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DCTF Inativa - 2017

Gustavo Silva

Gustavo Silva

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2017 | 15:19

Prezados colegas, boa tarde!

Nas "disposições transitórias" do art. 10-A da IN RFB n°. 1646/2016 que trata da DCTF inativa, dispõe o seguinte:

II - nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo e na alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 3º, para as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas e que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016 de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 2015, é dispensada a obrigatoriedade de utilização do certificado digital mencionado no § 2º do art. 4º para a apresentação da DCTF.

Diante do exposto, alguém sabe informar se para o exercício 2017 (entrega até o dia 22/03/2017), será exigido o uso do certificado digital ou foi ou será dispensado?

Desde já agradeço a todos.

Luciano

Luciano

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2017 | 15:30

Boa tarde,


Eu também estou preocupado com a questão dos certificados digitais ou procuração eletrônica, para as empresas Inativas.


Resposta da ITC/Consultoria:


Para a apresentação da DCTF relativa a competência de janeiro/2017 das empresas inativas será necessário a utilização de certificado digital ou procuração eletrônica.

Base Legal: Art. 3° a 5° da Instrução Normativa n° 1.599/2015.


Att.
Luciano

Gustavo Silva

Gustavo Silva

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2017 | 16:58

Luciano, boa tarde!

Situação difícil para nossos clientes e principalmente para nós... Vamos aguardar mais um pouco, quem sabe a RFB não altera a lei e dispensa a utilização do certificado, haja vista que a transmissão é até o dia 22/03.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2017 | 17:04

Boa tarde!

A situação atual é essa mesma: obrigatoriedade do uso do certificado. Para o envio da DCTF 01/2016, ano passado, a RFB dispensou o uso, pois, segundo a própria, "não teria tempo hábil para as empresas providenciarem a aquisição do documento".

Pelos meus cálculos, a DCTF 01/2017 tem de ser entregue até o dia 21/03.

Luciano

Luciano

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2017 | 17:32

Boa tarde Márcio.


Seria ótimo se isso já fosse confirmado.

Por gentileza tens o link referente essa noticia, porque até então não encontrei nada referente à dispensa dos certificados para este ano. Vi que a dispensa foi excepcionalmente para o ano de 2016.



Att.
Luciano

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2017 | 18:13

Luciano,

Mas realmente não tem nada sobre a dispensa do certificado para este ano. Só comentei que a RFB dispensou o uso, ano passado, pois como a regra foi criada no final de maio, e o vencimento era para julho, ela considerou que não haveria tempo hábil para as empresas inativas adquirirem o certificado.

Mas de julho/2016 até março/2017, tempo para adquirir o certificado ou outorgar uma procuração para alguém que tenha, há, então não sei se eles irão dispensar o uso agora em 2017.

Luciano

Luciano

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2017 | 09:26

Bom dia Alexandre.

Poxa! Pensei que você ia ter uma boa noticia. Kkkkk.
Vamos ficar na expectativa para que seja liberado, por enquanto só resta trabalhar para se precaver de não deixar de buscar esses certificados encima da hora.

Obrigado!
E uma ótima semana.

Att.
Luciano

Carlos R. O. Luna

Carlos R. O. Luna

Iniciante DIVISÃO 5, Gerente Proprietário
há 7 anos Quarta-Feira | 25 janeiro 2017 | 10:13

Bom dia! Aproveitando este tópico, tenho as seguintes dúvidas:
Sou o proprietário de uma PJ inativa desde 2002 com todas as DSPJ declaradas em dia até Janeiro/16.
Não fiquei sabendo da modificação da DSPJ para a DCTF no primeiro semestre de 2016 e não declarei a DCTF até Julho/16. Seria obrigado a declarar mesmo com a inatividade contínua desde 2002 ?. Terei que declarar essa DCTF de forma retroativa ?
Agora em 2017 como devo fazer ? O certificado digital (que ainda não tenho nem mesmo para a minha pessoa física) deve ser da própria PJ ou pode ser utilizado o certificado do responsável pela empresa ?
Devo aguardar até março para fazer a declaração aproveitando uma eventual atualização do programa e mudanças das regras ?
Obrigado !
Carlos Luna

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 25 janeiro 2017 | 11:52

Carlos Roberto Oliveira Luna,

Bom dia.

- Sou o proprietário de uma PJ inativa desde 2002 com todas as DSPJ declaradas em dia até Janeiro/16.
Não fiquei sabendo da modificação da DSPJ para a DCTF no primeiro semestre de 2016 e não declarei a DCTF até Julho/16. Seria obrigado a declarar mesmo com a inatividade contínua desde 2002 ?. Terei que declarar essa DCTF de forma retroativa ?

Sim, pois em janeiro/2016 apresentastes a DSPJ referente à inatividade de "2015". E em julho/2016 deverias ter apresentado a DCTF 01/2016 para declarar a inatividade do próprio ano de 2016. Se não for enviada a DCTF, não haverá declaração de inatividade para "2016".

