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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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DCTF - trimestral por retenção PIS/Cofins

Flavio Almeida

Flavio Almeida

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2017 | 13:23

Boa tarde,

Gostaria de perguntar se vocês tem conhecimento do que fazer na seguinte situação:

Tenho uma empresa que é Lucro Presumido e que precisa apresentar DCTF.
Porém, ela não paga PIS e Cofins mensalmente, pois todo mês tem abatimento total devido as retenções sobre estes impostos.
A empresa também não "adianta" o pagamento do Imposto de renda e da CSLL, pagando-as em parcela única.

A minha pergunta é:
Devo apresentar a DCTF trimestralmente?
Se caso antecipasse o pagamento do IRPJ e da CSLL, teria que entregar a DCTF do mes de antecipação?

Agradeço a atenção, colegas.

Att

DIEGO BARRETO MENDES

Diego Barreto Mendes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2017 | 15:14

Boa Tarde

Flavio

Segue para conhecimento:

Quem deve apresentar a DCTF Mensal?
FiguraMarcador As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada pela matriz;

OBSERVAÇÃO: As informações relativas às Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF.

FiguraMarcador As unidades gestoras de orçamento:

dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e
das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

OBSERVAÇÃO: Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

FiguraMarcador Os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;

FiguraMarcador As entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

FiguraMarcador Os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;

FiguraMarcador As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da CPRB, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, na qual deverão informar os valores relativos à referida contribuição.

OBSERVAÇÃO: Não devem ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.





Quem está dispensado de apresentar a DCTF Mensal?
FiguraMarcador As ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime, salvo quando sujeitas ao pagamento da CPRB, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011;

OBSERVAÇÕES:

O enquadramento de pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.
As pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional devem apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.
FiguraMarcador Os órgãos públicos da administração direta da União;

FiguraMarcador As pessoas jurídicas em início de atividades, referente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que for efetivada a inscrição no CNPJ;

FiguraMarcador As pessoas jurídicas que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição;

OBSERVAÇÕES:

Considera-se pessoa jurídica inativa, para fins da DCTF, aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário. A condição de inatividade não é descaracterizada pelo pagamento de tributo relativo a meses-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória.
As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF, ainda que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:
em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial;
em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do IRPJ e/ou da CSLL seria efetuado em quotas; e
em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, na qual podem comunicar, se for o caso, a opção pelo regime (caixa ou competência) segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF, ainda que não tenham débitos a declarar, em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010.
As pessoas jurídicas voltam à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.
FiguraMarcador Os demais casos devem ser consultados no §1° do art. 3° da IN 1.599/2015.





Quais são os tributos declarados na DCTF?
FiguraMarcador Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

FiguraMarcador Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);

FiguraMarcador Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

FiguraMarcador Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

FiguraMarcador Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

FiguraMarcador Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);

FiguraMarcador Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

FiguraMarcador Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);

FiguraMarcador Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustível);

FiguraMarcador Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa);

FiguraMarcador Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (CPSS);

FiguraMarcador Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.

OBSERVAÇÕES:

Os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício não devem ser informados na DCTF.
Os valores referentes ao IPI e à Cide-Combustível devem ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.
Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, pagos na forma prevista no caput do art. 4º da Lei nº 10.931/2004, devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo RET.
Os valores referentes à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma prevista no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, e os valores relativos à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, retidos na forma prevista no §3º do art. 3º da Lei nº 10.485/2002, devem ser informados na DCTF, no grupo CSRF.
Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma prevista no inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833/2003, devem ser informados na DCTF, no grupo COSIRF.
Os valores referentes à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833/2003, devem ser informados na DCTF, no grupo COSIRF.
Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título a servidores e empregados dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como de suas autarquias e fundações, recolhidos pelos referidos entes e entidades, no código de receita 0561, não devem ser informados na DCTF.
Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento que não se enquadram no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779/1999 devem ser informados na DCTF apresentada pelo administrador.
Os valores referentes à CPRB, cujos recolhimentos devem ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, devem ser informados na DCTF apresentada pelo estabelecimento matriz.
Os valores informados na DCTF são objeto de procedimento de auditoria interna.
Os saldos a pagar relativos a cada tributo informados na DCTF, bem como os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, podem ser objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, são enviados para inscrição em Dívida Ativa da União.
Os avisos de cobrança devem ser consultados por meio da Caixa Postal Eletrônica da Pessoa Jurídica, disponível no Portal e-CAC.




Como apresentar a DCTF?
A DCTF deve ser elaborada mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) e transmitida pela Internet com a utilização do programa Receitanet. Para a transmissão da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional.

As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

OBSERVAÇÃO: Essas regras se aplicam, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.





O que ocorre se a DCTF não for apresentada ou contiver erros?
O sujeito passivo que deixa de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresenta com incorreções ou omissões é intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeita-se às seguintes multas:

FiguraMarcador de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o valor mínimo; e

FiguraMarcador de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

OBSERVAÇÕES:

As multas são exigidas mediante lançamento de ofício.
A multa mínima a ser aplicada é de R$200,00, tratando-se de pessoa jurídica inativa, e de R$500,00, tratando-se de pessoa jurídica ativa.
Observado o valor mínimo, as multas são reduzidas:
em 50%, quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.
Para efeito de aplicação da multa por omissão ou atraso no cumprimento da obrigação acessória, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.




Como retificar a DCTF?
A alteração das informações prestadas na DCTF, nas hipóteses em que admitida, é efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração original, devendo dela constar não somente as informações retificadas, mas todas as informações que a compõem. A DCTF retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e serve para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.

O direito de o sujeito passivo pleitear a retificação da DCTF independe de autorização administrativa e extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.

OBSERVAÇÕES:

A retificação não produz efeitos quando tiver por objeto:
reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições:
cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU;
cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.
alterar os débitos de impostos e contribuições em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado de início de procedimento fiscal.
A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente pode ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente àquela declaração.
Havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao declarado ou encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega da DCTF, ela pode apresentar declaração retificadora ou original, conforme o caso, em atendimento a intimação e nos termos desta, para sanar erro de fato ou informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades previstas.
As DCTF retificadoras podem ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB.
O sujeito passivo ou o responsável pelo envio da DCTF retida para análise é intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados na análise. O não atendimento à intimação no prazo determinado enseja a não homologação da retificação.
Não produzem efeitos as informações retificadas:
enquanto pendentes de análise; e
não homologadas.
É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 dias contado da data da ciência da decisão que não homologar a DCTF retificadora, apresentar impugnação dirigida à DRJ de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235/1972.

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