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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Icms conv. 51 recolhe diferencial de alíquotas??

FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 7 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2017 | 17:05

Boa tarde prezada colega, tudo bem?



Qual o NCM do produto por gentileza?




Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária
Caio Cesar Fornaziere

Caio Cesar Fornaziere

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2017 | 17:16

Boa tarde Priscila Franco

Conforme consta na Cláusula segunda:

Para a aplicação do disposto neste convênio, a montadora e a importadora deverão:
...
2. detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

----
Se a operação atender as condições do Convênio, não há em que se falar de recolhimento de Difal, pois o mesmo teve o recolhimento por ST pela Montadora/Importadora.

Att.

Priscila Penteado

Priscila Penteado

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2017 | 11:39

Bom dia, em resposta aos comentários... nos dados adicionais da nota que recebi de Goiana/PE consta o seguinte: "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS Nº 51/00, de 15 de setembro de 2000"; (72,47%)

Consultei o NCM 87032310 (VEICULOS) e ele se encontra no regime de substitução tributaria.

No espelho da nota conta o ICMS normal no valor de: 6.915,80 (12%) e o valor do ICMS CONV. 51: 2.627,19 / (% CONV. 51/00: 72,47).

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS: 72.183,11
VALOR TOTAL DA NOTA: 79.524,90
IPI: 7.341,79 (11%)

A minha dúvida é a seguinte... nos dados adicionais da nota está escrito que o faturamento é direto a consumidor final e consultando o convenio 51/00 aparece sobre substituição tributária. .. ainda estou com duvida se devo ou não reter o diferencial de alíquotas.

Aguardo.

Caio Cesar Fornaziere

Caio Cesar Fornaziere

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2017 | 14:12

Boa tarde Priscila

Operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador obedecerão as disposições do Convênio 51/00.

As montadoras ou importadoras ficam responsáveis pelo recolhimento do ICMS devido também ao estado de destino, devendo recolher antecipadamente por Substituição Tributária, com isso, não cabe recolhimento do DIFAL para o estado de destino, pois o mesmo já foi recolhido pela Montadora ou Importadora.
Ocorrerá recolhimento do DIFAL, quando da venda de veículos pela concessionaria, como o faturamento foi direto da montadora, não se aplica.

Att.

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