- Agora em 2017 como devo fazer ? O certificado digital (que ainda não tenho nem mesmo para a minha pessoa física) deve ser da própria PJ ou pode ser utilizado o certificado do responsável pela empresa ?

Pode ser utilizado o certificado digital do responsável pela empresa. O eCPF é mais barato (eu adquiro nos Correios). Podes também outorgar uma procuração (validada na RFB) para alguém que tenha o certificado poder enviar a declaração.

- Devo aguardar até março para fazer a declaração aproveitando uma eventual atualização do programa e mudanças das regras ?

O prazo de entrega é até o 15º dia útil de março. Podes aguardar, de repente a RFB resolve liberar o envio sem o certificado ...

Luis Carlos Quinhone

Luis Carlos Quinhone

Iniciante DIVISÃO 5, Desenvolvedor
há 7 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2017 | 15:45

Pegando o gancho da mensagem do Marcio Padilha, que me ajudou muito, mas tenho uma duvida.
Eu também só declarei a DSPJ em 2016, não sabia da DCTF, as minhas dúvidas são:

- A minha empresa está como ativa na RFB, mas nunca teve movimentação de lucros, ela só foi aberta. Devo usar o DCTF mesmo?
- Q qual programa eu uso pra declarar a DCTF?
- Declaro só uma vez ao ano?

Att
Luis Carlos

KATIANE ARRUDA

Katiane Arruda

Prata DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 7 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2017 | 16:31

Amigos, liguei para a COAD agora e fiquei cheia de duvidas ao inves de esclarece-las... o consultor me disse que ainda não há nada claro sobre a obrigatoriedade ou não de certificado digital para a entrega da DCTF INATIVA 01/2016.... seria excelente se tivessemos uma certeza ja... pois tenho uma lista enorme de clientes nesta situação e que não possuem certificado....

Luciano

Luciano

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2017 | 16:37

Boa tarde Karine,


Infelizmente não tem nada sobre a dispensa.

O que podemos fazer?

Se adiantar. Eu já fiz uma lista e mandei solicitar as procurações.



Att.
Luciano

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sábado | 28 janeiro 2017 | 09:11

Luis Carlos Quinhone,

Eu também só declarei a DSPJ em 2016, não sabia da DCTF, as minhas dúvidas são:
- A minha empresa está como ativa na RFB, mas nunca teve movimentação de lucros, ela só foi aberta. Devo usar o DCTF mesmo?


Deves enviar a DCTF 01/2016, em atraso, pois com ela declaras a inatividade do ano de 2016. Não tem mais DSPJ (a última foi referente ao ano de 2015).

- Q qual programa eu uso pra declarar a DCTF?

O próprio programa da DCTF, cuja nova versão deve ser disponibilizada pela Receita Federal, no seu site. Baixe e instale também o programa "Receitanet", necessário para fazer o envio da DCTF.

- Declaro só uma vez ao ano?

Empresas que estão inativas devem enviar a DCTF da competência "Janeiro", anualmente, até o 15º dia útil de março.

FABIO

Fabio

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2017 | 09:47

Bom dia colegas, acredito que todos, assim como eu, estão aguardando ansiosos a liberação do novo aplicativo gerador da DCTF referente a janeiro/2017 (também das inativas).
O prazo corre e ainda não há previsão, será uma pena o aplicativo ser liberado nos meses mais apertados para todos, pois coincide com a entrega de RAIS, DIRPF, DEFIS, DMED, entre outras obrigações anuais dos diversos órgãos, sem esquecer das demais obrigações mensais como de costume.
Conforme comentado por outro colega Márcio Padilha Mello em outro forum desta página (https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/238491/dctf-2017/m1178058), será alterado o prazo, aguardemos então, se o fisco tiver bom senso, será depois de abril...

Luciano

Luciano

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 17:56

Boa tarde,


Sim. É uma noticia que não possui o "poder" para alterar a Instrução Normativa, porém necessitamos que seja alterada a legislação.


Fundamentação Legal: Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015 alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.646/2016.


Fonte: Editorial ITC Consultoria.



Att.
Luciano

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 08:27

Everton Luciano Rybarcyk,

Prazo para entrega das DCTF : 21/07/2017 ...


Bom dia! A data de entrega não foi definida ainda. "21 de julho" foi o prazo, excepcionalmente, para o ano passado.

FABIO

Fabio

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 14:15

Prezados colegas, saiu a IN que estávamos aguardando, bem como as demais orientações, foi prorrogado o prazo para entrega, referente ao mês de janeiro e fevereiro/2017 para inativas e para as declarações sem movimento, nos demais casos, o calendário permanece inalterado, atenção com o prazo (dia 21/03/2017), segue IN na íntegra:

Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) .

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, resolve:
.

Art. 1º Os arts. 3º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
.

“Art. 3º ..................................................................................
.

...............................................................................................
.

§ 2º .......................................................................................
.

...............................................................................................
.

III - ........................................................................................
.

...............................................................................................
.

d) em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.



.
....................................................................................” (NR)
.

