meses-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória.

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