“Art. 6º ..................................................................................
.

...............................................................................................
.

§ 12. A dispensa de informação relativa aos códigos de receita 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936 na DCTF, de que trata o § 7º, aplica-se retroativamente a partir de 14 de dezembro de 2015.



.
§ 13. As DCTF apresentadas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, bem como por suas autarquias e fundações, em desacordo com o disposto no § 12 deverão ser retificadas.” (NR)



.
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 10-B, no “Capítulo VIII-A – Das Disposições Transitórias”, com a seguinte redação:
.

“Art. 10-B. O prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 22 de maio de 2017.



.
Parágrafo único. Ficam canceladas as multas pelo atraso na apresentação das DCTF de que trata o caput apresentadas dentro do prazo ali previsto.”



.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

KATIA REJANE DA SILVA

Katia Rejane da Silva

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar
há 7 anos Terça-Feira | 14 março 2017 | 15:08

Boa tarde Pessoal,

O auditor da receita federal informou que a apresentação da DCTF 2017 seria nessa versão 3.3 e informaria valores zerados que o sistema reconheceria como inativa.


Osvaldo Valente Filho

Osvaldo Valente Filho

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 09:22

Por favor,
Estou com um problema que certamente muitos colegas também:
Li os comentários anteriores e o prazo que seria 31/3/2017 das PJ Inativas, para mim virou uma preocupação grande...:

a) Não tenho mais escritório, no entanto faço alguns trabalhos e tive contato com diversas entidades, as quais estão inativas.

b) Como voluntário entrego ano a ano a declaração de inativo, mediante contato que tenho com alguns dos ex-diretores, geralmente são associações e cooperativas, todas sem movimento.

c) No ano passado entreguei em 31/3 e fiquei tranquilo... Agora tomo um susto vendo que em 22/7/2016 deveria ter entregue uma DCTF de janeiro 2016 se movimento para caracterizar a inatividade.

d) Agora as entidades estarão incursas em multas? Reproduzo abaixo uma parte da normal que fala em cancelar multas, seriam estas?
"Parágrafo único. Ficam canceladas as multas pelo atraso na apresentação das DCTF de que trata o caput apresentadas dentro do prazo ali previsto.”

e) Essas entidades têm mandatos vencidos, mas estao vinculadas à receita, sob responsabilidade tributaria de seus representantes no CNPJ.

f) Por outro lado nem como encerrar pois sao antigas e as pessoas estão dispersas. O melhor que eu faço (fazia) era entregar a "inatividad" de PJ e RAIS. ..

g) Ao mesmo tempo não terei como obter agora uma procuração para usar meu certificado digital pela dispersão dos ex-diretores dessas entidades.

h) No final o apoio que tentei dar vai virar multa?

i) Entrego a de 22/7/2016 DCTF de janeiro e deixo gerar a multa?

(é um abcedário ou "rosário", acima)
Que solução estão encontrando os colegas que são "voluntários" de entidades "paradas".
Grato,
Osvaldo Valente Filho

WESLEI GUIMARAES RODRIGUES

Weslei Guimaraes Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 7 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 09:35

Caro Osvaldo,
Bom dia,

Em 03/2016 a lei foi alterada descontinuando a Declaração Simplificada de Inatividade e colocando no lugar a obrigação de entrega da DCTF.

Posto isto, as empresas inativas que entregaram a Declaração Simplificada em Janeiro ficaram obrigadas a entregar também a DCTF até 07/2016, no caso de atraso nesta entrega será imposta a multa de 200,00 com desconto de 50% para pagamentos até o vencimento estipulada na Guia DARF.

Sobre o cancelamento da multa é referente a 2016 que deve ser entregue em 2017, este texto vem falar sobre o cancelamento da multa pois o programa ainda não foi liberado então o prazo foi prorrogado e as multas suspensas.

Espero ter ajudado.
Atenciosamente.
Weslei Rodrigues

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 09:46

Osvaldo Valente Filho

Bom dia. A DCTF 01/2016 pode ser enviada sem o uso de certificado digital, desde que tenha sido transmitida a DSPJ 2016. Como disse o Weslei, a multa fica em R$ 100,00, se paga dentro do prazo da Notificação, e é devida (não houve cancelamento).

Para a DCTF 01/2017 (inativas), ainda não foi liberada a nova versão do programa, e o prazo foi prorrogado para maio. A RFB divulgou que não será necessário o uso do certificado digital.

Para PJs inativas (durante o ano inteiro) ficariam essas duas obrigações anuais (federais): DCTF da competência janeiro, e RAIS Negativa.

WESLEI GUIMARAES RODRIGUES

Weslei Guimaraes Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 7 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 10:48

Prezada Katia Regane,

Obrigado pela resposta.

Fui tentar realizar a entrega da DCTF, porém quando vai transmitir ocorre um erro informando que não é possível transmitir a declaração de 2017 pela versão 3.3.b, favor aguardar a nova versão.

Caso tenha mais alguma informação por favor enviar.

Atte.
Weslei Rodrigues

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